Art. 352 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES
Texto vigente
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Em linguagem simples
Lista as informações obrigatórias que devem constar no mandado de citação, como os nomes do juiz e das partes envolvidas. Também exige a indicação do motivo da chamada, o endereço do réu, o dia, local e hora do comparecimento, além das assinaturas do escrivão e do juiz.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 352 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Apelação Criminal 1001879-08.2026.8.11.0042, Quarta Câmara Criminal, DJEN 29/09/2026
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001879-08.2026.8.11.0042 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. RÉU PRESO. CITAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO. PREVISÃO NOS ARTS. 383 E 422 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – CNGC. PROVIMENTO Nº 19/2020-CGJ/MT. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FORMA DE CUMPRIMENTO DO ATO. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE PROCESSUAL DE CITAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL NÃO VIOLADA. ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 352 DO CPP OBSERVADOS. CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO E EXERCÍCIO DA DEFESA ASSEGURADOS. FINALIDADE DO ATO ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 570 DO CPP. NULIDADE AFASTADA. QUESITAÇÃO ANTECIPADA À PERITA OFICIAL. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS INDAGAÇÕES QUE NÃO COMPROMETE, POR SI SÓ, A IMPARCIALIDADE OU A CONFIABILIDADE DA PROVA TÉCNICA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA DO LACRE. RASTREABILIDADE DOS VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DE SUBSTITUIÇÃO, ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO. USO DE ALGEMAS. FUNDADO RECEIO DE FUGA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. NULIDADE AFASTADA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO OU PROVOCAÇÃO POLICIAL. SITUAÇÃO DELITIVA PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 145 DO STF. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À COMPOSIÇÃO DA EQUIPE POLICIAL. RELATOS COMPLEMENTARES. NÚCLEO ESSENCIAL DA PROVA PRESERVADO. APREENSÃO DE 222,04 G DE MACONHA FRACIONADA, BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGENS DO TIPO ZIP-LOCK E PAPEL-FILME. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PARA GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A defesa suscita: (i) nulidade da citação do acusado preso, com questionamento da constitucionalidade do Provimento nº 19/2020-CGJ/MT; (ii) nulidade do procedimento de quesitação antecipada da perita oficial; (iii) quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes; (iv) nulidade decorrente do emprego de algemas; (v) ocorrência de flagrante preparado; e (vi) insuficiência probatória, especialmente em razão de divergências entre os depoimentos policiais quanto à composição da equipe responsável pela diligência e da alegação de que parte da droga se destinava ao consumo próprio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a forma de cumprimento da citação do acusado preso configura nulidade ou invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual; (ii) se o conhecimento antecipado dos quesitos pela perita oficial comprometeu a regularidade da prova técnica e o exercício do contraditório; (iii) se houve quebra da cadeia de custódia capaz de tornar imprestável a prova material; (iv) se o emprego de algemas ocorreu em desacordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF e possui repercussão sobre a validade dos atos processuais; (v) se a atuação policial caracterizou flagrante preparado; e (vi) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A disciplina administrativa do cumprimento da citação de pessoa sob custódia estatal não implica, por si só, criação de nova modalidade processual de citação. Comprovado que o acusado teve ciência da imputação e exerceu regularmente sua defesa, sem demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida. O conhecimento prévio dos quesitos pela perita oficial não compromete, isoladamente, a imparcialidade ou a confiabilidade da prova. A formulação de quesitos constitui instrumento de delimitação dos aspectos técnicos submetidos ao exame, e a defesa teve oportunidade de formular questionamentos e obter esclarecimentos sobre a identificação, aferição e destinação dos vestígios, inexistindo demonstração de cerceamento ou prejuízo. A quebra da cadeia de custódia não se presume. A correspondência entre o número do lacre registrado na apreensão e aquele indicado no laudo pericial, a individualização das amostras e o registro dos procedimentos realizados permitem a rastreabilidade do material. O consumo de pequena parcela das amostras para realização dos exames, quando documentado, constitui consequência do próprio procedimento pericial e não evidencia adulteração do vestígio. Ausente indicação concreta de violação, substituição, contaminação ou adulteração do material, não há fundamento para reconhecer a imprestabilidade da prova por afronta aos arts. 158-A e seguintes do CPP. O emprego de algemas mostrou-se justificado pelas circunstâncias concretamente registradas, notadamente o comportamento inicial do acusado ao ingressar rapidamente no imóvel diante da aproximação policial e os demais elementos indicativos de risco de fuga, não se caracterizando violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF. Ainda que existente eventual irregularidade, não haveria relação causal capaz de contaminar as provas anteriormente obtidas, ausente demonstração de prejuízo concreto. Não se configura