Código de Processo Penal

Art. 437 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VIII — Da Função do Jurado

Texto vigente

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Lista as pessoas que estão dispensadas de atuar no júri, incluindo diversas autoridades políticas, magistrados, membros e servidores da Justiça, policiais e militares em serviço. Também prevê a isenção para maiores de 70 anos e para quem pedir dispensa comprovando um motivo justo.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 437 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no RMS 78067, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 02/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MULTA A JURADA FALTOSA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto no recurso ordinário em mandado de segurança voltado a afastar multa aplicada em razão de não comparecimento da jurada à sessão plenária do Tribunal do Júri, sob alegação de vício de intimação e de apresentação de motivo relevante. 2. Fato relevante. O Juízo de origem certificou a ciência inequívoca da convocação por comunicação eletrônica confirmada nos autos, e indeferiu o pedido de dispensa e de isenção da multa por ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" até o momento da chamada, nos termos do art. 443 do CPP, afastando as justificativas profissionais e acadêmicas invocadas. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da multa e pela insuficiência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, reafirmando a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF quanto ao uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de vício na intimação para comparecimento ao Tribunal do Júri e se subsiste direito líquido e certo à revogação da multa aplicada à jurada na via do mandado de segurança, diante da ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" e da incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao consignar inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que manteve a multa aplicada à jurada faltosa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a via integrativa. 6. Constatou-se, nos autos, ciência inequívoca da convocação para a sessão do Tribunal do Júri por comunicação eletrônica confirmada, prática validada por normativas da Corregedoria-Geral da Justiça, afastando alegação de vício de intimação. 7. As justificativas apresentadas pela jurada não se enquadram nas hipóteses taxativas de isenção ou justo impedimento do art. 437 do CPP, e o art. 441 do CPP assegura a proteção remuneratória ao jurado que comparece, inexistindo risco funcional que constitua impedimento irremovível. 8. Nos termos do art. 443 do CPP, a ausência à sessão apenas se admite por motivo relevante devidamente comprovado até o momento da chamada, o que não ocorreu; não há prova pré-constituída de direito líquido e certo apto a afastar a penalidade. 9. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II), incidindo as Súmulas n. 267 e 268 do STF, diante da existência de meio recursal próprio e da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que reforça a impropriedade da via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão embargado examinou a tese de vício de intimação e concluiu pela ciência inequívoca da convocação, inexistindo omissão apta a justificar embargos de declaração. 2. O serviço no Tribunal do Júri é múnus público obrigatório; a ausência sem motivo relevante devidamente comprovado até a chamada enseja multa, nos termos do art. 443 do CPP. 3. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional e não se presta a afastar multa aplicada a jurado faltoso quando há recurso próprio e não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade, além de carecer de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2706020, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 437 do Código de Processo Penal Militar, sustentando que o aditamento à denúncia foi feito sem a presença dos requisitos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, calcada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7. 8. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 242; Código de Processo Penal Militar, art. 437; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 0537966-58.2019.8.05.0001, 1ª Câmara, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCURSO DE PESSOAS. ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONSUNÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Raimundo Nonato Freitas da Silva e Rafael Luis Almeida Batista contra acórdão que, após afastar a condenação autônoma pelo delito de tortura, manteve as condenações pelos crimes remanescentes de roubo majorado e sequestro qualificado. Os embargantes alegam omissão quanto ao concurso de pessoas e à divisão de tarefas, julgamento extra petita e violação ao princípio da correlação, nulidade do reconhecimento fotográfico, consunção entre sequestro e roubo, desclassificação do sequestro qualificado, participação de menor importância e bis in idem na dosimetria, além de requererem o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegada ausência de suporte fático-probatório para o concurso de pessoas e à divisão de tarefas nos crimes