Código de Processo Penal

Art. 751 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

I - o juiz ou o tribunal, na sentença:

a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;

b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;

c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

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Em linguagem simples

Permite aplicar medida de segurança enquanto o condenado cumpre a pena ou se esconde dela, caso surjam situações específicas listadas na norma. Essas condições envolvem omissões da sentença sobre o perigo do réu, necessidade de apurações adicionais ou fatos novos que comprovem a sua periculosidade.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.