Código de Processo Penal

Art. 350-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — A

Texto vigente

Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

VI – comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

VII – acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

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Em linguagem simples

Autoriza o juiz a aplicar medidas protetivas de urgência de forma imediata quando houver indícios de crime sexual ou contra pessoas em situação de vulnerabilidade. O texto lista diversas restrições, como afastar o agressor, suspender o porte de armas, monitorá-lo eletronicamente e proibir qualquer aproximação ou contato com a vítima.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 350-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Habeas Corpus Criminal 0758370-45.2026.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 15/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. VÍTIMA DE 11 ANOS. APROXIMAÇÕES REITERADAS. PROXIMIDADE RESIDENCIAL. ENCONTRO EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO/ABANDONADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LAUDO SEXOLÓGICO. CONTEMPORANEIDADE. REAVALIAÇÃO SUPERVENIENTE DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSTRUÇÃO CRIMINAL POSTERIORMENTE ENCERRADA. ESGOTAMENTO DO FUNDAMENTO RELACIONADO À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 27 de abril de 2026, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), cometido, em tese, contra criança de 11 (onze) anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e transtorno de ansiedade. A prisão preventiva foi decretada em 24 de abril de 2026, nos autos do Processo nº 0817142-66.2026.8.18.0140, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e invoca condições pessoais favoráveis. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, à vista das alegações de ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis, bem como examinar a subsistência dos fundamentos cautelares após o encerramento da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva indicou elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da integridade física e psicológica da vítima, destacando a aproximação reiterada do paciente à criança de 11 anos, a proximidade residencial entre ambos, o estabelecimento prévio de contato e confiança, os encontros mantidos de forma reservada e o deslocamento para imóvel em construção/abandonado, circunstâncias que evidenciam, em tese, periculosidade concreta e risco à ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe a mero critério cronológico, mas à persistência atual dos fundamentos cautelares e do risco identificado. O lapso temporal entre os fatos (28 de fevereiro de 2026) e o decreto prisional (24 de abril de 2026) justifica-se pela regular atividade investigativa necessária à identificação da autoria e à formação do convencimento quanto à necessidade da medida, não configurando ausência de contemporaneidade. 5. Após a impetração, sobreveio reavaliação da necessidade cautelar pelo Juízo de origem, que, em 14 de julho de 2026, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, entendendo que permaneciam presentes os fundamentos da custódia. A decisão superveniente não configura perda do objeto do writ, pois não decretou nova prisão fundada em título inteiramente diverso, mas reavaliou e manteve a custódia já existente. 6. Com o encerramento da produção da prova oral, o fundamento específico relacionado à conveniência da instrução criminal perdeu substancialmente sua finalidade. Contudo, o esgotamento de um dos fundamentos cautelares não acarreta automaticamente a revogação da preventiva quando subsiste, de forma autônoma, outro fundamento idôneo previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública e a proteção da integridade física e psicológica da vítima. 7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e as medidas protetivas específicas dos arts. 350-A e 350-B do CPP, introduzidas pela Lei nº 15.280/2025, mostram-se insuficientes no caso concreto, diante da proximidade residencial entre paciente e vítima, do conhecimento da rotina familiar, do acesso facilitado à criança e da alegada aproximação reiterada, circunstâncias que evidenciam a inadequação de providências menos gravosas para neutralizar o risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima. 8. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam automaticamente a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis, sendo insuficientes, no caso concreto, para superar os fundamentos cautelares. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 3023628-17.2026.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal, DJEN 10/09/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 350-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO NA IMPOSIÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE RISCO ATUAL. TESE AFASTADA. DECISÃO PROFERIDA SEM OITIVA PRÉVIA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão da juíza do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu medidas protetivas de urgência com fundamento no art. 350-A do Código de Processo Penal, consistentes em proibição de aproximação e de contato, restrição de frequência a locais vinculados à atividade profissional da ofendida, proibição de contato com testemunhas, vedação de divulgação de conteúdos relacionados à vítima e sujeição do paciente à monitoração eletrônica. A impetração sustenta a nulidade da decisão por atuação de ofício quanto à monitoração eletrônica, a ausência de contemporaneidade e de risco atual, a inobservância do contraditório prévio e a desproporcionalidade da cumulação das restrições impostas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em (i) definir se a imposição da monitoração eletrônica, não requerida nominalmente pela ofendida, caracteriza atuação judicial de ofício vedada pelo art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o episódio de maior gravidade relatado pela vítima e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento do pedido protetivo afastam a contemporaneidade e a persistência do risco; (iii) verificar se a ausência de oitiva prévia do paciente compromete a validade da decisão; e (iv) aferir se a cumulação das medidas protetivas, em especial a monitoração eletrônica, revela-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Não configura atuação de ofício a imposição da monitoração eletrônica cumulada à medida protetiva de urgência deferida a pedido da própria vítima, porquanto o art. 350-A, § 5º, do Código de Processo Penal estabelece a cumulação como consequência legal obrigatória da concessão da tutela protetiva de base, e não como providência autônoma introduzida por iniciativa do juízo. 