Art. 782 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
Em linguagem simples
A norma define que o envio de documentos por meio de canais diplomáticos oficiais é suficiente para comprovar que eles são autênticos.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.