Art. 213 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
Texto vigente
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Em linguagem simples
Estabelece que o juiz não deve permitir que a testemunha dê opiniões ou impressões pessoais em seu relato. Essas manifestações só são aceitas se forem inseparáveis da própria narrativa dos acontecimentos.
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Na jurisprudência
34 acórdãos citam o art. 213 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2900583, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas testemunhais e materiais, incluindo o relato da vítima e depoimentos de policiais, que identificaram o agravante como autor do crime. 3. A defesa alegou ausência de perícia positiva para abuso sexual e falta de reconhecimento judicial da identidade do agravante, argumentando que a matéria é de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais, sem resultado positivo de perícia para abuso sexual e sem reconhecimento judicial da identidade. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A condenação foi mantida com base em provas autônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas, incluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes para fundamentar a decisão. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas. 8. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro, podendo ser comprovada por outros meios de prova. 9. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 213, 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2753067, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIMES RACIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 2º-A da Lei 7.716/89, substituída por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a condenação por injúria racial, buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a absolvição por insuficiência e parcialidade da prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes raciais, considerando a interpretação do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade ou parcialidade da prova testemunhal, com base nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Acordo de Não Persecução Penal não abrange crimes raciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material. 6. A análise da parcialidade das testemunhas e da suficiência da prova para embasar a condenação exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica a crimes raciais. 2. A reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, arts. 213 e 214.Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre ANPP e crimes raciais; STJ, AREsp 2.680.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.431.005/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2115856, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 16/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, ainda, que, na espécie, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203 e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f) Súmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência jurisprudência (alínea "c" do permissivo constitucional), enquanto a defesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP. 4. Há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial porque constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda. 5. Embargos rejeitados.
Publicação oficialSTJ, REsp 2159023, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO) E FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. ART. 482 DO CPP. REDAÇÃO DOS QUESITOS 2 E 3. VERBO NUCLEAR E ANIMUS NECANDI. CLAREZA, SIMPLICIDADE E PRECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 483 DO CPP. ORDEM DOS QUESITOS. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DAS TESES PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. ART. 213 DO CPP. DEPOIMENTO DO DELEGADO EM PLENÁRIO. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS CORROBORADOS POR LAUDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 479 DO CPP. PROVA INÉDITA EM PLENÁRIO. ESCLARECIMENTO CONTEXTUAL SOBRE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE MATERIAL NOVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3125692, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem, com fundamentos na impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, preclusão e inadequação da via revisional para atacar a pronúncia, vedação ao reexame de provas e preservação da soberania dos veredictos, além da ausência de demonstração dos requisitos do art. 621 do CPP. 3. No agravo regimental, a defesa pretende o afastamento dos óbices sumulares e o conhecimento do recurso especial, sustentando absolvição e nulidades, inclusive sob enfoque dos arts. 155 e 213 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão afastados os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 155 e 213 do CPP, e (ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, além de (iii) eventual deficiência de fundamentação quanto ao art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não debateu, sob o enfoque invocado, os arts. 155 e 213 do CPP, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O recurso especial não rebateu os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido (impossibilidade de retroatividade jurisprudencial em revisão criminal; preclusão e inadequação da via para atacar a pronúncia; vedação ao reexame de provas e preservação da soberania dos veredictos), atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 7. As razões recursais não enfrentam o não preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 926; CPP, art. 155; CPP, art. 213; CPP, art. 621; Súmulas STF 282, 356, 283 e 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.497.395/PR, Quinta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.295.387/MS, Quinta Turma, DJe 18.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.650/SP, Quinta Turma, DJe 05.10.2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.