remanescentes; (ii) estabelecer se a condenação pelos delitos de roubo majorado e sequestro qualificado violou o princípio da correlação ou configurou julgamento extra petita; (iii) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial compromete a condenação de Rafael Luis Almeida Batista; (iv) definir se o sequestro e cárcere privado deve ser absorvido pelo roubo ou desclassificado para a modalidade simples; (v) estabelecer se Raimundo Nonato Freitas da Silva faz jus à causa de diminuição pela participação de menor importância; (vi) verificar a ocorrência de bis in idem na aplicação das agravantes e na valoração do emprego de arma de fogo; e (vii) determinar se é necessária a manifestação numérica e individualizada sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio adequado para suprir omissão efetivamente verificada, razão pela qual devem integrar o acórdão quanto às matérias defensivas que não foram especificamente examinadas após o afastamento da condenação autônoma por tortura. 4. O artigo 437, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar autoriza o julgador a conferir ao fato definição jurídica diversa da constante da exordial acusatória, inclusive com aplicação de sanção mais gravosa, quando a capitulação tiver sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e submetida ao contraditório defensivo. 5. A condenação dos embargantes pelos crimes de roubo qualificado e extorsão mediante sequestro não configura julgamento extra petita, pois o Ministério Público formulou pedido expresso de condenação nas alegações finais escritas e as defesas tiveram oportunidade de impugná-lo antes da sentença. 6. O afastamento da condenação autônoma pelo delito de tortura não invalida automaticamente os delitos remanescentes, pois as imputações são juridicamente autônomas e se apoiam em elementos probatórios que não se confundem. 7. O concurso de pessoas não exige que todos os agentes executem pessoalmente o núcleo do tipo penal, sendo suficiente a atuação consciente e voluntária, integrada à empreitada criminosa, com contribuição causal relevante e vínculo subjetivo entre os participantes. 8. A divisão de tarefas constitui forma de atuação conjunta e não descaracteriza a coautoria quando cada agente desempenha função distinta e funcionalmente relevante para a consecução do objetivo comum. 9. A atuação de Raimundo Nonato Freitas da Silva e Rafael Luis Almeida Batista foi reconhecida com fundamento em sua participação funcional na guarnição militar, incluindo vigilância, condução, contenção e cerceamento da liberdade da vítima, não decorrendo a condenação de mera presença no local ou da condição funcional de policiais militares. 10. A desconstituição da condenação autônoma por tortura, fundada em vício formal e na consunção da violência física como elemento da dinâmica do crime patrimonial, não elimina os elementos circunstanciais que demonstram a participação dos agentes no roubo. 11. O reconhecimento fotográfico irregular não impede a condenação quando o juízo de autoria se apoia em provas e evidências autônomas, independentes do ato de reconhecimento extrajudicial. 12. A autoria atribuída a Rafael Luis Almeida Batista encontra suporte em folhas de escala oficial, relatórios de rastreamento por satélite e geolocalização da viatura, registros de abastecimento, comunicações internas e depoimentos judicializados, além de suas declarações em audiência, inexistindo dependência lógica ou causal da condenação em relação ao reconhecimento fotográfico. 13. A consunção exige que o delito absorvido constitua fase normal de preparação ou execução de outro crime, sem desígnios autônomos e sem exceder a gravidade típica necessária à consumação do delito-fim. 14. A privação da liberdade de Cléber Oliveira Lessa excedeu o período estritamente necessário à subtração patrimonial, pois a vítima foi transportada para área de matagal e mantida em cárcere privado por largo período, configurando desígnio autônomo e impedindo a absorção do sequestro pelo roubo. 15. O roubo e o sequestro tutelam bens jurídicos distintos, respectivamente o patrimônio e a incolumidade pessoal e a liberdade individual de locomoção, circunstância que reforça a autonomia das infrações e a manutenção do concurso material. 16. A qualificadora do grave sofrimento físico ou moral prevista no artigo 225, § 2º, do Código Penal Militar permanece caracterizada pelas condições concretas da privação da liberdade, diante da manutenção da vítima vendada, sob ameaça de morte, em local isolado e submetida a intenso terror psicológico. 17. A causa de diminuição pela participação de menor importância não incide quando a atuação do agente é essencial ao êxito da empreitada criminosa, como ocorre com Raimundo Nonato Freitas da Silva, cuja função de motorista foi considerada indispensável ao transporte da guarnição e da vítima, ao cerco tático e ao retorno coordenado da tropa. 18. As agravantes previstas no artigo 70, inciso II, alíneas "g", "l" e "m", do Código Penal Militar possuem fundamentos fáticos e axiológicos autônomos, respectivamente relacionados ao abuso do cargo, à prática do crime durante o serviço e ao emprego de armamento e meios materiais de serviço, permitindo sua cumulação sem bis in idem. 19. A aplicação do artigo 74 do Código Penal Militar constitui faculdade discricionária motivada do julgador, e não imposição de unificação compulsória das agravantes, sendo legítima a manutenção de circunstâncias agravadoras autônomas quando fundamentada na gravidade concreta da conduta. 20. […]

