Art. 168 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Texto vigente
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º , I, do Código Penal , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Em linguagem simples
O texto estabelece que, se o exame de lesão corporal for incompleto, deve ser feita uma nova perícia complementar por iniciativa das autoridades ou a pedido das partes. O artigo fixa condições e prazos para esse procedimento e prevê que testemunhas podem substituir o exame complementar caso ele não seja feito.
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Na jurisprudência
91 acórdãos citam o art. 168 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2960286, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). NULIDADE DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante busca a reforma da condenação por lesão corporal grave, insistindo nas teses de: a) nulidade da instrução por violação ao sistema acusatório (art. 212 do CPP) ; b) ausência de materialidade pela falta de laudo pericial complementar ; c) fragilidade probatória quanto à autoria ; e d) ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se as alegações do agravante podem ser analisadas sem o reexame do acervo fático-probatório, ou se, ao contrário, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a nulidade processual, a materialidade, a autoria e a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212 do CPP) gera nulidade relativa, que exige arguição em momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso, em que a alegação foi feita anos após a audiência. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo de corpo de delito, relatório médico e tomografia que atestou a "fratura do assoalho orbitário esquerdo" , que a materialidade da lesão grave estava devidamente comprovada, sendo a ausência do laudo complementar suprida por outros meios de prova. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A condenação foi fundamentada nos depoimentos "seguros" e pormenorizados da vítima e de testemunha presencial. A alegação de que a testemunha era "amiga íntima" e que outros depoimentos eram "de ouvir dizer" foi analisada e rechaçada pela instância ordinária. Alterar o entendimento sobre a suficiência e a idoneidade das provas para a condenação demandaria reexame probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A pena-base foi exasperada com base em fundamentação concreta e idônea, considerando a gravidade da culpabilidade (agressão praticada em superioridade numérica) e as consequências do crime (risco de cegueira da vítima), não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP sujeita-se à preclusão e exige demonstração de prejuízo, não podendo ser acolhida quando arguida tardiamente pela defesa ("nulidade de algibeira"). 2. A ausência de laudo pericial complementar para atestar a gravidade da lesão corporal (art. 168, § 2º, do CPP) pode ser suprida por outros elementos de prova, como laudos iniciais, exames de imagem e prova testemunhal. A revisão da suficiência dessas provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos de ilegalidade flagrante, não sendo a via adequada para reavaliar a ponderação das circunstâncias judiciais feita pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do delito.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no AREsp 3132831, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS E PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem manteve condenação do Recorrente pelos crimes dos arts. 329 e 129, § 12, do CP, reconhecendo autoria e materialidade com base em relatórios médicos de atendimento das vítimas e prova oral colhida, reputando desnecessária perícia técnica específica e destacando a ausência de requerimento defensivo de prova pericial. 3. A Defesa, em agravo regimental, impugna a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, sustenta insuficiência probatória, necessidade de laudo pericial para comprovação da materialidade das lesões e aponta violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a materialidade dos delitos de lesão corporal e resistência pode ser validamente reconhecida por relatórios médicos e prova oral, sem laudo pericial complementar, sem afronta ao art. 158 do CPP; b) se a reforma do acórdão condenatório, para acolher a tese de insuficiência probatória, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; c) se o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e, por consequência, afastando o conhecimento do recurso especial; d) se há violação aos arts. 386, V e VII, do CPP, ante a fundamentação probatória adotada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os relatórios médicos de atendimento e a prova oral colhida sob contraditório constituem elementos idôneos para comprovar a materialidade de lesões corporais de natureza leve e a resistência à execução de ato legal, sendo dispensável laudo pericial odontológico, especialmente diante da inexistência de requerimento defensivo de perícia e da coerência do acervo probatório. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal por laudo médico e por outros meios probatórios idôneos, está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ e mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. 8. Não se verifica violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP, pois a condenação foi devidamente fundamentada em prova idônea, suficiente e coerente, em conformidade com a compreensão desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade de lesões corporais de natureza leve e do crime de resistência pode ser comprovada por relatórios médicos e prova oral, dispensando laudo pericial complementar. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Depoimentos de agentes públicos prestados em juízo, corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para lastrear condenação criminal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 158; CPP, art. 168; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 329; CP, art. 129, § 12; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.660.845/CE, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.499.301/SP, Quinta Turma, DJe 20.03.2024; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EAREsp 2670951, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315, STJ. 2. O agravante sustenta que houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão impugnada e amplo debate das matérias aduzidas nas instâncias ordinárias. Alega que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial não pressupõe reexame de fatos e provas, mas sim valoração jurídica de fatos relevantes debatidos nas instâncias ordinárias. 3. Requer o acolhimento dos embargos de divergência e o provimento do recurso especial para absolver o agravante ou desclassificar a conduta para lesão corporal de natureza leve, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência têm como finalidade eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a jurisprudência, sendo cabíveis apenas contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão do STJ. 6. No caso, o recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e tal entendimento foi mantido em agravo regimental, sem enfrentamento do mérito do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que são inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 8. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em embargos de divergência, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ. 2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício não é viável em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 266; CPP, arts. 155, 158, 168, § 2º, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 20.12.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1928865, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/08/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO TARDIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALIDADE DA PROVA. O PRAZO DO §2º DO ART. 168 DO CPP NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 129, § 4º, DO CP. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que "tendo o crime deixado vestígios, embora transcorrido o prazo para a elaboração do exame de corpo de delito, é plenamente possível a apresentação de laudo pericial complementar, o qual, não obstante seja extemporâneo, comprove do delito praticado. Precedentes" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.457.006/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018). III - Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023). IV - A reforma do entendimento firmado pelo e. Tribunal a quo sobre a ausência de comprovação da configuração do domínio de violenta emoção seguida de injusta provocação da vítima, a ensejar diminuição da pena, implicaria, necessariamente, a análise do conjunto probatório delineado nos autos, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2015959, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/05/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. DEPOIMENTO DE INFORMANTE, DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - A estreita via do recurso especial se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ. II - No presente caso, a pretensão de reconhecimento à violação do artigo 168, §§2º e 3º, do Código de Processo Penal pressupõe o revolvimento de fatos e provas, porquanto o Tribunal de origem não menciona a natureza do laudo pericial ou as circunstâncias em que ele foi produzido. III - Em que pese a dicção do artigo 168 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu outros elementos de prova para os fins de comprovação da qualificadora do §1º do art. 129 do Código Penal, em deferência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz (HC n. 285.175/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/9/2014). IV - O instituto do prequestionamento se presta a evitar a supressão de instância, ao impedir que os Tribunais superiores enfrentem matéria que não foi devidamente apreciada nas instâncias ordinárias. V - Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ nas hipóteses em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar a tese ventilada pela defesa nos embargos declaratórios interpostos para os fins de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil e, mantendo-se o Tribunal silente sobre a matéria, a parte deixa de apontar a violação ao art. 619 do Código de Proces so Penal nas razões do recurso especial. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.