Código de Processo Penal

Art. 439 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VIII — Da Função do Jurado

Texto vigente

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Em linguagem simples

Define que a atuação como jurado é considerada um serviço público de grande importância. Além disso, a lei presume que quem exerceu essa função possui idoneidade moral, ou seja, boa conduta e reputação ilibada.

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Na jurisprudência

64 acórdãos citam o art. 439 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2828722, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula nº 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes de roubo qualificado (art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM), fraude processual (art. 347 do CP) e condescendência criminosa (art. 322 do CPM). O Tribunal de origem manteve a condenação, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83, STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, afastando a aplicação da Súmula nº 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em três fundamentos autônomos e suficientes: (i) incidência da Súmula nº 7, STJ quanto à alegada violação do art. 439 do Código de Processo Penal Militar; (ii) incidência da Súmula nº 7, STJ quanto à suposta contrariedade ao art. 69 do Código Penal Militar; e (iii) incidência da Súmula nº 83, STJ. 6. Os agravantes não infirmaram de maneira específica e suficiente todos os fundamentos. Quanto à Súmula nº 7, STJ, limitaram-se a alegar genericamente que a análise pretendida consistiria em mera revaloração jurídica da prova, sem demonstrar concretamente como seria possível acolher a tese de absolvição sem revisitar o conjunto probatório. 7. Em relação à Súmula nº 83, STJ, os agravantes não apresentaram precedentes contemporâneos que indicassem dissídio jurisprudencial ou superação do entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPP, art. 3º; CPM, arts. 242, § 2º, incisos I e II, e 322; CP, art. 347. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 5042155-56.2023.8.08.0024, Rel. Ubiratan Almeida Azevedo, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGADO EXCESSO DOLOSO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CESSAÇÃO DA AGRESSÃO. CONTEXTO DE CONFRONTO ARMADO ENVOLVENDO DOIS AGRESSORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA NÃO CONFIGURADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE A APTIDÃO INTIMIDATIVA DAS EXPRESSÕES PROFERIDAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça Militar da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Vitória/ES, que absolveu o acusado das imputações previstas nos arts. 209 e 223, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar, c/c art. 44 do Código Penal Militar, por reconhecer a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acusado excedeu dolosamente os limites da legítima defesa ao prosseguir nas agressões após desarmar e subjugar um dos ofensores, incidindo na prática do crime de lesão corporal previsto no art. 209 do Código Penal Militar; (ii) analisar se as expressões atribuídas ao acusado configuram o crime de ameaça previsto no art. 223 do Código Penal Militar, diante das circunstâncias em que foram proferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Da alegação de excesso doloso na legítima defesa 3. Não merece acolhimento a tese ministerial de excesso doloso. A responsabilização prevista no art. 46, parágrafo único, do Código Penal Militar exige demonstração segura de que o agente, após cessada a agressão injusta, prosseguiu conscientemente na prática de atos ofensivos. 