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  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0000973-08.2026.8.16.0006, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 20/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TORTURA, HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PRODUZIDOS EM OUTRO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de tortura, homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. A defesa requereu o desentranhamento de prova emprestada e a despronúncia do réu, alegando ausência de indícios suficientes de autoria, enquanto a decisão recorrida manteve a pronúncia com base em conjunto probatório que indicou a materialidade e indícios mínimos da participação do acusado nos delitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desentranhamento de prova emprestada e a despronúncia do acusado em recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia por tortura, homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova emprestada oriunda de outro processo é admissível, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no caso, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.4. A materialidade dos crimes está comprovada por diversos documentos e laudos constantes dos autos.5. Existem indícios suficientes de autoria contra o recorrente, especialmente pelos relatos detalhados das testemunhas sigilosas e elementos informativos colhidos, que indicam sua participação nos crimes.6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não analisa o mérito, cabendo ao Tribunal do Júri a avaliação definitiva das provas e das teses defensivas.7. Não há fundamento para despronúncia, pois estão presentes os requisitos legais para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É admissível a utilização de prova emprestada no processo penal desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à parte, e a decisão de pronúncia deve ser mantida quando comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 414, 415, 437, § 1º, 563; CP, arts. 121, § 2º, incs. I e IV, e 14, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 0003809-65.2024.8.16.0024, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 07.09.2024; STJ, AgRg no RHC 177.586/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/09/2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 0003887-65.2024.8.16.0119, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 14.06.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 0002606-45.2023.8.16.0140, Rel. Desª Lidia Matiko Maejima, j. 03.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do acusado para tirar provas que vieram de outro processo e para não ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ele entendeu que essas provas podem ser usadas porque a defesa teve chance de se manifestar e não houve prejuízo para o acusado. Também viu que há provas suficientes, como depoimentos e documentos, que mostram que o acusado pode ter participado dos crimes de tortura, homicídio e tentativa de homicídio. Por isso, o juiz manteve a decisão que manda o acusado ser julgado pelo Tribunal do Júri, negando o pedido para tirar as provas e para não ser julgado

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  • TJBA, Apelação Criminal 0506732-24.2020.8.05.0001, 1ª Câmara, DJEN 04/06/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. ABORDAGEM POLICIAL VIOLENTA. OFENSAS RACIAIS PROFERIDAS POR POLICIAIS MILITARES CONTRA ADOLESCENTE NEGRO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TORTURA DISCRIMINATÓRIA PARA INJÚRIA RACIAL E LESÃO CORPORAL LEVE. RESPONSABILIDADE OMISSIVA DE INTEGRANTES DA GUARNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA LESÃO CORPORAL. PERDA DA GRADUAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por policiais militares contra sentença da Auditoria Militar que os condenou pelo crime de tortura discriminatória, em razão de agressões físicas e verbalizações de cunho racial praticadas durante abordagem policial contra adolescente negro, pleiteando a defesa do executor direto a desclassificação para lesão corporal e injúria, e as defesas dos corréus a absolvição por ausência de dolo omissivo, além de insurgências subsidiárias sobre dosimetria, ANPP e efeitos extrapenais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a violência física acompanhada de expressões racialmente ofensivas configura tortura discriminatória ou se se amolda, com maior precisão típica, aos delitos de injúria racial e lesão corporal leve; (ii) estabelecer se os demais integrantes da guarnição respondem, por omissão penalmente relevante, pela injúria racial praticada no contexto da abordagem; (iii) determinar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de lesão corporal leve; e (iv) verificar a incidência da perda da graduação e exclusão das fileiras da Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria das agressões físicas e das expressões racialmente depreciativas, por meio de laudo pericial, vídeo da abordagem, depoimento firme da vítima e prova testemunhal produzida sob contraditório. 