flagrante preparado quando a atuação policial não induz ou provoca a prática da infração, limitando-se a constatar situação delitiva preexistente. No caso, os entorpecentes já se encontravam no imóvel antes da intervenção policial, inexistindo elemento indicativo de que os agentes tenham fornecido a droga, induzido sua guarda ou depósito ou criado artificialmente a situação de flagrância. Os depoimentos dos policiais militares foram produzidos sob contraditório e encontram respaldo nos demais elementos probatórios. A divergência apontada pela defesa quanto ao número de integrantes da equipe não alcança o núcleo essencial da diligência, pois os relatos são complementares quanto à composição da equipe e ao apoio posteriormente recebido. A materialidade encontra respaldo na apreensão e no exame pericial que identificou Cannabis sativa L. nos materiais examinados. As circunstâncias da apreensão — 222,04 g de maconha distribuídos em diferentes porções, balança de precisão, embalagens do tipo zip-lock e papel-filme —, examinadas conjuntamente com a prova oral, sustentam a conclusão de que a substância não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. […]
Publicação oficialTJAP, Embargos de Declaração Criminal 6001126-17.2026.8.03.0000, Rel. Alaíde de Paula, j. 15/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO ASSINADO E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CONTRAFÉ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. NULIDADE DA REVELIA. QUESTÃO DEPENDENTE DA TESE DE INVALIDADE DA CITAÇÃO, EXPRESSAMENTE REJEITADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FRAGILIDADE DAS PROVAS. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E A EXISTÊNCIA DE VERSÃO PROBATÓRIA PLAUSÍVEL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria quanto ao conhecimento e por unanimidade no mérito, julgou improcedente revisão criminal ajuizada contra condenação pelo crime de homicídio qualificado. O embargante sustenta omissões e contradições referentes à validade da citação, à decretação da revelia, à utilização da apelação como prova de ciência do processo e à suficiência das provas de autoria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: se o acórdão deixou de enfrentar a ausência de mandado de citação assinado e de comprovante de entrega da contrafé; se há contradição na referência à interposição de apelação como elemento de ciência da ação penal; se houve omissão quanto à nulidade da revelia e à alegada fragilidade das provas; e se o pedido de prequestionamento autoriza a integração ou modificação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou expressamente a regularidade da citação e concluiu que a certidão do oficial de justiça era apta a comprovar o cumprimento do ato, por possuir presunção relativa de veracidade não afastada por prova robusta em contrário. A ausência de documento assinado pelo destinatário foi considerada insuficiente para invalidar a certidão pública. A pretensão de exigir prova documental adicional corresponde à discordância quanto à valoração do conjunto probatório, e não à demonstração de omissão. A referência às intimações posteriores e à interposição de apelação possui caráter complementar. O acórdão não considerou a defesa técnica substitutiva da citação pessoal, mas utilizou o histórico processual para reforçar a conclusão de que a alegação de desconhecimento integral da ação penal não encontrava suporte nos autos. A nulidade da revelia dependia do reconhecimento da invalidade da citação. Rejeitada expressamente essa premissa, não havia necessidade de análise autônoma de todas as consequências jurídicas dela derivadas. A alegada fragilidade das provas também foi examinada. O acórdão identificou elemento testemunhal favorável à versão acusatória e concluiu que o veredicto se apoiava em versão plausível, não podendo a revisão criminal ser utilizada como nova apelação para escolher interpretação probatória distinta daquela acolhida pelo Conselho de Sentença. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há fundamento para integração do acórdão ou atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia a validade da citação e atribui à certidão do oficial de justiça força probatória suficiente, ainda que a parte defenda a indispensabilidade de mandado assinado ou recibo de entrega da contrafé. A referência à participação processual posterior do acusado ou de sua defesa não configura contradição quando utilizada apenas como elemento corroborativo da conclusão fundada na regularidade do ato citatório. Rejeitada expressamente a premissa de invalidade da citação, não há omissão pela ausência de exame apartado da nulidade da revelia que dela dependeria. O acórdão que identifica prova favorável à versão acolhida pelo Tribunal do Júri e aplica a soberania dos veredictos enfrenta suficientemente a alegação de fragilidade probatória. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV, LV e XXXVIII, e 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 351, 352, 563, 564, III, “e”, 566, 619, 621 e 626. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Estadual ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO acompanha a relatora O Excelentíssimo Senhor Desembargador Estadual JOÃO GUILHERME LAGES MENDES acompanha a relatora O Excelentíssimo Senhor Desembargador Estadual ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA acompanha a relatora O Excelentíssimo Senhor Desembargador Estadual AGOSTINO SILVERIO JUNIOR acompanha a relatora ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 123ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração e, no mérito, os rejeitou, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a)."