4. O conjunto probatório evidencia que o acusado foi surpreendido por dois indivíduos armados, em situação de intensa violência, sendo um deles portador de arma de fogo e garrafa e o outro permanecendo armado nas proximidades, circunstâncias que mantinham concreto o risco de continuidade da agressão. 5. A momentânea neutralização de um dos ofensores não permite concluir, de forma inequívoca, pela cessação do perigo, sobretudo diante da resistência ainda apresentada pelo agressor e da permanência do segundo envolvido em condições de retomar a ofensiva. 6. O laudo de lesões corporais comprova a ocorrência das lesões, mas não permite estabelecer o momento em que cada uma delas foi produzida, inexistindo prova segura de que decorreram de atos praticados após a efetiva cessação da agressão. 7. Persistindo dúvida razoável acerca da existência de excesso doloso, mostra-se inviável a condenação, impondo-se a preservação da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Da imputação relativa ao crime de ameaça 8. Também não se verifica prova suficiente da prática do delito previsto no art. 223 do Código Penal Militar. Embora a ameaça seja crime formal, exige demonstração de promessa séria de mal injusto e grave, apta a produzir intimidação. 9. As expressões atribuídas ao acusado foram proferidas imediatamente após intenso confronto armado, em ambiente de tumulto e elevada exaltação emocional, não sendo possível afirmar, com a certeza exigida para o decreto condenatório, que representassem efetiva promessa de mal futuro ou uma manifestação impulsiva e irrefletida decorrente do confronto recém-encerrado. 10. Os acontecimentos posteriores narrados pela acusação, inclusive a adoção de medidas preventivas pelos agentes públicos presentes, não constituem prova suficiente da prática de nova conduta supostamente ameaçadora, tampouco suprem a ausência de demonstração inequívoca do dolo de intimidar. 11. Diante da insuficiência probatória quanto ao excesso doloso e à configuração do crime de ameaça, deve prevalecer a solução absolutória. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • STM, Apelação Criminal 7000065-67.2025.7.11.0011, Secretaria Judiciária, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ESQUECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença que absolveu o Réu da imputação do delito tipificado no art. 290, caput , do Código Penal Militar (CPM), com base no art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 2. Autoria e materialidade foram devidamente comprovadas pelos depoimentos testemunhais, pela confissão do Réu e pelos laudos periciais, os quais atestaram a presença de tetraidrocanabinol no material apreendido. 3. O delito previsto no art. 290 do CPM é de mera conduta, sendo prescindível, para a sua consumação, a produção de resultado naturalístico. Assim, o tipo penal criminaliza a conduta de trazer consigo substância entorpecente em área sob Administração Castrense, independentemente do posterior uso da substância. 4. Configura o crime do art. 290 do CPM a conduta do militar que adentra Organização Militar trazendo substância entorpecente em seus pertences. As meras alegações de desconhecimento ou esquecimento da droga são insuficientes para afastar o dolo. 5. Em razão do princípio da independência das instâncias penal e administrativa, a aplicação de sanção disciplinar não impede a responsabilização penal pelo mesmo fato. 6. Recurso provido por unanimidade

