Código de Processo Penal

Art. 482 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XIII — Do Questionário e sua Votação

Texto vigente

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que os jurados do Tribunal do Júri devem responder a perguntas sobre os acontecimentos do crime e sobre a absolvição do acusado. Essas perguntas, chamadas de quesitos, precisam ser formuladas de forma simples, direta e afirmativa pelo juiz, com base nos fatos, nas decisões anteriores e nas alegações feitas durante o processo.

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Na jurisprudência

120 acórdãos citam o art. 482 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1094989, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Constatada reiteração de pedido, pois a pretensão de revisão da condenação já foi apreciada no AREsp n. 1.352.035, sendo indiferente a reapresentação da mesma questão por novo instrumento processual. 2. Não se identifica manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício, pois a redação do quesito relativo à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima atende ao art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se limitar ao fato caracterizador da qualificadora ao indagar se a vítima foi atingida de surpresa pelos disparos, sem indução de resposta ou indevida derivação jurídica. 3. A pretensão de que a quesitação descrevesse minuciosamente o comportamento anterior do agente que teria determinado a surpresa da vítima letal contraria a exigência de simplicidade de redação dos quesitos imposta pela norma de regência. 4. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2609103, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento, com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a orientação do STJ e que a análise das alegações de contrariedade às provas dos autos demandaria revolvimento fático-probatório. 2. A defesa alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva presencial de testemunha, acareação entre testemunhas e formulação de quesito em proposição negativa, além de contestar a necessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar a materialidade do crime de homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual devido ao indeferimento de diligências requeridas pela defesa e à formulação de quesito aos jurados. 4. Outra questão em discussão é se a decisão impugnada carece de fundamentação e se a condenação ocorreu em contrariedade às provas dos autos, o que exigiria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada afastou as alegações de nulidade processual, considerando a inexistência de nulidade absoluta ou de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, além de preclusão consumativa para a alegação. 6. O Tribunal de origem fundamentou que o indeferimento de acareação de testemunhas ou de dispensa de oitiva não enseja necessariamente nulidade processual, destacando a ausência de prejuízos à defesa e a discricionariedade do magistrado. 7. Quanto à formulação do quesito aos jurados, as instâncias ordinárias concluíram que a proposição foi afirmativa e elaborada em conformidade com o art. 482 do CPP, além de considerar a preclusão para a arguição. 8. A fundamentação per relationem não configura violação ao art. 381, inciso III, do CPP, sendo os fundamentos adotados suficientes. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi justificada pela conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de provas da materialidade delitiva, independentes e suficientes para embasar a condenação, o que impede o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não enseja nulidade processual se não demonstrado efetivo prejuízo. 2. A formulação de quesito aos jurados em conformidade com o art. 482 do CPP não configura nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados são suficientes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482; CPP, art. 381, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2677592, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 17/12/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DO ÉDITO CONDENATÓRIO POPULAR NA VIA DO WRIT. PRISÃO PENA (TEMA N. 1.068/STF). POSTULAÇÃO MINISTERIAL EXTEMPORÂNEA E DISTINTA À CAUSA DE PEDIR HEROICA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. ORDEM CONCEDIDA À PACIENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88) e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Não se olvida o Tribunal da Cidadania que a Suprema Corte, em recente sessão realizada pelo Tribunal Pleno, nos autos do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068/STF), sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, assentou (por maioria dos pares) que - com base na interpretação sistêmica do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, c/c a higidez normativa do art. 492, I, "e", do CPP - a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença, sem ofensa ao primado da presunção de inocência e independentemente do apenamento cominado ser igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. 3. Trata-se, por certo, de prisão (pena) imposta por "força de lei" (ex lege) e cuja eventual perquirição apelativa, por parte do condenado popular, afigura-se despida do (regular e ortodoxo) efeito "suspensivo", nos temos do art. 482, § 4º, do CPP, conjugado à inteligência da Súmula n. n. 267/STJ. 4. Pela dicção conjugada dos arts. 619 e 647, ambos do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção (ontológica) jurídico-processual desta modalidade recursal, bem como do originário habeas corpus, garantia constitucional (pétrea) destinada a "salvaguardar" o direito fundamental da liberdade de locomoção do (a) paciente, e "não" os (paradoxalmente) anseios persecutórios da acusação. 5. In casu, ao se cotejar os fundamentos consignados no (derradeiro) acórdão recorrido, no sentido de que não se justificaria a expedição do decreto prisional, cuja natureza tratada (originariamente) no writ fora estritamente acautelatória ou processual (sem conotação de prisão "pena"), dessume-se - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a ausência do invocado ultraje ao art. 492, I, "e", do CPP, sob pena de vedada inovação recursal, com corolária supressão de instância (do Tribunal a quo) e inobservância ao (republicano e intransponível) princípio da colegialidade. 6. Logo, não logra amparo a alegação ministerial de que tais normas (constitutivas do Estado Democrático de Direito) não se aplicariam às ações autônomas de impugnação, cuja causa de pedir e o próprio pedido podem alçar extensão muito mais ampla do que a realizada em cognição primária. 7. Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" do Parquet com o desfecho do acórdão (local) que lhe fora desfavorável. 8. No tocante à (residual) aspiração ministerial, declinada ao restabelecimento da segregação cautelar da (ora) recorrida, sob o argumento de que a contemporaneidade - outrora reconhecida pelo Juízo de primeiro grau - ainda se afigura presente, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Tal assertiva deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local - na perspectiva de que, no caso em exame, além da circunstância de que a paciente estava respondendo ao processo em liberdade, não restou preenchido o pressuposto acautelatório da contemporaneidade, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e 312, § 2º, ambos do CPP - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 10. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 11. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2159023, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO) E FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. ART. 482 DO CPP. REDAÇÃO DOS QUESITOS 2 E 3. VERBO NUCLEAR E ANIMUS NECANDI. CLAREZA, SIMPLICIDADE E PRECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 483 DO CPP. ORDEM DOS QUESITOS. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DAS TESES PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. ART. 213 DO CPP. DEPOIMENTO DO DELEGADO EM PLENÁRIO. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS CORROBORADOS POR LAUDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 479 DO CPP. PROVA INÉDITA EM PLENÁRIO. ESCLARECIMENTO CONTEXTUAL SOBRE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE MATERIAL NOVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 935644, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 11/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, alegando nulidade absoluta na quesitação realizada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por suposta quebra de correlação entre a acusação formalizada e os quesitos relativos à qualificadora do motivo torpe. Pedido de concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade na quesitação, por falta de correlação com a pronúncia, pode ser reconhecida, considerando a preclusão das nulidades não arguidas durante a sessão de julgamento. 3. A questão também envolve a análise do pedido de prisão domiciliar, que não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir4. O motivo torpe constou expressamente na denúncia, assim como na quesitação apresentada em relação à ré, não se extraindo, do modo como formulada a pergunta, nenhum prejuízo aparente à defesa ou à compreensão dos jurados, além de não haver impugnação formal aos quesitos no momento oportuno, configurando preclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria. 6. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando seu exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. Não havendo registro em ata da objeção da defesa quanto aos quesitos formulados, opera-se a preclusão da matéria" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 482, parágrafo único; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, AgRg no HC 487.748/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1779876/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/04/2019.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.