Art. 66 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IV — DA AÇÃO CIVIL
Texto vigente
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Em linguagem simples
Mesmo que o réu seja absolvido no processo criminal, a vítima ainda pode entrar com uma ação na Justiça civil para pedir indenização. Essa ação civil só fica impedida se a decisão criminal comprovar com certeza absoluta que o fato nunca aconteceu.
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Na jurisprudência
208 acórdãos citam o art. 66 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3192957, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CÍVEL DE NEGATIVA DE PATERNIDADE. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PROFERIDO À REVELIA EM AÇÃO DE ESTADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ESVAZIAMENTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DA LÓGICA DA SÚMULA 301/STJ. CAUSA DE AUMENTO. ART. 234-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ARTS. 66 DO CPP E 935 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA ESFERA PENAL SOBRE A CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e que a sentença cível superveniente de negativa de paternidade, decisão judicial válida, não pode ser desconsiderada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em sede de revisão criminal sobre estupro de vulnerável, por incidência da Súmula 7/STJ em relação às três teses da defesa: prova nova, insuficiência da prova oral para a majorante do art. 234-A, III, do CP, e relativização da independência das instâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. A sentença cível de negativa de paternidade, proferida sem realização da perícia determinada pelo juízo, em ação de estado na qual a revelia não gera presunção de veracidade (art. 345, II, CPC), constitui pronunciamento processualmente vazio de conteúdo probatório. O agravante inverte, ademais, a lógica da Súmula 301/STJ, instituto construído em favor do filho que persegue o reconhecimento da paternidade, não em benefício do investigado que provoca a ação negatória e se vale da ausência alheia à perícia. 6. Aferir a aptidão da sentença cível como prova nova e a suficiência da prova oral para a majorante demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Os arts. 66 do CPP e 935 do CC consagram a prevalência da esfera penal sobre a cível. A exceção opera apenas quando o juízo criminal reconhece categoricamente a inexistência material do fato ou nega a autoria, hipóteses não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, RMS 69065, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE. LEGALIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem por ausência de prova pré-constituída, em demanda voltada à anulação de ato administrativo que excluiu a Recorrente do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil estadual, por possuir perfil considerado incompatível na fase de investigação social. 2. Fato relevante. A eliminação baseou-se na existência de procedimentos criminais e em fatos desabonadores da conduta social, tendo sido desconsiderados dois apontamentos (falsidade ideológica e estelionato qualificado arquivados; homicídio culposo com suspensão condicional cumprida), e mantida a exclusão em razão de ação penal por organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros. Supervenientemente, a Recorrente noticiou absolvição criminal por insuficiência de provas e requereu sua consideração (CPC, art. 493). 3. As decisões anteriores e parecer. Acórdão recorrido manteve o ato eliminatório por conduta incompatível com a carreira; parecer ministerial pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo que eliminou a candidata na investigação social de concurso para carreira policial com fundamento em ação penal em curso e em fatos desabonadores da conduta moral e social, à luz dos critérios de idoneidade moral previstos em lei e edital, e dos temas de repercussão geral; além de saber se a absolvição criminal superveniente, proferida por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), vincula a Administração e assegura o direito líquido e certo à permanência no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Carreiras de segurança pública admitem controle rigoroso de idoneidade moral, com critérios objetivos previstos em lei e edital, sendo legítima a investigação social que abrange a vida pregressa e a conduta moral e social do candidato, conforme orientação firmada em repercussão geral e jurisprudência. 6. A independência entre as esferas penal e administrativa impede que a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) vincule o juízo administrativo; somente a inexistência do fato ou a negativa de autoria repercute no processo administrativo (CC, art. 935; CPP, art. 66; Súmula 18/STF). 7. O art. 493 do CPC autoriza considerar fatos supervenientes, mas a absolvição por insuficiência de provas não afasta a possibilidade de valorar elementos residuais reputados incompatíveis com as atribuições do cargo, especialmente em carreiras policiais. 8. Elementos fáticos reconhecidos na sentença penal - relacionamento afetivo estável com indivíduo posteriormente condenado por associação criminosa, cessão de veículo utilizado em atividade ilícita, presença de cartão magnético no interior do veículo e uso de endereço eletrônico em tratativas para aquisição de caminhões -, embora penalmente inaptos à condenação, constituem circunstâncias concretas legitimamente valoráveis na aferição administrativa de idoneidade. 9. O ato administrativo não se limitou à mera existência de ação penal, tendo considerado fatos desabonadores da conduta social e observado as regras editalícias; não se verifica afronta à teoria dos motivos determinantes nem desproporcionalidade, diante da natureza sensível das funções policiais e da necessidade de preservar a credibilidade institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração pode, na investigação social de concurso para carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que com amparo normativo e critérios objetivos. 2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 3. Fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC, sem afastar a legalidade do ato quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as atribuições do cargo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493; CPP, art. 386, VII; CC/2002, art. 935; CPP, art. 66; Súmula 18/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 22 (repercussão geral); STF, Tema 1.190 (repercussão geral); STF, RE 1.497.405, Primeira Turma, DJe 05.06.2025; STF, Rcl 64.073/MS, Primeira Turma, DJe 18.09.2024; STJ, RMS 77.167/RJ, Segunda Turma, DJe 18.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Segunda Turma, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.170.118/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 46.489/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 519.456/SP, Segunda Turma, DJe 26.08.2014.
