Art. 197 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IV — DA CONFISSÃO
Texto vigente
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Em linguagem simples
Define que a confissão é avaliada como qualquer outra prova no processo. O juiz deve compará-la com os demais elementos apresentados para verificar se há coerência e concordância entre eles.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
420 acórdãos citam o art. 197 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2614804, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu com base em confissão judicial corroborada por elementos colhidos na fase de inquérito policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão judicial, corroborada por depoimentos colhidos na fase de inquérito, é suficiente para embasar a condenação do réu, à luz dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos, como depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, é suficiente para embasar a condenação, não configurando violação aos arts. 155 e 197 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a confissão judicial, em consonância com demais elementos, é lícita e pode fundamentar a condenação, não se sustentando a alegação de falsa confissão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2. A confissão judicial deve ser confrontada com as demais provas do processo para aferir sua compatibilidade, conforme o art. 197 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.921/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1°/8/2016.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3064947, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na ausência de prequestionamento dos arts. 157, 197 e 200 do CPP e 68 do CP (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ), na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e na falta de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2492496, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA CLASSIFICAÇÃO PENAL SEM ALTERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por falta de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por crime de associação ao tráfico de drogas, com desclassificação para colaboração com o tráfico, com base em confissão extrajudicial não confirmada em juízo. 3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para o crime de colaboração com o tráfico, aplicando a emendatio libelli, e fixou a pena em 2 anos de reclusão, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base exclusivamente em confissão extrajudicial não confirmada em juízo, em violação ao art. 155 do CPP. 5. Outra questão é se houve ofensa ao art. 383 do CPP, ao desclassificar a conduta sem alterar a narrativa dos fatos na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A confissão extrajudicial não pode ser a única prova para condenação, conforme o art. 155 do CPP, que exige a formação da convicção do juiz com base em provas produzidas em contraditório judicial. 7. A desclassificação da conduta para o crime de colaboração com o tráfico, sem alteração dos fatos narrados na denúncia, não configura ofensa ao art. 383 do CPP, pois a emendatio libelli permite nova classificação jurídica dos fatos. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão extrajudicial só pode servir como meio de obtenção de provas, não podendo embasar a sentença condenatória. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do AREsp. n. 2.123.334/MG, fixou tese, segundo a qual, "a confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL, ABSOLVENDO O RECORRENTE DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 892398, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 15/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. FUNDAMENTADOS INSUFICIENTES. CONFISSÃO NÃO CORROBORADA. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada em razão da apreensão de 214,26 g de crack e também em decorrência da confissão do ora agravante, que, em juízo, afirmou que se dedicava ao tráfico por ser atividade mais lucrativa do que a anterior, de trabalhador rural. 2. Entretanto, "para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). 3. Da afirmação do agravante em juízo segundo a qual, ao comprar uma pedra de crack para consumo próprio, teria recebido proposta para passar a revender, associada à apreensão do material na quantidade mencionada, não se pode extrair que o agente "se dedica às atividades criminosas", o que impede o afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 só por esta razão. 4. Ao contrário, o único elemento considerado pelas instâncias originárias para sustentar a dedicação do paciente a atividades criminosas é o próprio depoimento do agravante, em que consta a afirmação de que ele exercia a profissão de lavrador e recebeu o entorpecente apreendido de maneira eventual, devendo ser aplicada a causa de diminuição de pena. 5. Agravo regimental provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3210926, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA JUDICIAL IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, violação dos arts. 155 e 197 do CPP, ausência de prova judicial autônoma quanto à autoria e à finalidade de mercancia, e pleiteia absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e 197 do CPP pela utilização de elementos inquisitoriais não reproduzidos sob contraditório e pela alegada fragmentação da confissão judicial; e (iii) saber se os depoimentos de agentes penitenciários colhidos em juízo, quando em harmonia com demais provas, constituem meio idôneo para sustentar o édito condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em provas colhidas sob contraditório (depoimentos de agentes penitenciários) e em elementos objetivos (quantidade de 27 g de cocaína, forma de ocultação nos solados de chinelos e contexto prisional); a alteração desse quadro para absolver ou desclassificar exigiria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP, pois o acórdão valorizou prova judicial em consonância com os elementos do inquérito; a alegação de violação ao art. 197 do CPP não se comprova, diante da suficiência do conjunto probatório para concluir pela destinação a terceiros. 5. Os depoimentos dos agentes penitenciários colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos, são meio idôneo e suficiente para a formação do convencimento condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à absolvição ou desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal quando depender de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Os depoimentos de agentes públicos colhidos sob contraditório, em harmonia com demais provas, são idôneos para embasar a condenação por tráfico de drogas. 3. O dolo basta para a configuração do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, podendo a quantidade, a forma de acondicionamento e o contexto prisional, avaliados conforme o art. 28, § 2º, indicar destinação a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 197; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.