4. A tortura discriminatória exige demonstração segura do especial fim de agir consistente na instrumentalização deliberada da violência para impor sofrimento intenso precisamente em razão da raça da vítima, elemento subjetivo qualificado que não se comprova com a robustez exigida no caso concreto. 5. A prova revela que a escalada da violência decorre de abuso funcional, perda de autocontrole e uso desproporcional da força policial, ao passo que o conteúdo racial emerge como ofensa verbal autônoma à dignidade da vítima, o que impõe a desclassificação para injúria racial e lesão corporal leve. 6. As expressões dirigidas pelo executor associam a condição racial da vítima a estereótipos de marginalidade, vagabundagem e inferiorização, configurando dolo específico de ofensa à honra subjetiva por elemento racial, nos termos do art. 140, § 3º, c/c art. 141, inc. III. Ambos do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos. 7. A lesão corporal leve subsiste diante da comprovação pericial de equimose periorbitária, escoriações cervicais e dor à inspiração, lesões compatíveis com os socos, chutes e puxões de cabelo descritos na instrução. 8. O lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de lesão corporal leve, nos termos dos arts. 123, IV, e 125, VI, do CPM. 9. O comandante da guarnição responde por omissão porque detinha posição de garantidor reforçada pelo dever funcional de comando, vigilância, contenção de excessos e imediata intervenção diante da agressão e das ofensas raciais praticadas pelo subordinado. 10. O terceiro policial também responde por omissão penalmente relevante, pois, embora incumbido de revista veicular, permanecia inserido no mesmo contexto operacional e podia perceber e impedir a continuidade da abordagem abusiva e discriminatória. 11. A condenação remanescente por injúria racial, com pena superior a 2 anos, impõe a perda da graduação e a exclusão das fileiras da corporação, diante da incompatibilidade ética e funcional da conduta com os deveres de hierarquia, disciplina, legalidade e respeito à dignidade humana. 12. O ANPP é incabível após a desclassificação, por se tratar de crime racial, em conformidade com a orientação firmada pelo STF no RHC 222.599. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos para desclassificar a conduta imputada ao Apelante LAÉRCIO SANTOS DO SACRAMENTO, com fundamento no art. 437, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, do crime previsto no art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 9.455/97, para os delitos de injúria racial, na forma do art. 140, § 3º, c/c art. 141, inc. III, ambos do Código Penal, em sua redação vigente ao tempo dos fatos, bem como prelo crime de racismo previsto no art. 20 da lei 7.716/89 e lesão corporal leve, prevista no art. 209 do Código Penal Militar, que restou prescrito. Pelo mesmo fundamento, desclassifico também as condutas imputadas aos Apelantes ROQUE ANDERSON DIAS ROCHA e MÁRCIO MORAES CALDEIRA, originalmente reconhecidas na forma omissiva, para o delito de injúria racial na modalidade omissiva, em razão da contribuição causal juridicamente relevante para o resultado, nos termos dos arts. 29, § 2º, e 53 do Código Penal Militar, reconhecendo-se, em relação aos três apelantes, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de lesão corporal leve previsto no art. 209 do CPM. Procedo, ainda, ao redimensionamento das penas na forma delineada neste voto, mantidos, quando necessário, os patamares fixados na sentença em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Decreto, por fim, a perda da graduação e a consequente exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia dos Apelantes LAÉRCIO SANTOS DO SACRAMENTO, ROQUE ANDERSON DIAS ROCHA e MÁRCIO MORAES CALDEIRA, com fundamento nos arts. 98, inciso IV, e 102 do Código Penal Militar. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença condenatória, naquilo que não conflitarem com o redimensionamento ora promovido. Tese de julgamento: 1. A coexistência entre agressão física e expressões raciais não autoriza a condenação por tortura discriminatória sem prova segura de que a raça da vítima constituiu o motivo determinante da submissão ao sofrimento. 2. A ofensa verbal que associa a pessoa negra a estigmas de marginalidade configura injúria racial, ainda quando praticada no contexto de abordagem policial militar. 3. Integrantes da mesma guarnição respondem por omissão quando, podendo e devendo agir, deixam de impedir injúria racial praticada durante a diligência. 4. A condenação por injúria racial em serviço, com pena superior a 2 anos, autoriza a perda da graduação e a exclusão das fileiras da Polícia Militar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, "c". CPPM, art. 437, "a". CPM, arts. 9º, II, "c", 29, § 2º, 53, 69, 70, "g", "i" e "l", 72, II e III, "d", 79, 98, IV, 102, 123, IV, 125, VI, e 209. CP, arts. 140, § 3º, e 141, III. CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 222.599/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.