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0801109-32.2021.8.12.0014, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA QUALIFICADA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO FORMAL DA QUEIXA-CRIME. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo querelado contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de injúria qualificada (art. 140 c.c. art. 141, III, do Código Penal), em razão de comentários ofensivos publicados em rede social e mensagens enviadas por aplicativo, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. A Procuradoria-Geral de Justiça suscita preliminares de nulidade por incompetência absoluta do juízo comum e por ausência de citação válida, e, no mérito, opina pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Criminal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo; (ii) estabelecer se houve válida constituição da relação processual, diante da ausência de decisão formal de recebimento da queixa-crime e de citação regular; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de injúria qualificada pelo art. 141, III, do Código Penal possui pena máxima abstrata não superior a 2 (dois) anos, enquadrando-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9.099/95), o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal. A competência do Juizado Especial Criminal tem natureza material-funcional e não pode ser afastada por razões pragmáticas ou por eventual dificuldade futura na localização do acusado, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5.º, LIII, da CF). A ação penal privada somente se instaura validamente com decisão judicial expressa de recebimento da queixa-crime, a qual consubstancia juízo positivo de admissibilidade da acusação quanto às condições da ação e à justa causa, não se presumindo de despachos de mero impulso processual. A inexistência de decisão formal de recebimento da queixa-crime impede a constituição válida da relação processual penal e obsta o reconhecimento de marco interruptivo da prescrição previsto no art. 117, I, do Código Penal. A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual penal e instrumento essencial de concretização do contraditório e da ampla defesa, devendo observar os requisitos dos arts. 351, 352 e 357 do CPP. A ausência ou irregularidade da citação, inclusive sem comprovação de entrega de contrafé e de ciência inequívoca da imputação, configura nulidade absoluta (art. 564, III, e, do CPP), contaminando os atos subsequentes, inclusive a sentença. A sentença, ainda que nula, pode ser utilizada como parâmetro exclusivamente para fins de prescrição, quando mais benéfica ao réu, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal. Fixada pena concreta de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal), o qual transcorreu entre os fatos ocorridos em maio de 2021 e o julgamento, sem causa interruptiva válida, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Nulidades acolhidas. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício. Punibilidade extinta. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar crime de injúria qualificada cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, sendo absoluta essa competência. 2. A ausência de decisão formal de recebimento da queixa-crime e de citação válida impede a constituição regular da relação processual penal e configura nulidade absoluta. 3. A sentença, ainda que nula, pode servir de parâmetro para reconhecimento da prescrição retroativa quando mais benéfica ao réu. 4. Transcorrido o prazo de 3 anos sem causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LIII, LIV e LV, e 98, I; CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1.º, 117, I, 140 e 141, III; CPP, arts. 61, 351, 352, 357 e 564, III, e; Lei n.º 9.099/95, art. 61
Publicação oficialTJCE, Recurso em Sentido Estrito 0008918-92.2015.8.06.0173, Rel. Sérgio Luiz Arruda Parenterelator, 2ª Câmara Criminal, DJEN 18/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES. REALIZAÇÃO DE APENAS DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO ACUSADO, POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO, ANULANDO OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES E AFASTANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM AÇÃO PENAL RELATIVA AOS CRIMES DOS ARTS. 306 DO CTB, 147 E 307 DO CÓDIGO PENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CITAÇÃO POR EDITAL FOI VALIDAMENTE REALIZADA SEM O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO; E (II) ESTABELECER SE, AFASTADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, ENCONTRA-SE CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CITAÇÃO CONSTITUI ATO ESSENCIAL À FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL E À EFETIVIDADE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESPECIALMENTE DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO ACUSADO.4. A CITAÇÃO POR EDITAL POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E SOMENTE É ADMITIDA APÓS O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS E RAZOÁVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.5. A REALIZAÇÃO DE DUAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL, DESACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES, NÃO AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO ESTEJA EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SUFICIENTES PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU ANTES DA DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL.6. A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL IMPLICA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.7. AFASTADA A SUSPENSÃO INDEVIDA DO PRAZO PRESCRICIONAL, VERIFICA-SE QUE A ÚNICA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO FOI O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSIDERADANDO A PENA MÁXIMA ABSTRATA DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE OITO ANOS, LAPSO JÁ INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO SEM NOVA CAUSA INTERRUPTIVA.8. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.TESE DE JULGAMENTO: 1) A CITAÇÃO POR EDITAL É INVÁLIDA QUANDO NÃO PRECEDIDA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. 2) A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA ACARRETA A NULIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 366 DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPP, ARTS. 352, 357, 363, 366, 367 E 564, III, E; CP, ARTS. 107, IV, 109, IV, E 117, I; CTB, ART. 306.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RHC Nº 196.187/BA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 19.08.2024; STJ, AGRG NO HC Nº 826.929/RO, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 27.11.2023; TJCE, HC Nº 0621603-67.2025.8.06.0000, REL. DES. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 11.03.2025; TJCE, HC Nº 0634888-64.2024.8.06.0000, REL. DES. ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 17.12.2024
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Criminal 0005505-63.2025.8.16.0037, Rel. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 02/02/2026, DJEN 13/02/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração, visando o prequestionamento da matéria. Alegação de omissões na decisão quanto à análise das teses defensivas. Questões arguidas pela defesa suficientemente analisadas e afastadas no acórdão. Prequestionamento desnecessário. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal interposta pela defesa, sustentando a existência de omissões no julgado relacionadas a nulidades processuais e à violação de dispositivos legais e constitucionais, visando o prequestionamento da matéria para interposição de recursos aos Tribunais Superiores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a correção de vícios apontados pelo embargante, relacionados à nulidade da citação e cerceamento de defesa, para fins de prequestionamento em relação a dispositivos legais e constitucionais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, afastando a possibilidade de acolhimento.4. A citação por meio eletrônico foi considerada válida, conforme a legislação vigente, e não houve prejuízo à defesa.5. O acórdão enfrentou as alegações de nulidade processual e cerceamento de defesa, fundamentando adequadamente sua decisão.6. Os embargos não servem para rediscutir o mérito da demanda, mas apenas para corrigir eventuais vícios, o que não se verifica no caso.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição do recurso, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV; CPP, arts. 28-A, 352, 402, e 563; Lei nº 11.419/2006, art. 6º; Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ, arts. 2º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg na APn n. 927/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1447338/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 657.581/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.05.2021; TJPR, 2ª C.Criminal, 0013210-35.2018.8.16.0045, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 25.01.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo réu, que pedia a correção de omissões em uma decisão anterior. O réu alegou que o acórdão não abordou pontos importantes sobre a validade da citação feita por meio do WhatsApp e sobre a defesa. No entanto, o Tribunal entendeu que a citação eletrônica foi válida e que a decisão anterior já tinha analisado as questões levantadas, não havendo omissões ou erros a serem corrigidos. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os embargos não foram aceitos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.