Publicação oficialSTJ, REsp 2248144, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE GADO. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cronologia. 1.1 Ação criminal para apuração de crime de furto de gado julgada procedente na primeira instância, sentença reformada pelo TJGO em 8/11/2016, para absorver o ora recorrido (na época ainda vivo), por falta de provas de sua coautoria. 1.2. Ação de indenização proposta pela vítima do furto julgada procedente, decisão mantida em grau de recurso em 20/10/2016. 1.3. Ação rescisória proposta pelo espólio da réu Tito de Araújo Leite, em 2022, com o fim de rescindir o julgado indenizatório, fundada nos incisos IV, V, VII e VIII, do art. 966, do CPC, julgada procedente ante o entendimento de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato. 1.4. Recurso especial interposto do respectivo acórdão, com fundamento no art. 105, III, a, da CF. 2. O incidente 2.1. Ação rescisória ajuizada por um dos réus junto ao TJGO, visando rescindir o julgado da ação de indenização julgada procedente para acolher os pedidos rescindente e rescisório, afastando, por conseguinte, a obrigação de indenizar imposta ao espólio de Tito Ferreira de Araújo, considerando o fato de que nada foi apontado objetivamente contra aludido réu quanto à sua participação no furto de gado (erro de fato). 3. O dissídio. 3.1. Recurso especial em que o recorrente (vítima do furto de gado Eunício Lopes de Oliveira) sustenta a vulneração dos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC/2015, bem como alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, do art. 935 do CC, do art. 66 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Rescisão do julgado que reconhecera a responsabilidade civil do autor da ação rescisória sob fundamento de ocorrência de existência de prova nova e erro de fato no julgamento rescindendo, nos termos dos incisos VII e VIII, do art. 966, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição penal proferida posteriormente à sentença e ao acórdão cíveis não configura "prova nova" para os fins do art. 966, VII, do CPC/2015, por não se tratar de documento preexistente à decisão rescindenda, mas sim de decisão superveniente. 6. O erro de fato suscetível de ensejar ação rescisória ocorre quando o julgador admite como existente fato que não ocorreu, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial expresso sobre o ponto, devendo, ainda, haver nexo de causalidade entre esse erro de percepção e o resultado do julgamento. 6.1. Na ação de indenização originária, a causa de pedir atribuída ao réu falecido não descreveu conduta direta de subtração de gado, mas apenas possível benefício econômico indireto, vinculando sua responsabilidade sobretudo a laços familiares e patrimoniais com os demais acusados. 6.2. Apesar disso, a sentença cível e o acórdão confirmatório condenaram o réu falecido solidariamente à indenizar o vítima, partindo de pressuposto de que ele teria integrado, ao menos de forma concorrente, a conduta ilícita de furto qualificado. 6.3. Na ação rescisória o TJGO reconheceu que a decisão rescindenda se baseou em fato inexistente, qual seja, participação do réu falecido no ilícito de furto, o que representa falsa percepção da realidade fática processual, já que nem mesmo na ação penal foi descrita qualquer conduta direta do referido réu na subtração de gado da fazenda o ora recorrente. 6.4. A absolvição penal posterior, fundada no art. 386, V, do CPP, não foi utilizada como fundamento vinculante para afastar a responsabilidade civil, mas apenas corroborou a constatação de que não havia prova de concorrência do réu falecido para a infração penal, reforçando o reconhecimento do erro de fato, sem violar a independência entre as instâncias prevista no art. 935 do CC e no art. 66 do CPP. 7. Não houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o reconhecimento do erro de fato decorreu de análise do próprio conteúdo da decisão rescindenda e das alegações constantes da ação rescisória, permanecendo o julgamento dentro dos limites objetivos do pedido e da causa de pedir, sem inovação de fundamento estranho ao autor da rescisória. 8. À vista desses fundamentos, mantém-se o acórdão que julgou procedente a ação rescisória, por estar em consonância com o regime jurídico da coisa julgada e com os pressupostos legais de rescindibilidade, razão pela qual o recurso especial deve ser conhecido e desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se íntegro o acórdão que julgou procedente o pedido rescindente e o pedido rescisório em ação rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015). Tese de julgamento: 1. A absolvição penal posterior à sentença e ao acórdão cíveis não configura "prova nova" apta a embasar ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, por não se tratar de documento preexistente à decisão rescindenda. 