3.2. A contemporaneidade exigida para a concessão de medida protetiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde o fato de maior gravidade, mas pela persistência da situação concreta de risco, que se mantém latente diante do vínculo institucional e profissional existente entre as partes, do relato de importunações reiteradas ao longo de vários anos e da circunstância do afastamento do paciente decorrer de simples licença voluntária por prazo certo, e não de destituição do cargo de comando por ele ocupado na Comissão Cearense de Arbitragem de Futebol. 3.3. As medidas protetivas de urgência, por sua natureza cautelar e emergencial, admitem deferimento em cognição sumária e sem prévia oitiva do investigado, sem prejuízo do exercício do contraditório no curso da investigação e do procedimento cautelar. 3.4. A cumulação das restrições impostas guarda relação direta e proporcional com o quadro fático narrado pela ofendida, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta, tanto mais quando a própria decisão ressalvou exceções institucionais e condicionou a vigência das medidas à persistência da situação de risco. 3.5. A retificação espontânea da data do episódio, promovida pela própria declarante no mesmo boletim de ocorrência, antes da apreciação judicial, não compromete a credibilidade do relato nem a fundamentação da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5651295-49.2025.8.09.0127, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 28/04/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS AUTÔNOMAS. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por entidades de classe em favor de uma advogada contra decisões que indeferiram medidas protetivas e cautelares em desfavor de um delegado de polícia, porque a advogada teria sido submetida a prisão em flagrante ilegal, seguida de ameaças públicas e monitoramento de sua residência por drones, causando-lhe abalo psicológico. 2. As recorrentes pleitearam proibição de aproximação e contato, suspensão do porte de arma funcional, proibição de monitoramento e busca e apreensão de equipamentos, com base nos artigos 282, 319 e 350-A, § 6º, do CPP, e, subsidiariamente, no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006. As decisões de primeira instância indeferiram as medidas por ausência de incidência da Lei Maria da Penha e por considerar suficientes as restrições já impostas em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é aplicável o artigo 350-A, § 6º, do Código de Processo Penal para a concessão de medidas protetivas a uma advogada em situação de vulnerabilidade, independentemente da ausência de vínculo doméstico ou familiar; e (ii) verificar se as medidas cautelares pleiteadas (proibição de aproximação, proibição de contato, vedação de vigilância por drones, suspensão do porte de arma funcional e busca e apreensão de equipamentos) são necessárias, adequadas e proporcionais ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Maria da Penha é inaplicável à hipótese, uma vez que o conflito decorre do exercício das funções institucionais e inexiste vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre as partes. 5. O artigo 350-A, § 6º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 15.280/2025, permite a concessão de medidas protetivas autônomas em qualquer infração penal quando evidenciada situação concreta de vulnerabilidade da vítima, independentemente de vínculo doméstico ou familiar. 6. Há elementos de prova que indicam a vulnerabilidade da advogada em relação ao delegado de polícia, decorrente de assimetria institucional e de uma sucessão de fatos, como a prisão, ameaças de nova prisão, monitoramento por drones e abalo psicológico. 7. A proibição de aproximação da advogada, seus familiares e testemunhas, e a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, são medidas necessárias, adequadas e proporcionais para salvaguardar a integridade da vítima. 8. A vedação de vigilância da advogada por meio de drones ou equipamentos similares é cabível, pois possui caráter preventivo, impede a reiteração de condutas potencialmente lesivas e não interfere no exercício regular das funções do recorrido. 9. A suspensão do porte funcional de arma do recorrido é desproporcional, uma vez que não há demonstração de que o armamento tenha sido utilizado ou ameaçado, tampouco risco concreto decorrente de seu porte funcional. 10. A busca e apreensão de drones ou equipamentos de vigilância é medida excessiva, por não haver prova de que tais equipamentos são empregados em condutas ilícitas ou que sua apreensão seja imprescindível para cessar o risco identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso em Sentido Estrito parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O artigo 350-A, § 6º, do Código de Processo Penal permite a concessão de medidas protetivas autônomas em favor de vítimas em situação de vulnerabilidade, mesmo na ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo. 2. A assimetria institucional entre as partes, somada a eventos sucessivos de ameaça e monitoramento, justifica a imposição de medidas protetivas de proibição de aproximação, contato e vigilância por drones. 3. A suspensão de porte de arma funcional e a busca e apreensão de equipamentos não se justificam por ausência de demonstração de uso do armamento para intimidação ou de imprescindibilidade da apreensão para cessar o risco”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319, 350-A, § 6º, 581 e 579. L. nº 11.340/2006, arts. 5º, 22. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5036303-91.2026.8.09.0097, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 28/04/2026

