Art. 525 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
Texto vigente
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Em linguagem simples
Quando o crime deixar vestígios materiais, a queixa ou a denúncia só poderá ser aceita se vier acompanhada da perícia técnica dos objetos envolvidos. Esse exame comprova formalmente a existência dos vestígios deixados pelo delito.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 525 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Mandado de Segurança Cível 8074187-51.2025.8.05.0000, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, DJEN 17/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE. AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ÀS REGRAS DO EDITAL. ERRO MATERIAL GROSSEIRO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DAS QUESTÕES Nº 37, 40, 77 E 85 (PROVA TIPO VERDE) DO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2025, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA RESPECTIVA PONTUAÇÃO EM FAVOR DA IMPETRANTE. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidata ao concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 001/2025, contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, objetivando a anulação das questões nºs 22, 37, 40, 77, 78, 81 e 85 da prova objetiva (Prova Tipo Verde), com atribuição da respectiva pontuação, recálculo da nota final, reclassificação no certame e habilitação para as fases subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no concurso; (ii) estabelecer os limites do controle jurisdicional sobre questões de concurso público; e (iii) determinar se as questões nºs 22, 37, 40, 77, 78, 81 e 85 apresentam ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou violação às regras editalícias aptos a justificar sua anulação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, pois possuem mera expectativa de direito à nomeação, sendo dispensável sua citação em mandado de segurança que discute questões de concurso público. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados, limitando-se ao controle de legalidade, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material grosseiro. A questão nº 22 não apresenta vício objetivo, pois a controvérsia envolve interpretação sistemática da legislação estadual e da estrutura organizacional do Poder Judiciário baiano, inserindo-se na discricionariedade técnica da banca examinadora. A questão nº 37 contraria entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 7.042/DF e 7.043/DF, ao afirmar a obrigatoriedade de defesa judicial do agente público por assessoria jurídica em ação de improbidade administrativa, configurando erro objetivo incompatível com a orientação constitucional vigente. A questão nº 40 afronta a literalidade do art. 6º, XI, da Resolução CNMP nº 306/2025, ao considerar dispensável a previsão de multa cominatória em acordo de não persecução civil, apesar de a norma estabelecer sua obrigatoriedade. A questão nº 77 contém erro material na aplicação das frações legais previstas no art. 112 da Lei de Execução Penal para progressão de regime, resultando em sequência correta inexistente entre as alternativas disponibilizadas. A questão nº 78 não apresenta ilegalidade manifesta, uma vez que foi elaborada com fundamento no art. 158-A do Código de Processo Penal, cujo texto legal não distingue normativamente as fases interna e externa da cadeia de custódia. A questão nº 81 reproduz adequadamente a disciplina prevista no art. 525 do Código de Processo Penal, inexistindo incompatibilidade entre a assertiva e a legislação de regência. A questão nº 85 viola as regras do edital ao admitir mais de uma alternativa correta, em razão da correspondência simultânea das assertivas I e III com os arts. 13, parágrafo único, e 10-A, § 6º, da Lei nº 12.850/2013, comprometendo a unicidade da resposta exigida. A manutenção de questões objetivamente nulas no cálculo da nota do candidato viola os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, impondo a atribuição da pontuação correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: O controle jurisdicional de questões de concurso público limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material grosseiro. A adoção de gabarito incompatível com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal configura ilegalidade apta a ensejar a anulação da questão. A divergência entre o gabarito oficial e a literalidade de norma jurídica expressamente aplicável ao conteúdo cobrado autoriza a intervenção judicial para preservação da legalidade do certame. A existência de mais de uma alternativa correta em questão de múltipla escolha que exige resposta única viola as regras editalícias e impõe a nulidade da questão. A atribuição de pontuação decorrente da anulação de questões objetivamente inválidas constitui medida necessária para assegurar a isonomia entre os candidatos e a observância do princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 20; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, III, VI, "a", e VI-A; CPP, arts. 158-A e 525; Lei nº 12.850/2013, arts. 10-A, § 6º, e 13, parágrafo único; Resolução CNMP nº 306/2025, art. 6º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STF, ADIs nºs 7.042/DF e 7.043/DF; STJ, AgInt no REsp nº 1.690.488/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20.06.2018; TJBA, Mandado de Segurança Cível nº 8071474-06.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 29.05.2026; TJBA, Mandado de Segurança Cível nº 8068800-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 23.04.2026