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2000243-63.2026.9.13.0005, Rel. James Ferreira Santos, SEC.GAB.4 (Desembargador James Ferreira Santos), j. 24/09/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (ART. 322 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CUSTÓDIA DE PRESO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. CONTENÇÃO FÍSICA E COMANDO VERBAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE LESÃO CORPORAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA COM FULCRO NO ART. 439, "B", DO CPPM. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual (Evento 102), a qual julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolveu o policial militar apelado da imputação referente ao crime de violência arbitrária , tipificado no art. 322 do Código Penal c/c art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alíneas "b", "d" e "e", do Código de Processo Penal Militar c/c art. 42, III, do Código Penal Militar (Evento 102). 2. Consta da inicial acusatória que, no interior de unidade pública de saúde, o militar, durante o acompanhamento de custodiado algemado que aguardava atendimento médico, teria desferido tapas na região da cabeça e torcido os braços do detido (Evento 1). A acusação sustentou a comprovação da materialidade e da autoria com base em registro audiovisual da unidade hospitalar, pugnando pela reforma do édito absolutório para condenar o recorrido nas sanções do art. 322 do Código Penal comum (Evento 116). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a conduta praticada pelo agente público ao intervir fisicamente sobre o preso sob custódia amolda-se à figura típica da violência arbitrária (art. 322 do CP) ou se consubstancia ato funcional desprovido de dolo de lesionar ou ultrajar; b) aferir se o fundamento legal da absolvição mantida deve recair sobre a atipicidade da conduta (art. 439, alínea "b", do CPPM) ou sobre a insuficiência probatória (art. 439, alínea "e", do CPPM). III. Razões de decidir 4. O tipo penal do art. 322 do Código Penal reclama a presença inequívoca do elemento subjetivo doloso consistente na vontade livre e consciente de empregar violência ilegítima, desnecessária e desvinculada de finalidade funcional. 5. O conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório evidenciou que a aproximação física do graduado ocorreu em ambiente de atendimento emergencial, visando a compelir o custodiado agitado a baixar a cabeça e manter postura de submissão à custódia e à equipe médica (Evento 74 e Evento 122). 6. O próprio ofendido declarou expressamente em juízo não ter sofrido agressão injustificada nem experimentado qualquer lesão física, infirmando a existência de arbitrariedade punível (Evento 74 e Evento 102). 7. A conduta do policial, consistente em comando físico e postural rápido e desprovido de lesividade, embora suscetível de escrutínio correcional ou de aprimoramento operacional quanto aos protocolos de imobilização, não ingressa na órbita de tipicidade material do ilícito penal castrense, impondo-se o reconhecimento da atipicidade do fato (art. 439, alínea "b", do CPPM). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação ministerial conhecido e desprovido por unanimidade, mantendo-se a absolvição do recorrido (Evento 19). 9. Por maioria de votos da Segunda Câmara, fixou-se o fundamento absolutório exclusivamente na atipicidade material da conduta, com fulcro na alínea "b" do art. 439 do Código de Processo Penal Militar, vencido o Desembargador Revisor que mantinha o decreto com esteio na alínea "e" do mesmo dispositivo legal (Evento 19). Tese jurídica firmada: "1. O crime de violência arbitrária exige o dolo de empregar violência ilegítima e abusiva contra a pessoa sob custódia estatal." "2. A intervenção física breve realizada por policial militar para impor postura de segurança e contenção a indivíduo sob custódia, quando desprovida de ânimo de ultrajar ou de causar lesões corporais, reconhecida a inocorrência de qualquer ofensa física pela própria vítima em juízo, configura fato penalmente atípico, ensejando a absolvição fundada na alínea 'b' do art. 439 do Código de Processo Penal Militar." Referências: Código Penal, art. 322; Código Penal Militar, art. 9º, inciso II, alínea "c", e art. 42, inciso III; Código de Processo Penal Militar, art. 439, alínea "b". TJMMG, Segunda Câmara, Apelação Criminal nº 2000243-63.2026.9.13.0005, Rel. Desembargador James Ferreira Santos, j. 24/09/2026. (Desembargador James Ferreira Santos, relator) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. ART. 322 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONTATO FÍSICO COM CUSTODIADO ALGEMADO. CONTEXTO DE CUSTÓDIA EM UNIDADE HOSPITALAR. RELATOS DE COMPORTAMENTO AGITADO E VERBALMENTE HOSTIL. GRAVAÇÃO SEM ÁUDIO. DÚVIDA QUANTO AO CARÁTER ARBITRÁRIO DA INTERVENÇÃO E À SUA DESVINCULAÇÃO DA ATIVIDADE FUNCIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CPPM. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA EXIGE PROVA SEGURA DE QUE A FORÇA EMPREGADA PELO AGENTE PÚBLICO FOI ILEGÍTIMA, ABUSIVA E DESVINCULADA DE FINALIDADE FUNCIONAL. PERSISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À NATUREZA DA INTERVENÇÃO FÍSICA REALIZADA NO CONTEXTO DA CUSTÓDIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CPPM. (Desembargador Fernando Armando Ribeiro, revisor)

