Código de Processo Penal

Art. 10 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Texto vigente

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

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Em linguagem simples

Fixa o prazo de conclusão da investigação em 10 dias se o suspeito estiver preso ou 30 dias se estiver solto. Ao final, a polícia deve enviar um relatório detalhado ao juiz, podendo pedir prazo extra para novas buscas se o caso for difícil e o investigado estiver em liberdade.

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Na jurisprudência

394 acórdãos citam o art. 10 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 221611, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. FISHING EXPEDITION. EXCESSO DE PRAZO. JUIZ DAS GARANTIAS. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, atipicidade do fato, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. A alegação de bis in idem pressupõe a duplicidade de investigações sobre o mesmo fato imputado ao mesmo agente. No caso concreto, os procedimentos apuram fatos autônomos e independentes: o primeiro (IPL n. 1.255/2016-4) destina-se a apurar exercício irregular da advocacia, estelionato, falsidade ideológica e contravenção penal; o segundo (Inq n. 975/2019) investiga peculato, corrupção passiva e prevaricação. 3. Não se caracteriza fishing expedition: a investigação apresenta linha lógica, há diligências regularmente requeridas e elementos recentes indicativos de continuidade e seriedade da apuração (padrão de vida supostamente incompatível com renda, residência de alto valor, veículos de elevado preço, apreensão de numerário, notícia de vantagem ilícita e contrato público de grande monta), além de prorrogação fundamentada por 90 dias deferida pelo Juiz das garantias. 4. O prazo para conclusão do inquérito, com investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado (CPP, art. 10, § 3º); embora seja possível o controle da razoabilidade, não se verifica desídia, havendo registro de investigação complexa e de diligências em curso desde 2019, o que afasta constrangimento ilegal pelo lapso temporal. 5. Matérias não apreciadas na instância ordinária (apreensão de celular sem ordem judicial e alegada inimizade pública entre autoridades) não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3111498, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. PROLONGAMENTO DESARRAZOADO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO/ARQUIVAMENTO. INVESTIGADO SOLTO. PERPETUAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado concluiu pela ausência de justa causa ante prolongamento desarrazoado das investigações, com mais de seis anos sem indiciamento, aplicando a garantia da duração razoável do processo. 2. A decisão agravada demonstrou, com apoio em julgados desta Corte, que é legítimo o controle judicial sobre investigações prolongadas e sem lastro mínimo, inclusive admitindo o trancamento/arquivamento, ainda que o prazo do art. 10 do CPP seja impróprio quando o investigado está solto. 3. A pretensão especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, porque "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Configura inovação recursal as teses de que o prazo prescricional do homicídio afasta a violação à duração razoável das investigações e a invocação do Inquérito n. 4.781 do STF, matérias não suscitadas no recurso especial nem apreciadas na decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 234455, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de inquérito policial instaurado em agosto de 2023. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta excesso de prazo e ausência de justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, apontando negativa da vítima acerca da ocorrência do crime e manifestação da autoridade policial pelo arquivamento. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias consignaram a presença de elementos probatórios mínimos, com depoimentos de terceiros divergentes da versão da vítima, e destacaram a complexidade da apuração de crime de natureza sexual, com necessidade de produção antecipada de prova e avaliações psicossociais da vítima e familiares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, em face da negativa da vítima e da manifestação pelo arquivamento, diante da existência de depoimentos de terceiros divergentes e da necessidade de aprofundamento investigativo. 5. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, considerando a natureza imprópria do prazo do art. 10 do Código de Processo Penal e as peculiaridades do caso, notadamente a acentuada complexidade da investigação com produção antecipada de prova e avaliações psicossociais. III. Razões de decidir 6. O trancamento do inquérito policial em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria e materialidade, ou a extinção da punibilidade. No caso, há elementos probatórios mínimos e divergência de versões, além de possível influência externa sobre a negativa da vítima, o que afasta a ausência de justa causa. 7. A análise pretendida pela Defesa demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. O prazo do art. 10 do Código de Processo Penal possui natureza imprópria e pode ser relativizado à luz das peculiaridades do caso concreto; o controle de razoabilidade da duração do inquérito admite intervenção apenas diante de prolongamento abusivo e injustificado, hipótese não configurada. 9. A investigação apresenta acentuada complexidade, envolvendo crime de natureza sexual, produção antecipada de prova, avaliações psicossociais da vítima e de seus familiares e análise de fatores subjetivos que podem influenciar os relatos, circunstâncias que justificam a dilação do prazo. 10. O feito se encontra em fase avançada, com diligências essenciais em curso e perspectiva de conclusão próxima, inexistindo inércia estatal e afastando a configuração de excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1047779, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inquérito policial. Crime de usura (Lei 1.521/1951, art. 4º, "a"). Pedido de trancamento e alegação de excesso de prazo. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, ante sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, o delito previsto no art. 4º, alínea "a", da Lei 1.521/1951, e o reconhecimento de excesso de prazo na investigação. 2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado em 06/10/2024, após registro de boletim de ocorrência por estelionato pelo agravante, que posteriormente renunciou à representação. A partir de declarações colhidas, a autoridade policial passou a apurar possível prática de usura, com expedição de mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações, contratos de empréstimos e de mútuo vinculados às atividades comerciais do investigado, bem como na realização de diversas diligências e oitivas de testemunhas, inclusive por carta precatória. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem ao afastar o alegado excesso de prazo, entendendo haver justa causa e regular andamento das investigações, com sucessivas prorrogações do inquérito justificadas por diligências em curso, motivo pelo qual reputou inviável o trancamento do procedimento inquisitorial pela via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, com exame do mérito para fins de trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa e alegado excesso de prazo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de elementos indiciários, como declarações colhidas em diligências preliminares, apreensão de diversas folhas de cheques e documentos relacionados a empréstimos, é suficiente para caracterizar justa causa e legitimar a continuidade do inquérito policial por crime de usura; e (ii) saber se as sucessivas prorrogações do prazo para conclusão do inquérito, com investigado em liberdade e diligências efetivamente em andamento, configuram constrangimento ilegal por excesso de prazo à luz do princípio da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido, porquanto atendidos os requisitos de tempestividade e adequação, mantendo-se, contudo, a conclusão da decisão agravada quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ter sido manejado como sucedâneo de recurso próprio. 7. Ainda que o writ não seja conhecido, cabe ao Tribunal verificar, de ofício, a existência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, o que não se evidenciou na espécie. 8. A instauração do inquérito policial mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos em diligências preliminares, que indicam que o negócio jurídico inicialmente noticiado como estelionato poderia, em tese, mascarar a prática de agiotagem, reforçados pelos resultados da busca e apreensão que recolheu numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações e contratos de mútuo e empréstimos, aptos a justificar a continuidade da persecução penal em sua fase inquisitorial. 9. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus somente é admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a inépcia manifesta da imputação ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso, em que há indícios sujeitos à confirmação no curso da investigação. 10. A circunstância de testemunhas negarem a prática de usura não é suficiente, isoladamente, para justificar o trancamento do inquérito, pois, em fase pré-processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo vedado, no âmbito do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e a substituição do juízo da autoridade policial e do Ministério Público quanto à avaliação da força dos indícios colhidos. 11. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se ao inquérito policial, porém o prazo para sua conclusão é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação, nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, desde que haja efetiva atividade investigativa. 12. No caso concreto, as diversas prorrogações do inquérito foram precedidas de diligências úteis, como juntada de documentos, realização de busca e apreensão, oitiva de testemunhas, inclusive por carta precatória, e manifestação do Ministério Público pela necessidade de novas diligências, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 13. Enquanto o procedimento investigatório mantiver fluxo de atividade, com realização de diligências necessárias à formação da opinio delicti, inexistindo inércia ou demora injustificada, não há falar em violação ao princípio da razoável duração do processo nem em constrangimento ilegal suscetível de correção via habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas de eventual teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta. 2. A existência de indícios colhidos em diligências preliminares e em busca e apreensão, ainda que em fase inicial e sujeitos à confirmação, é suficiente para caracterizar justa causa e afastar o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus. 3. O prazo para conclusão de inquérito policial com investigado em liberdade é impróprio e pode ser sucessivamente prorrogado, desde que haja efetiva atividade investigativa, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo enquanto houver diligências úteis em andamento. 4. Na fase pré-processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo incabível, em habeas corpus, a reavaliação aprofundada da prova para substituir a atuação da autoridade policial e do Ministério Público na formação da opinio delicti. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 10, § 3º; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 199.047/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, Inq 1.688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04/12/2024, DJEN 13/12/2024; STJ, HC 444.293/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2019, DJe 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, DJEN 18/03/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 948410, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO INDEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para conclusão de inquérito policial referente a supostos delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor. 2. O inquérito policial foi instaurado em 09/07/2023, e o investigado está em liberdade. A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora na conclusão do inquérito, que já dura mais de um ano sem movimentação. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, justificando a complexidade das investigações, que envolvem outros agentes não identificados inicialmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal que justifique o trancamento do inquérito. 5. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a falta de ciência do agravante quanto à origem ilícita do bem, sem análise aprofundada de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, que se baseou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, e a complexidade das investigações justifica a dilação do prazo, não configurando constrangimento ilegal. 8. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 9. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório, como a alegada falta de ciência do agravante sobre a origem ilícita do bem. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A complexidade das investigações pode justificar a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial, não configurando constrangimento ilegal. 2. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando há clara demonstração de atipicidade da conduta, extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, HC 749.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.