Publicação oficialTRF4, Recurso em Sentido Estrito 5007570-20.2026.4.04.7201, Rel. Guilherme Maines Caon, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso criminal em sentido estrito, mantendo a sentença que declarou a decadência do direito de queixa-crime e extinguiu a punibilidade da recorrida em relação a crimes contra a propriedade imaterial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação do art. 529 do CPP como disposição especial em contrário ao prazo geral do art. 38 do CPP; (ii) à suposta contradição entre a exigibilidade do laudo pericial (art. 525 do CPP) e a fluência do prazo decadencial; e (iii) à existência de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, sendo inviável a sua utilização para rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 619 do CPP. 4. Não há omissão quanto ao art. 38 do CPP, pois o acórdão assentou expressamente que o prazo de 30 dias do art. 529 do CPP funciona como limitador cumulativo (redutor) do prazo geral semestral, e não como causa de suspensão ou interrupção da decadência. 5. Inexiste contradição em relação ao art. 525 do CPP, uma vez que a homologação judicial do laudo pericial não constitui condição de procedibilidade para o oferecimento da queixa-crime, bastando indícios de autoria e materialidade para o ajuizamento tempestivo da ação penal. 6. A divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais não configura vício sanável pela via integrativa dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento de dispositivos legais não exige a menção expressa a todos os artigos invocados pela parte, bastando que a matéria controvertida tenha sido integralmente examinada pelo colegiado, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103; CPP, arts. 38, 395, III, 525, 529 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.358.898/MG, 5ª Turma, j. 20.03.2025; STJ, Súmula nº 98
Publicação oficialTRF4, Recurso em Sentido Estrito 5002238-85.2025.4.04.7208, Rel. Ana Paula de Bortoli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 01/10/2025, DJEN 02/10/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL PRIVADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso em sentido estrito, reconheceu a decadência do direito de oferecer queixa-crime em crimes contra a propriedade imaterial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu a decadência da ação penal privada, especialmente quanto à interpretação dos arts. 38 e 529 do CPP e à exigência de laudo pericial homologado como condição de procedibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão não se contradiz ao aplicar os arts. 38 e 529 do CPP, pois o julgado adotou interpretação sistemática e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. A ciência da autoria do fato delituoso inaugura o prazo decadencial de 6 meses, previsto no art. 38 do CPP, sendo este prazo reduzido para 30 dias se, nesse ínterim, houver homologação do laudo pericial, conforme o art. 529 do CPP. A homologação não reabre o prazo decadencial após o transcurso dos 6 meses, sob pena de vulneração à segurança jurídica e de sujeição da contagem do prazo à conveniência do querelante. No caso, a embargante teve ciência inequívoca da autoria em 13/12/2022 e ajuizou a queixa-crime em 02/01/2024, mais de um ano depois, o que evidencia a consumação da decadência. 4. O acórdão expressamente afastou o argumento de que o laudo pericial homologado seria condição indispensável para a queixa-crime. O art. 525 do CPP exige exame pericial nos crimes que deixam vestígios, mas não condiciona a queixa-crime à prévia homologação judicial do laudo. O querelante poderia ter apresentado laudo técnico particular dentro do prazo decadencial, e a opção de aguardar procedimento judicial cautelar não pode suspender ou reabrir a contagem do prazo, sob pena de premiar a inércia da parte. 5. Não há omissão quanto ao art. 184, caput , do CP e outros artigos da Lei nº 9.279/1996, pois o acórdão examinou a questão dos crimes contra a propriedade imaterial de forma abrangente, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos para fins de prequestionamento. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não se sustenta, uma vez que o acórdão se fundamentou em precedentes atuais e firmes do Superior Tribunal de Justiça e desta 8ª Turma, não havendo contradição com a jurisprudência aplicável, mas sim uma tese jurídica diversa da defendida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 8. Nos crimes contra a propriedade imaterial, o prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime inicia-se com a ciência da autoria do delito, conforme o art. 38 do CPP, sendo este prazo reduzido para 30 dias se houver homologação do laudo pericial, nos termos do art. 529 do CPP. A homologação do laudo não reabre o prazo decadencial após o transcurso dos 6 meses. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 184, caput ; CPP, arts. 38, 525, 529, 619; Lei nº 9.279/1996, arts. 190, inc. I, e 195, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ; TRF4, 8ª Turma
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0075353-54.2025.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 20/09/2025, DJEN 01/10/2025
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Recurso de agravo de instrumento provido, afastando a liquidação por arbitramento, tendo em vista a possibilidade de apuração da quantia devida por simples cálculos aritméticos. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, convertendo o feito em liquidação de sentença por arbitramento e determinando a realização de perícia contábil, em ação revisional de contrato que declarou a abusividade da taxa de juros e determinou a repetição do indébito. A exequente requereu a reforma da decisão, alegando que os cálculos são simples e não necessitam de perícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liquidação por arbitramento é adequada, considerando a possibilidade de apuração dos valores devidos por meio de simples cálculos aritméticos.III. Razões de decidir3. A determinação de perícia contábil é desnecessária, pois os cálculos podem ser feitos por simples aritmética com base nos elementos já constantes nos autos.4. A exequente apresentou planilha de débito atualizada e o executado não apontou qualquer incorreção nos valores apresentados.5. O cumprimento de sentença pode ser iniciado com a apresentação de cálculos aritméticos, conforme previsto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, afastando a liquidação por arbitramento.Tese de julgamento: A liquidação de sentença pode ser realizada por cálculos aritméticos simples, dispensando a necessidade de perícia contábil, quando a sentença contém todos os elementos necessários para a apuração do valor devido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 509, I e § 2º; CPP, art. 525, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0047536-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 27.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0050200-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0043492-84.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06.07.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.