2. Configura erro de fato, para os fins do art. 966, VIII, do CPC/2015, a admissão implícita, na decisão rescindenda, de participação do requerido (réu na ação penal) em ilícito indenizável quando esse fato não foi claramente narrado na inicial nem comprovado nos autos e, apesar disso, considerado premissa indiscutível do julgado. 3. A utilização da ação rescisória para corrigir decisão fundada em fato inexistente não viola a independência entre as instâncias cível e penal nem converte a ação rescisória em sucedâneo recursal, desde que observadas as hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 966, caput, incisos VII e VIII, arts. 141 e 492; CC/2002, art. 935; CPP, arts. 66 e 386, V.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2328127, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL E PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.204/STJ. REPERCUSSÃO DE DECISÃO CRIMINAL FUNDADA EM ATIPICIDADE DA CONDUTA SOBRE A ÓRBITA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DO PODER DE AGIR PARA EVITAR A PRÁTICA CRIMINOSA QUE NÃO INTERDITA APURAÇÃO CIVIL DE ATOS ANTERIORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O RESULTADO LESIVO. I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da presença dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A ausência de enfrentamento dos elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os arts. 225, § 3º, da Constituição da República, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, adotam a teoria do risco integral e o princípio da restitutio in integrum dos danos ambientais, viabilizando, dessarte, que todos os sujeitos responsáveis pela causação de ofensas ao bem jurídico transindividual sejam chamados a integrar a lide, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente. Precedentes. V - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a independência entre as instâncias civil e penal é relativa, somente preponderando as conclusões hauridas do juízo criminal quando a absolvição estiver fundada na inocorrência do fato ou em negativa de autoria, razão pela qual o mero reconhecimento da atipicidade da conduta não induz a obrigatória produção de efeitos sobre as demais órbitas de responsabilização. Inteligência dos arts. 66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil. VI - O entendimento exarado por esta Corte no Habeas Corpus n. 94.543/RJ não obsta a apuração dos fatos na órbita civil, porquanto, a par de expressamente fundado em atipicidade penal da conduta, somente afastou o poder de agir para evitar o rompimento da Barragem B à época do evento danoso, não interditando, dessarte, a averiguação da responsabilidade ambiental por atos pretéritos a tal evento, especialmente o descumprimento do dever de atuar para garantir a segurança da estrutura e mitigar os riscos de acidentes enquanto a área estava sob responsabilidade do Grupo Matarazzo. VII - Agravo de Gonzalo Gallardo Dias não conhecido; Agravo de Indústrias Matarazzo de Papéis S.A. e S.A. Indústrias Reunidas F Matarazzo conhecido para não conhecer do Recurso Especial; e Agravo de Maria Pia Esmeralda Matarazzo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2906528, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por acidente de veículo, com pedido de indenização por danos morais pelo óbito e pensão mensal aos filhos, além da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de pensão mensal e danos morais, reduzindo a pensão em embargos de declaração. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a culpa concorrente em 50% para cada parte, manter os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários recursais à luz do Tema n. 1.059 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil por impor responsabilidade sem ato ilícito e sem nexo causal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e valoração deficiente de provas em afronta aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com omissão quanto ao inquérito policial arquivado; (iii) saber se houve afronta aos arts. 34 e 44 do CTB ao reconhecer invasão de via preferencial sem considerar parada e aguardo de passagem de veículos diante de suposta visibilidade prejudicada por alta velocidade e ausência de iluminação; e (iv) saber se o art. 935 do Código Civil afasta o dever de indenizar em razão do arquivamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da lide. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa concorrente, da dinâmica do acidente e da valoração do acervo fático-probatório. 8. O art. 935 do Código Civil estabelece a independência entre as esferas civil e penal, não havendo vinculação do juízo cível diante de mero arquivamento de inquérito policial. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O art. 935 do Código Civil consagra a independência das esferas civil e penal, não vinculando a responsabilidade civil ao arquivamento do inquérito policial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, e 85, §§11 e 2; CTB, arts. 34 e 44; CPP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 246; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.