Art. 147 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VII — DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Texto vigente
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Em linguagem simples
Estabelece que o próprio juiz pode decidir verificar se um documento é falso, mesmo sem pedido das partes.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 147 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Criminal 0000761-62.2024.8.08.0011, Rel. Willian Silva, 1ª Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA PERICIAL E PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela Assistente de Acusação contra sentença que absolveu o réu dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça (arts. 129, § 13º, e 147 c/c art. 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O recorrente busca a reforma do julgado para condenar o acusado, alegando suficiência probatória e requerendo a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal e ameaça praticados no contexto de violência doméstica, superando a dúvida apontada na sentença; (ii) saber se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. 4. A materialidade do crime de lesão corporal restou comprovada pelo laudo pericial, cujas conclusões e localização das equimoses (face anterior e medial do braço) demonstram compressão mecânica compatível com o fechamento forçado de janela sobre o membro da vítima, afastando a tese de ferimento acidental nas grades externas. 5. O registro audiovisual parcial apresentado pela defesa e o depoimento de informante amigável não afastam a credibilidade das declarações da vítima, que narrou de forma firme e coerente as agressões físicas e as ameaças de morte sofridas. 6. O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, incutindo-lhe temor eficaz, o qual restou demonstrado pelo acionamento da Polícia Militar e pedido de medidas protetivas de urgência. 7. Imperiosa a condenação do réu às penas dos arts. 129, § 13º, e 147 c/c art. 61, II, "f", na forma do art. 69, do CP, fixando-se a pena total em 2 anos de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos (Súmula 588/STJ). 8. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais decorrentes de violência doméstica (art. 387, IV, do CPP), haja vista haver pedido expresso na acusação e por se tratar de dano in re ipsa (Tema 983/STJ), arbitrando-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o réu à pena de 2 anos de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, concedido o sursis penal por 2 anos, e arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial atestando lesões compatíveis com a dinâmica descrita, é elemento probatório suficiente para fundamentar a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais não exige instrução probatória específica quanto ao abalo psíquico, cuidando-se de dano in re ipsa, desde que haja pedido expresso. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 61, II, 'f' CP, art. 69 CP, art. 77 CP, art. 129, § 13º CP, art. 147 CPP, art. 387, IV Súmula 588 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.080.176/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2026. STJ, AgRg no AREsp n. 3.266.234/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2026. STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 5000770-51.2026.8.08.0048, Rel. Willian Silva, 1ª Câmara Criminal, DJEN 07/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANO MORAL IN RE IPSA. REVISÃO DO VALOR MÍNIMO DE FIXAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por EDVAN TELES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Serra/ES, que o condenou às penas de 2 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do CP, c/c Lei nº 11.340/2006), além da fixação de valor mínimo de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de reparação mínima por dano moral em valor superior ao indicado na denúncia configura julgamento ultra petita e violação ao princípio da congruência; (ii) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade das custas processuais na fase do conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher exige apenas pedido expresso da acusação ou da vítima, prescindindo de instrução probatória específica, eis que o dano opera-se in re ipsa. 4. A indicação quantitativa formulada pelo Ministério Público na exordial acusatória serve como patamar mínimo balizador, não vinculando nem limitando a apreciação equitativa do magistrado, que deve arbitrar o valor em conformidade com a gravidade concreta das infrações e os prejuízos experimentados pela vítima, afastando-se a alegação de julgamento ultra petita ou afronta ao princípio da congruência. 5. Diante das agressões físicas de elevada gravidade e das sucessivas ameaças praticadas pelo réu, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem para a reparação dos danos morais. 6. A condenação no pagamento das custas processuais decorre de imposição legal (CPP, art. 804), devendo eventual pleito de gratuidade de justiça e de suspensão da exigibilidade ser submetido à apreciação do Juízo da Execução Penal, fase própria para aferir a real hipossuficiência financeira do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido para manter hígida a sentença condenatória. Tese de julgamento: A quantificação requerida pelo Ministério Público para reparação mínima de danos morais na denúncia possui caráter meramente estimativo e não limita o arbitramento pelo juiz, que pode fixar valor superior com base na gravidade concreta dos fatos sem incorrer em julgamento ultra petita. A análise da incapacidade financeira do réu para fins de concessão da gratuidade da justiça e suspensão das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 129, § 13 CP, art. 147, § 1º CPP, art. 387, IV CPP, art. 804 Lei nº 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018. TJES, APCr 0003982-21.2022.8.08.0012, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, Publ. 21/03/2024
