Art. 596 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo III — DA APELAÇÃO
Texto vigente
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Em linguagem simples
Determina que o réu absolvido deve ser solto imediatamente, mesmo se houver recurso de apelação contra a sentença. No entanto, o recurso não suspende a aplicação provisória de medida de segurança.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 596 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Apelação Criminal 0001071-16.2025.8.17.4980, Rel. Jose Viana Ulisses Filho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 03/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EFEITO SUSPENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO APLICADA. INADEQUAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, preliminarmente, se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a revogação ou substituição da prisão preventiva, para que o apelante aguarde o julgamento em liberdade. 3. No mérito, discute-se se a pena-base foi corretamente fixada à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Discute-se, ainda, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como a realização da detração penal na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelação interposta contra sentença condenatória, fora das hipóteses de condenação pelo Tribunal do Júri, possui efeito suspensivo ex lege, nos termos dos arts. 596 e 597 do Código de Processo Penal, de modo que qualquer prisão anterior ao trânsito em julgado ostenta natureza cautelar, devendo ser apreciada à luz dos requisitos do art. 312 do CPP. 6. A manutenção da prisão preventiva se impõe quando o juízo sentenciante apresenta fundamentação idônea calcada na necessidade de garantia da ordem pública diante de concreto risco de reiteração delitiva, evidenciado pela condição de reincidente do acusado, mostrando-se insuficiente e inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. 7. A natureza e a quantidade da droga apreendida, 500g (quinhentos gramas) de maconha, constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser expressiva tal quantidade para justificar o agravamento na primeira fase da dosimetria. 8. Embora o Código Penal não estabeleça critério matemático rígido para a fixação da pena-base, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação deve observar, como parâmetros de razoabilidade, a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, sendo exigida fundamentação concreta e idônea para a adoção de fração superior. 9. Constatado que o juízo a quo, a despeito de declarar ter utilizado a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância desabonadora, empregou, na prática, 1/6 (um sexto) do intervalo entre as penas mínima e máxima, metodologia que resultou em elevação superior aos parâmetros de razoabilidade, impõe-se a correção de ofício da dosimetria, com aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, fixando-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 10. Inexiste interesse recursal quanto à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, porquanto o juízo sentenciante já procedera expressamente à referida compensação integral na sentença recorrida. 11. A detração penal, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984, é matéria de competência concorrente do Juízo das Execuções, ao qual incumbe avaliar com melhores condições o período de prisão provisória e seus efeitos sobre o regime de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso improvido. Pena reduzida de ofício para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da correção da fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 387, § 1º, 596, 597; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei nº 7.210/1984, art. 66. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Criminal: 00001676920218175001, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2025, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM); STJ - AgRg no HC: 739794 SE 2022/0130000-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022; STJ - AgRg no REsp: 1960382 PR 2021/0295460-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022; STJ - AgRg no HC 441592/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.) 3. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 712395 SP 2021/0397363-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022; STJ
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0005797-19.2023.8.08.0012, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, DJEN 20/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE DA CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COMO MAUS ANTECEDENTES. MIGRAÇÃO DE MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. As defesas suscitam nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, ausência de dolo, afastamento das majorantes e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação; (iii) determinar a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado sem observância integral do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 4. A materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas pelos depoimentos firmes da vítima, corroborados pelos relatos dos guardas municipais responsáveis pela perseguição, abordagem e prisão dos acusados logo após o crime, bem como pela recuperação do bem subtraído. 5. A condução do veículo utilizado para a execução e fuga do roubo, bem como a atuação coordenada dos agentes, evidenciam a coautoria e a comunhão de desígnios. 6. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia do armamento quando sua utilização é comprovada por outros meios de prova. 7. A condenação atingida pela prescrição da pretensão punitiva não pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes criminais. 8. A pluralidade de majorantes autoriza o deslocamento da causa de aumento remanescente para a primeira fase da dosimetria, em observância ao princípio da individualização da pena. 9. A atenuante da menoridade relativa não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crime cometido mediante grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal irregular não invalida a condenação quando corroborado por provas independentes produzidas em juízo. 2. A atuação coordenada dos agentes na execução e fuga do roubo caracteriza coautoria e autoriza a incidência da majorante do concurso de pessoas. 3. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando sua utilização é comprovada por outros elementos probatórios. 4. A condenação alcançada pela prescrição da pretensão punitiva não produz efeitos para fins de maus antecedentes. 5. É admissível a utilização de majorante não empregada na terceira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável na primeira fase. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 65, I, 68, parágrafo único, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 226, 580, 596 e 597; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 800.855/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 696566/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC 483358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.02.2019; STJ, HC 859947/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0037667-38.2024.8.06.0001, 2ª Câmara Criminal, DJEN 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIEDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA VINCULAÇÃO DO BEM COM O CRIME IMPUTADO NA EXORDIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA EM AÇÃO PENAL, POR ENTENDER COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM E AUSENTE A SUA VINCULAÇÃO COM O CRIME. 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGOU QUE O BEM SERIA DE TERCEIRO E TERIA SIDO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, DIANTE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, CUJA PROPRIEDADE FOI COMPROVADA E CUJA VINCULAÇÃO COM O CRIME NÃO RESTOU EVIDENCIADA.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, À AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO E À INEXISTÊNCIA DE PENA DE PERDIMENTO (CPP, ARTS. 118 E 120; CP, ART. 91, II, "A"). 5. A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO, NÃO SE JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, P.U., II, DO CPP. 6. O ART. 596 DO CPP DISPÕE QUE A APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, DE MODO QUE SEUS EFEITOS DEVEM SER IMEDIATAMENTE OBSERVADOS. 7. NÃO DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DA MOTOCICLETA À PERSECUÇÃO PENAL, NEM RISCO DE SUA OCULTAÇÃO OU DESFAZIMENTO, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO QUANDO DEMONSTRADA A PROPRIEDADE, A AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO E INEXISTENTE SUA VINCULAÇÃO COM O CRIME. 2. A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, AINDA QUE RECORRÍVEL, TEM EFICÁCIA IMEDIATA E ACARRETA A CESSAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 118, 120 E 386, P.U., II; CP, ART. 91, II, "A"; CPP, ART. 596.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2081370/MT, REL. MIN. LAURITA VAZ, 6ª TURMA, J. 03.10.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.