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  • TJMMG, Embargos Infringentes e de Nulidade 2000101-74.2026.9.13.0000, Rel. James Ferreira Santos, Primeira Câmara, j. 23/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME MILITAR DE DORMIR EM SERVIÇO (CPM, ART. 203) EM CONTINUIDADE DELITIVA (CPM, ART. 80). COORDENADOR DE POLICIAMENTO DA UNIDADE (CPU). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE PATOLOGIA INVOLUNTÁRIA (NARCOLEPSIA). PERÍCIA OFICIAL CONCLUSIVA PELA IMPUTABILIDADE E COM CONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE SINTOMAS. CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos infringentes e de nulidade interpostos por oficial da Polícia Militar de Minas Gerais contra acórdão proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, o qual, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação imposta pelo Conselho Especial de Justiça da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual à pena de 3 meses de detenção, como incurso nas sanções do art. 203, por cinco vezes, na forma do art. 80, ambos do Código Penal Militar, pela prática reiterada do crime de dormir em serviço. 2. O embargante postula a prevalência do voto vencido que acolhia a tese de ausência de dolo e dava parcial provimento ao recurso para absolvê-lo com fundamento no art. 439, alíneas "b" ou "e", do Código de Processo Penal Militar, sob a alegação de que os episódios decorreriam de quadro involuntário e patológico de sonolência excessiva diurna e estresse pós-traumático. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se: a) a conduta de adormecer em múltiplos turnos de serviço no desempenho da função de Coordenador de Policiamento da Unidade caracteriza o dolo exigido pelo art. 203 do Código Penal Militar, na modalidade eventual, pela assunção consciente do risco funcional; b) o histórico clínico e os laudos apresentados pela defesa têm o condão de suscitar dúvida razoável apta a afastar a tipicidade subjetiva, diante de perícia psiquiátrica oficial realizada em incidente de insanidade mental que atestou a plena imputabilidade e a simulação de sintomas pelo agente. III. Razões de decidir 4. O crime de dormir em serviço tipificado no art. 203 do Código Penal Militar consubstancia crime propriamente militar, de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da ocorrência de dano concreto à ordem administrativa, tutelando diretamente a segurança pública, a disciplina e a hierarquia militares. 5. A tipicidade subjetiva abrange a modalidade de dolo eventual, caracterizada quando o militar, ciente da aproximação de estado de cansaço ou sonolência, omite deliberadamente o dever funcional de comunicar a condição à autoridade superior para sua regular substituição e, em vez disso, procura locais cômodos e reservados para repousar, assumindo voluntariamente o risco concreto de adormecer durante a escala operacional. 6. No caso concreto, os registros audiovisuais e o relatório técnico da corporação demonstram episódios sucessivos de sono profundo em viatura e em instalações do batalhão, o que descaracteriza a hipótese de episódio fisiológico fortuito e isolado, especialmente por se tratar de oficial que exercia o comando e a fiscalização direta da tropa como Coordenador de Policiamento da Unidade. 7. A realização de exame pericial pela Junta Central de Saúde da Polícia Militar em sede de Incidente de Insanidade Mental afastou cabalmente o diagnóstico de narcolepsia e a alegada involuntariedade clínica, concluindo pela plena capacidade de autodeterminação e discernimento do militar, registrando expressamente manobras de simulação de sintomas e de incapacidade funcional durante as avaliações médicas oficiais. 8. A comprovação pericial de dissimulação de enfermidade para induzir em erro a junta médica evidencia lucidez e controle volitivo, tornando incompatível o reconhecimento de dúvida subjetiva escusável, porquanto a manobra ardilosa da própria parte não pode ser convertida em benefício do agente para fins de incidência do princípio in dubio pro reo . 9. A manifestação das partes ou o parecer ministerial ofertado em primeira instância em sentido absolutório não vinculam o órgão colegiado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado amparado na prova técnica oficial (CPPM, art. 297), impondo-se a preservação da sanção imposta nos limites do acórdão embargado ante a vedação da reformatio in pejus . IV. Dispositivo e tese 10. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado que confirmou o decreto condenatório. 11. Teses jurídicas: "1. O crime militar de dormir em serviço (CPM, art. 203) admite a configuração de dolo eventual na hipótese em que o militar, ciente do estado de fadiga e exercendo função de comando, deixa de reportar sua condição para fins de substituição e se acomoda para o repouso durante a escala operacional, assumindo com indiferença o risco de adormecer." "2. A conclusão técnica de perícia oficial realizada em incidente de insanidade mental que atesta a plena imputabilidade do militar e registra a simulação ativa de sintomas afasta a dúvida razoável quanto à voluntariedade da conduta, sendo inaplicável a absolvição com base no art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 80 e 203; Código de Processo Penal Militar, arts. 297 e 439, alíneas "b" e "e"; (Desembargador Fernando Galvão da Rocha, relator para o acórdão) V.V - DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DORMIR EM SERVIÇO. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). MATERIALIDADE COMPROVADA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELA JUNTA CENTRAL DE SAÚDE. DISTINÇÃO ENTRE IMPUTABILIDADE E DOLO. QUADRO CLÍNICO COMPLEXO E DOCUMENTADO. VOLUNTARIEDADE DO ADORMECIMENTO. DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO . PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa contra acórdão não unânime que negou provimento à apelação e manteve a condenação do militar à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática, por cinco vezes, do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do CPM, substituída a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. O voto vencido deu parcial provimento à apelação, para absolver o acusado, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM, por insuficiência de prova quanto ao dolo. Os embargos objetivam a prevalência da solução minoritária. II. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.