    Publicação oficial
  • TJSE, Habeas Corpus Criminal 0018971-55.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO.I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA  PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO FÍSICA A TREZENTOS METROS E PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DEFERIDAS EM FAVOR DE VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, REFERENTES A FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE VINTE E CINCO ANOS, QUANDO AS OFENDIDAS ERAM CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. POSTULA-SE, EM SEDE LIMINAR, A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA PRIMEIRA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS NARRADOS E SUA COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES, POR SI SÓ, AFASTA A CREDIBILIDADE DOS RELATOS DAS VÍTIMAS E ESVAZIA OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXIGIDOS PARA A MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.A SEGUNDA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS, ALIADA À INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE RISCO ATUAL ÀS OFENDIDAS, AUTORIZA A SUSPENSÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE MAIOR GRAVIDADE.A TERCEIRA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS FATOS APURADOS TEM O CONDÃO DE AFASTAR, DESDE LOGO, A SUBSISTÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIRO SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E SUA COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CREDIBILIDADE DOS RELATOS DAS VÍTIMAS, TAMPOUCO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DESTAS, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, HIPÓTESE EM QUE A PLENA COMPREENSÃO DO OCORRIDO E A MATURIDADE NECESSÁRIA PARA A DENÚNCIA FREQUENTEMENTE SÓ SE CONSOLIDAM COM O DECURSO DO TEMPO.AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA POSSUEM NATUREZA DE TUTELA INIBITÓRIA E CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVENDO PERDURAR ENQUANTO SUBSISTIR SITUAÇÃO DE RISCO ATUAL À MULHER, CABENDO AO MAGISTRADO, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ADEQUAR SUA DURAÇÃO E INTENSIDADE A CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, DE MODO A NÃO IMPOR RESTRIÇÃO EXCESSIVA AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE.NO CASO EM EXAME, A AUSÊNCIA DE QUALQUER NOTÍCIA, AO LONGO DE MAIS DE VINTE E CINCO ANOS, DE TENTATIVA DE APROXIMAÇÃO, CONTATO OU PERSEGUIÇÃO POR PARTE DO PACIENTE EM RELAÇÃO ÀS OFENDIDAS EVIDENCIA A FALTA DE LASTRO FÁTICO CONTEMPORÂNEO QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS MAIS INVASIVAS, RECOMENDANDO-SE A PRESERVAÇÃO, COMO SALVAGUARDA MÍNIMA E PROPORCIONAL, APENAS DA VEDAÇÃO DE CONTATO DIRETO OU INDIRETO COM AS VÍTIMAS.A VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NÃO SE CONDICIONA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO OU PROCESSO CRIMINAL EM CURSO, TAMPOUCO SE SUBORDINA À ANÁLISE DEFINITIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA AFERIÇÃO DEMANDA EXAME APROFUNDADO DA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS, DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DE EVENTUAIS CAUSAS INTERRUPTIVAS, INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA FASE LIMINAR.IV. DISPOSITIVO E TESEPEDIDO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E SUA COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CREDIBILIDADE DOS RELATOS DE VÍTIMAS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PRATICADOS NA INFÂNCIA OU ADOLESCÊNCIA.AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR POSSUÍREM NATUREZA DE TUTELA INIBITÓRIA, DEVEM PERDURAR ENQUANTO SUBSISTIR SITUAÇÃO DE RISCO ATUAL À VÍTIMA, CABENDO SUA ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE RISCO CONTEMPORÂNEO.A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO É APTA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A AFASTAR DE PLANO A SUBSISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPP, ART. 350-A; LEI Nº 11.340/2006.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.199.138-MG, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, JULGADO EM 13/8/2025; STJ, TEMA REPETITIVO 1.249; TJDFT, ACÓRDÃO 1700745, 07018208720238070017, REL. DES. SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, JULGADO EM 11/5/2023

