Art. 345 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto vigente
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Em linguagem simples
Quando ocorre a perda da fiança, o dinheiro é enviado para o fundo penitenciário. Antes dessa transferência, são descontadas as despesas do processo e outros valores devidos pelo acusado.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 345 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Agravo de Execução Penal 9000356-74.2026.4.04.7017, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 7ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE FIANÇA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados a título de fiança, sob o fundamento de que o montante deve permanecer depositado em conta judicial até o exaurimento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do saldo remanescente da fiança exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou se é devida logo após o início da execução penal e a quitação dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança tem por finalidade garantir a liberdade provisória, assegurar o pagamento de sanções pecuniárias e compelir o condenado a apresentar-se para o início da execução da pena, nos termos do art. 319, inc. VIII, do CPP. 4. Inexistindo decretação de perdimento ou quebra da fiança, o saldo remanescente deve ser devolvido ao apenado após o início do cumprimento da pena e a dedução dos encargos legais, conforme os arts. 336, 344, 345, 346 e 347 do CPP. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a devolução do saldo da fiança não exige o cumprimento integral da pena, bastando a apresentação do executado para o início da execução e o abatimento dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A restituição do saldo remanescente da fiança é devida após o início do cumprimento da pena e a dedução dos encargos legais, sendo desnecessário aguardar o término da execução penal
Publicação oficialTRF4, Agravo de Execução Penal 9000220-77.2026.4.04.7017, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE FIANÇA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DOS VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do saldo remanescente da fiança antes do término do cumprimento das penas e condicionou o levantamento à comprovação da origem lícita dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição do saldo remanescente da fiança exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade; e (ii) saber se o levantamento do valor pode ser condicionado à comprovação de sua origem lícita pelo apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança funciona como medida cautelar alternativa à prisão para assegurar a presença do acusado na persecução penal e sua apresentação para o início do cumprimento da pena. 4. Transitada em julgado a condenação, a restituição do saldo remanescente da fiança deve ocorrer após a apresentação do apenado para o início do cumprimento da pena e a quitação dos encargos processuais e pecuniários, conforme os arts. 336, 344, 345 e 347 do CPP. 5. É desnecessário aguardar o cumprimento integral da reprimenda corporal para a devolução do saldo da fiança, consoante a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. O condicionamento da restituição à comprovação da origem lícita dos valores configura inversão indevida do ônus da prova, cabendo à acusação demonstrar de forma inequívoca que o montante é produto ou proveito de crime. 7. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento da pena com a determinação de monitoração eletrônica, e as custas e a multa foram quitadas, inexistindo quebra ou perdimento da fiança, o que autoriza a devolução imediata do saldo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A restituição do saldo remanescente da fiança é devida após o início do cumprimento da pena e a quitação dos encargos, sendo desnecessário aguardar o término da execução penal, e não pode ser condicionada à comprovação da origem lícita dos valores pelo apenado, salvo prova em contrário da acusação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 336, 341, 344, 345, 346 e 347. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AgExPe 9000518-06.2025.4.04.7017, Relator Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 04.03.2026; TRF4, AgExPe 9000530-08.2024.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, MS 5050202-72.2022.4.04.0000/PR, Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli, j. 15.02.2023
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5002538-62.2025.4.04.7009, Rel. Loraci Flores de Lima, Primeira Turma, j. 30/06/2026, DJEN 30/07/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do réu pelo crime de contrabando a uma pena 02 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mas concedendo-lhe a substituição por penas restritivas de direitos e afastando a inabilitação para dirigir ante a sua condição de motorista profissional. Por fim, restou assegurado que, após o trânsito em julgado da condenação, os valores relativos à fiança tida como perdida possam ser descontados das despesas devidas pelo réu, nos termos dos arts. 345 e 346 do Código de Processo Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. No caso, a defesa alega que o acórdão padece de vícios de fundamentação (omissões, contradição e obscuridade) em relação a todas as teses suscitadas nas razões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou então, por construção jurisprudencial, quando constatado erro material no julgado. 4. No caso, não há omissões, obscuridade nem contradição, pois o acórdão apreciou, de maneira fundamentada, clara e sem apresentar proposições inconciliáveis entre si, todas as teses defensivas suscitadas no recurso de apelação. 5. A pretensão de rediscussão do mérito do recurso se mostra incompatível com a via estreita e integrativa dos embargos de declaração, devendo os inconformismos da parte serem sanados pela via recursal adequada. 6. "Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão " (STF, AgR no AI 616427, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/09/2008), como no caso. IV
