Art. 215 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
Texto vigente
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Em linguagem simples
Determina que o juiz deve registrar o depoimento por escrito utilizando, o máximo possível, as palavras e frases exatas faladas pela testemunha. A intenção da norma é garantir a reprodução fiel de suas declarações.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 215 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2868413, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do recurso especial apoiou-se na inexistência de violação do art. 619 do CPP, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, na ausência de prequestionamento quanto ao art. 33, § 3º, do Código Penal, e na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no que tange à apontada violação do art. 215 do Código de Processo Penal. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3164085, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ E SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade. 2. O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento de que, no agravo em recurso especial, teria realizado cotejo analítico suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e impugnado especificamente a aplicação da Súmula n. 284/STF, requerendo anotação de que houve impugnação dialética suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao enfrentamento da alegação de impugnação específica e de cotejo analítico aptos a superar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 182/STJ, bem como a aplicação da Súmula n. 284/STF e do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente o ponto controvertido, consignando que o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos de inadmissibilidade, o que mantém hígido o óbice da Súmula n. 7/STJ e autoriza a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A superação da vedação ao reexame do substrato fático-probatório exige cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas; alegações genéricas de revaloração jurídica não atendem ao requisito. 6. Inexistindo a superação do óbice processual, ficam prejudicadas as matérias de mérito, inclusive eventual violação ao art. 619 do CPP e a discussão sobre regime prisional. 7. Não há omissão a ser suprida, pois a pretensão busca rediscutir o juízo de admissibilidade já formado quanto à insuficiência dialética do agravo em recurso especial, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. A invocação do art. 215 do CPP não foi apreciada no mérito por juízo expresso de prejudicialidade, inexistindo ponto omitido a ser integrado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 0509544-98.2017.8.05.0274, Rel. Inez Maria B. S. Miranda, 2ª Câmara, DJEN 10/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DA NULIDADE DECLARADA EM HABEAS CORPUS, VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, APLICAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP E AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por Isaac Quadros Santos, em face do acórdão proferido pela E. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, que deu parcial provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal). 1.1. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto: (i) à extensão da nulidade declarada no Habeas Corpus nº 8011514-95.2020.8.05.0000 e ao eventual aproveitamento das provas dele derivadas; (ii) à ausência de valoração literal do depoimento da vítima (art. 215 do CPP); (iii) à compatibilidade da condenação com os arts. 155 e 386, VII, do CPP; e (iv) à análise do dolo e da adesão consciente à conduta criminosa. 1.2. Postula o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a nulidade das provas de audiência anulada e, ainda assim, manter a condenação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à valoração literal do depoimento da vítima e eventual violação ao art. 215 do CPP; (iii) determinar se houve omissão na análise da suficiência das provas judicializadas e da aplicação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; (iv) verificar se o acórdão foi omisso ao afastar a alegada ausência de dolo e adesão consciente do embargante à empreitada criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta contradição ao reconhecer a nulidade das provas oriundas da audiência anulada por habeas corpus, pois fundamenta que a sentença se apoiou em provas autônomas e válidas, como o depoimento da vítima em juízo, sob contraditório, e demais elementos independentes constantes do inquérito (auto de prisão em flagrante, apreensão das res furtivae e confissão do corréu). 4. A valoração do depoimento da vítima observou o art. 215 do CPP, cuja literalidade é inaplicável ao atual sistema de registro audiovisual. A jurisprudência reconhece ser desnecessária a transcrição literal do depoimento gravado. 5. Não há omissão quanto à valoração das provas, pois o acórdão embargado indicou expressamente que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo conjunto probatório, sendo legítimo o juízo de condenação fundado em provas judicializadas corroboradas por elementos do inquérito. 6. O acórdão apreciou a alegação de ausência de dolo e concluiu que o embargante aderiu voluntariamente à empreitada criminosa, conduzindo a motocicleta usada na fuga, o que, à luz da teoria monista, comunica a grave ameaça praticada pelo corréu, justificando a condenação pelo roubo majorado. 7. Não se verifica omissão ou contradição, mas mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é inviável em sede de embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP). 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte, bastando motivar a decisão com fundamentos suficientes à formação do convencimento, conforme precedentes do STF (HC 221886 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20/03/2023). 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios com finalidade infringente (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 09/10/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que afasta nulidade processual mediante reconhecimento da suficiência de provas autônomas não incorre em contradição. 2. A valoração do depoimento gravado da vítima dispensa transcrição literal, sendo válida a análise de seu conteúdo sob o crivo do contraditório. 3. A prova judicializada corroborada por elementos independentes do inquérito autoriza a condenação, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 4. Comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que configuram as majorantes do roubo. 5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 157, §2º, II; CPP, arts. 155, 215, 386, VII e 619. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 221886 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 20/03/2023. STF, ARE 1343766 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ o acórdão Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 13/04/2023. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 09/10/2024. STJ, AgRg no REsp 2190601/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28/05/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.