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0000598-49.2023.8.08.0001, Rel. Willian Silva, 1ª Câmara Criminal, DJEN 07/09/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada contra a mulher e ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a retratação judicial da ofendida e a tese de esbarrão acidental conduzem à absolvição por insuficiência de provas quanto à lesão corporal e ; (ii) saber se o estado de fúria momentânea afasta o dolo do crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão robustamente comprovadas por meio do boletim unificado, do prontuário médico e do laudo de lesões corporais, os quais atestam ofensa à integridade física da vítima na face e na região do supercílio. 4. A retratação da ofendida em juízo não possui força absoluta e cede diante das demais provas produzidas, notadamente o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência logo após os fatos e confirmou as agressões e a ameaça relatadas no momento da intervenção. 5. A versão defensiva de esbarrão involuntário é incompatível com a prova pericial, que identificou lesões simultâneas em áreas distintas do rosto da ofendida, evidenciando o ataque intencional e direcionado. 6. O estado de ira ou exaltação emocional não afasta o dolo do crime de ameaça, especialmente quando a intimidação é condicional e específica para tentar obstar a persecução penal por parte da vítima. 7. A dosimetria das penas mostrou-se correta, com as reprimendas básicas fixadas no mínimo legal e a regular concessão do benefício da suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, com a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 em favor da defensora dativa nomeada. Tese de julgamento: A retratação em juízo da vítima de violência doméstica não enseja absolvição quando o conjunto probatório, amparado por laudos periciais e prova testemunhal de agentes estatais, demonstra de forma inconteste a autoria e a materialidade delitivas. O estado de fúria ou exaltação emocional passageira não exclui a tipicidade nem afasta o dolo do crime de ameaça. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 69 CP, art. 129, § 13 CP, art. 147, caput CPP, art. 386, III e VII Lei nº 11.340/2006
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 5000472-87.2024.8.08.0029, Rel. Willian Silva, 1ª Câmara Criminal, DJEN 19/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. CONSTATAÇÃO DE PRIMARIEDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena com a concessão de benefícios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente e seguro para manter o decreto condenatório pelo crime de ameaça; e (ii) saber se o acusado preenche as condições dispostas na legislação penal para obter a suspensão condicional da pena corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram plenamente comprovadas pelas declarações coerentes da vítima, inviabilizando o acolhimento do pleito absolutório fundado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais todas favoráveis e pena inferior a dois anos, e não sendo recomendável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, cabível a suspensão condicional pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 77 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder ao recorrente a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, mantendo-se os demais termos da condenação. Tese de julgamento: Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo apta a fundamentar o decreto condenatório quando harmônica com os demais elementos de convicção. Mostra-se cabível a concessão da suspensão condicional da pena ao acusado primário, cujas circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a reprimenda fixada não supere dois anos, desde que inviável ou não recomendável a substituição por penas restritivas de direitos. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Penal, art. 61, I Código Penal, art. 77 Código Penal, art. 147 Código de Processo Penal, art. 386, VII Lei nº 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.027.650/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026. TJDF, Acórdão 1956364, 0726569-16.2023.8.07.0003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 11/01/2025
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5616889-47.2021.8.09.0125, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 3ª Câmara Criminal, DJEN 09/07/2026
CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por condenado contra acórdão que, em julgamento de Apelação Criminal, manteve sua condenação pela prática de ameaça no contexto de violência doméstica, fixando pena de detenção e indenização por danos morais. O embargante alega omissão no voto que negou provimento ao recurso, requerendo pronunciamento explícito sobre a vigência e aplicação do CP art. 147, do CPP art. 386, VII, e da CF/88 art. 5º, LVII, visando ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do CPP art. 619; e (ii) se o pedido de prequestionamento pode ser acolhido na ausência dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão ou ampliação do conteúdo da decisão. 4. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e motivada todas as questões levantadas pela defesa, rebatendo as teses de atipicidade da conduta, insuficiência probatória, prescrição, e indevida fixação de indenização ou substituição da pena. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 6. A função de prequestionamento dos embargos de declaração está condicionada à existência de um dos vícios previstos no CPP art. 619, sendo incabível sua utilização para reformar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito da decisão." "2. Não há omissão ou qualquer outro vício sanável em acórdão que enfrentou de forma clara e motivada todas as teses defensivas apresentadas no recurso de apelação." "3. O prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores exige a prévia existência de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, arts. 386, VII, 619; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II e III; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.348/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.998.802/MG; Súmula 588, STJ; TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5614109-35.2020.8.09.0137; TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5496805-38.2021.8.09.0021. 6A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5616889- 47.2021.8.09.0125 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :PIRANHAS EMBARGANTE :WELBERT ITACARAMBY NASSER EMBARGADO :MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR :FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO Juiz Respondente em Segundo Grau
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.