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0900247-52.2024.8.12.0018, Rel. Zaloar Murat Martins de Souza, Plenário, DJEN 01/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. DESCLASSIFICAÇÃO POR EMENDATIO LIBELLI. CRIME DE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 112 dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, consistente na subtração de aparelho celular mediante grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação ou se é caso de absolvição; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena; (iv) verificar a possibilidade de abrandamento do regime prisional; (v) analisar a exclusão da indenização mínima à vítima; (vi) examinar a possibilidade de isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da oitiva de testemunha apresentada fora do momento processual oportuno não configura cerceamento de defesa, em razão da preclusão, nos termos do art. 396-A do CPP. A reserva genérica de substituição de testemunhas não autoriza posterior indicação sem justificativa concreta, cabendo ao magistrado indeferir pedidos protelatórios ou intempestivos. Aplica-se o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo inadmissível alegar nulidade a que a própria parte deu causa, conforme art. 565 do CPP. A prova produzida demonstra que o aparelho celular foi adquirido formalmente em nome da avó do apelante, circunstância corroborada pela nota fiscal e pelos depoimentos colhidos em juízo. O conjunto probatório não demonstra, com segurança, que o apelante agiu com animus furandi, pois atuou acreditando que retomava bem pertencente à sua avó, incidindo em erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, nos termos do art. 20 do Código Penal. A ausência do dolo específico de subtrair coisa alheia exclui a tipicidade subjetiva do crime de roubo e impede a condenação por delito patrimonial. A desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões é incabível, pois o apelante não agiu consciente da existência de pretensão controvertida a ser solucionada pelo Estado. As ameaças dirigidas à vítima e às demais pessoas presentes possuem autonomia em relação à subtração do aparelho celular e amoldam-se ao tipo previsto no art. 147 do Código Penal. A condenação pelo delito de ameaça pode ser reconhecida por emendatio libelli, pois os fatos constam da denúncia e independem de modificação da imputação fática. A representação da vítima mostra-se válida, porquanto manifestou inequívoco interesse na persecução penal ao registrar a ocorrência e manter sua pretensão punitiva durante o processo. A prática do delito ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, afastando a incidência dos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95, conforme art. 41 da Lei Maria da Penha e Súmula 588 do STJ. A valoração negativa da culpabilidade (emprego de simulacro) e dos antecedentes (condenação definitiva por crime anterior) justifica o aumento da pena-base. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal incide objetivamente quando o crime é praticado em contexto de relação doméstica ou coabitação. É cabível a fixação de indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica, independentemente de instrução específica, desde que haja pedido expresso. A análise da hipossuficiência para fins de custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de oitiva de testemunha apresentada fora do prazo legal não configura cerceamento de defesa quando ausente justificativa concreta; 2. O erro de tipo quanto à alienidade da coisa exclui o dolo específico exigido para a configuração do crime de roubo; 3. A ausência de animus furandi impede a condenação por crime patrimonial, impondo o reconhecimento da atipicidade subjetiva da conduta; 4. A prática autônoma de ameaças descritas na denúncia autoriza a condenação pelo art. 147 do Código Penal mediante emendatio libelli; 5. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal incide objetivamente em contexto de relação doméstica ou coabitação; 6. A indenização mínima por dano moral em violência doméstica é cabível mediante pedido expresso, sendo o dano presumido; 7. A análise da isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 20, 147, 157, 345, 383, 396-A, 565 e 804; Código Penal, arts. 20, 33, §2º, "c", 44, I, 61, II, "f", 77, 147, 157 e 345; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, IV, e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.330/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.09.2021; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983); STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.03.2018; TJMS, HC 1414647-34.2025.8.12.0000; Súmula 588 do STJ
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0011603-90.2021.8.06.0293, 2ª Câmara Criminal, DJEN 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FIANÇA.2. A DEFESA OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SUSTENTANDO OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DA FIANÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE EVENTUAL QUEBRA ENSEJARIA APENAS A PERDA DE METADE DO VALOR CAUCIONADO, NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPP.3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM REJEITADOS. O JUÍZO DE ORIGEM CONSIGNOU QUE A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, COM IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA, IMPEDE A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA FIANÇA, DIANTE DA VINCULAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 336 DO CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL, EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL, A ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FIANÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O ART. 336 DO CPP ESTABELECE QUE OS VALORES PRESTADOS A TÍTULO DE FIANÇA DESTINAM-SE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INDENIZAÇÃO DO DANO, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA PENAL DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.6. OS ARTS. 343, 344, 345 E 347 DO CPP DISCIPLINAM AS HIPÓTESES DE PERDA PARCIAL, PERDA INTEGRAL E RESTITUIÇÃO RESIDUAL DA FIANÇA, CONDICIONANDO EVENTUAL DEVOLUÇÃO À APURAÇÃO PRÉVIA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO CRIMINAL.7. A ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE PRESSUPÕE LIQUIDAÇÃO CONCRETA DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRATA-SE DE PROVIDÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.8. A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A QUEBRA DA FIANÇA ENSEJARIA APENAS A PERDA DE METADE DO VALOR CAUCIONADO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPENSAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 336 DO CPP.9. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL RESTITUIÇÃO DA FIANÇA DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ANÁLISE ACERCA DA RESTITUIÇÃO, PARCIAL OU INTEGRAL, DE VALORES PRESTADOS A TÍTULO DE FIANÇA COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 2. A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DEPENDE DA PRÉVIA QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INDENIZAÇÃO DO DANO, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA PENAL PREVISTAS NO ART. 336 DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 336, 343, 344, 345 E 347.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.147284-4/001, REL. DES. EDUARDO MACHADO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 09.04.2024; TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.154294-3/001, REL. DES. PAULA CUNHA E SILVA, 6ª CÂMARA CRIMINAL, J. 11.06.2024; TJDFT, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000708-17.2019.8.07.0001, REL. DES. CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, J. 23.07.2020; TJDFT, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20180610029973APR, REL. DES. SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, J. 17.10.2019; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003539-86.2018.8.06.0167, REL. DES. ANTONIO PÁDUA SILVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 02.03.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.