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  • TJPB, Habeas Corpus Criminal 0810220-25.2026.8.15.0000, Rel. João Benedito da Silva, Câmara Criminal, DJEN 16/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM ATIVIDADES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. PROPORCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática de crimes contra a dignidade sexual de adolescente, visando à revogação de medida protetiva de urgência que restringiu sua atuação profissional em eventos com participação de crianças e adolescentes, bem como ao reconhecimento da ilegalidade da quebra do sigilo de dados telemáticos de sua conta na rede social Instagram. Sustenta-se violação ao livre exercício profissional, ausência de proporcionalidade das cautelares e invalidade da medida investigativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição cautelar ao exercício de atividades profissionais envolvendo contato direto com crianças e adolescentes é adequada e proporcional diante dos indícios de utilização da atividade profissional para a prática de crimes contra a dignidade sexual; (ii) estabelecer se a quebra do sigilo de dados telemáticos da conta do investigado atende aos requisitos legais, constitucionais e de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 350-A e 350-B do Código de Processo Penal autorizam a concessão de medidas protetivas de urgência destinadas a cessar situações de risco e a proteger vítimas em contexto de crimes contra a dignidade sexual. Os elementos colhidos no inquérito policial indicam que o investigado exercia funções de destaque como cerimonialista, locutor e organizador de eventos, utilizando sua posição profissional e participação em projetos culturais infantojuvenis para se aproximar de adolescentes e supostamente oferecer vantagens em troca de favores sexuais. A restrição profissional imposta não impede integralmente o exercício da atividade laboral do investigado, limitando-se de forma específica e justificada aos eventos com presença ou participação direta de crianças e adolescentes. As condições pessoais favoráveis do investigado, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade de medidas cautelares quando evidenciado risco concreto à persecução penal ou de reiteração criminosa. Os depoimentos colhidos no inquérito apontam a possibilidade de outros adolescentes terem sido submetidos a situações semelhantes de aliciamento, circunstância que reforça o risco de reiteração e justifica a manutenção da cautelar. Os direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados não possuem caráter absoluto e podem sofrer restrições quando houver autorização judicial fundamentada, necessidade investigativa e observância da proporcionalidade. A decisão judicial apontou indícios consistentes de autoria e materialidade, amparados por capturas de tela de mensagens atribuídas ao perfil do investigado, contendo propostas de natureza íntima dirigidas à vítima e posteriormente apagadas na tentativa de eliminar evidências. A análise aprofundada acerca do alcance e da necessidade da prova digital demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A restrição cautelar do exercício profissional é legítima quando há indícios de utilização da atividade laboral como instrumento para a prática de crimes contra a dignidade sexual de crianças ou adolescentes. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção de medidas cautelares necessárias à prevenção da reiteração criminosa e à proteção de vulneráveis. A quebra de sigilo de dados telemáticos é válida quando autorizada por decisão judicial fundamentada, delimitada temporalmente e amparada por indícios concretos de autoria e materialidade. O habeas corpus não constitui via adequada para ampla revisão probatória acerca da necessidade e do alcance de medidas de investigação digital regularmente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 350-A e 350-B;

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.