Código de Processo Penal

Art. 644 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo IX — DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Texto vigente

Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis .

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Em linguagem simples

Se o tribunal aceitar analisar a carta testemunhável, ele mandará dar andamento ao recurso original. Caso o processo já esteja totalmente esclarecido com as peças necessárias, o próprio mérito da causa poderá ser julgado desde logo.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 644 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Carta Testemunhável 0005822-02.2026.8.16.0013, Rel. Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    CARTA TESTEMUNHÁVEL – AÇÃO PENAL PRIVADA – QUEIXA-CRIME REJEITADA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DECLARADO DESERTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO – 1. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, COM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO – ART. 806, § 2º, DO CPP – INTERPRETAÇÃO CONFORME AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DESERÇÃO DECLARADA DE PLANO, COM BASE EM MERA CERTIDÃO DA SERVENTIA – IMPOSSIBILIDADE – CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS – AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MÁ-FÉ – PREPARO POSTERIORMENTE REGULARIZADO – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – DESERÇÃO AFASTADA – 2. PEDIDO DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 644 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – RECURSO NÃO PROCESSADO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES ESPECÍFICAS E DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO À REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME – ART. 589 DO CPP – AUTOS INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO – CARTA TESTEMUNHÁVEL PROVIDA.1. A regra do art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal não comporta aplicação automática, de modo que a deserção do recurso interposto na ação penal privada pressupõe a prévia intimação do querelante para o recolhimento das custas, com expressa indicação do valor devido e concessão de prazo para o saneamento do vício, sendo vedada a declaração de deserção de plano, com amparo exclusivo em certidão da serventia. Recolhidas as custas iniciais, ausente qualquer desídia ou má-fé e regularizado posteriormente o preparo, impõe-se, em homenagem à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento do mérito, o afastamento da deserção, com o regular processamento do recurso em sentido estrito.2. A faculdade de julgamento imediato do mérito, prevista no art. 644 do Código de Processo Penal, subordina-se à suficiente instrução da carta testemunhável e à observância das garantias processuais das partes, não podendo ser exercida quando o recurso obstado sequer completou o seu iter procedimental na origem, com a abertura de vista para contrarrazões específicas e o exercício do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, sob pena de indevida supressão de instância

    Publicação oficial
  • TJMA, Habeas Corpus Criminal 0826226-48.2026.8.10.0000, Rel. Substituta enfrentou, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FASE DE INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO E DILIGÊNCIA JURISDICIONAL DEMONSTRADAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PLENA NESTA FASE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DIANTE DO RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto, com fundamento no art. 644 do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar formulado em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, ao fundamento de ausência, em cognição sumária, do fumus boni iuris necessário à concessão da medida excepcional. 2. Sustenta o agravante, em síntese, a configuração de excesso de prazo, porquanto a custódia cautelar já somaria mais de cento e dezoito dias na fase de inquérito policial, sem relatório conclusivo e sem oferecimento de denúncia; a fragilidade dos indícios de autoria, decorrentes de relato indireto de familiares da vítima e da não apreensão da arma de fogo empregada no crime; e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente monitoração eletrônica e proibição de aproximação de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em ilegalidade apta a autorizar sua reforma pelo órgão colegiado, especificamente quanto (i) à configuração de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) à suficiência dos indícios de autoria e materialidade delitiva; e (iii) à adequação das medidas cautelares diversas da prisão para a neutralização dos riscos processuais identificados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não corresponde a mera operação aritmética de contagem de dias, devendo ser sopesada à luz da complexidade da investigação e da razoabilidade da duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A permanência do agravante segregado durante a fase de inquérito decorre da pendência de diligência pericial específica de extração de dados telemáticos, cuja conclusão foi reiteradamente determinada com urgência pelo Juízo de origem, circunstância reveladora de diligência jurisdicional, e não de desídia estatal apta a caracterizar, por si só, constrangimento ilegal. 6. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva exige apenas indícios suficientes de autoria, e não prova plena, própria do juízo condenatório, não competindo a esta instância recursal, em sede de cognição sumária, reexaminar o acervo indiciário e substituir a valoração já realizada na origem. 7. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente se impõe quando estas se revelarem suficientes para neutralizar os riscos processuais concretamente identificados, o que não se verifica na hipótese, ante o risco de intimidação de testemunhas integrantes do núcleo familiar da vítima. 8. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado individualmente cada uma das teses veiculadas na inicial do writ, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por simples cômputo aritmético de dias, mas pela razoabilidade da duração da persecução penal à luz da complexidade do caso concreto e da diligência do Juízo processante; 2. A pendência de diligência pericial determinada com urgência pelo Juízo de origem evidencia diligência jurisdicional, afastando a configuração de mora estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal; 3. Para a manutenção da prisão preventiva, basta a presença de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária prova plena, própria do juízo de mérito; 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal somente se impõe quando estas se mostrarem suficientes para neutralizar os riscos processuais concretamente identificados." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 319 e 644. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 786.783/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 28/02/2023, DJe 03/03/2023; TJ-CE, Habeas Corpus Criminal n.º 0630452-28.2025.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 27/01/2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Carta Testemunhável 5695150-37.2026.8.09.0000, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. 28/04/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. NÃO RECEBIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO RECEBIDO. MÉRITO. RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME ABERTO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. CARTA TESTEMUNHÁVEL PROVIDA. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Carta Testemunhável interposta contra a decisão que não recebeu o Agravo em Execução Penal, sob o fundamento de intempestividade. No mérito do Agravo em Execução Penal, a defesa pede a retirada do monitoramento eletrônico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a tempestividade do Agravo em Execução Penal; (ii) a possibilidade de retirada do monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não pode ser recebido pelo juízo a quo como mera reconsideração o pleito defensivo de retirada da tornozeleira eletrônica, formulado após a audiência admonitória na qual fixada como uma das condições para o cumprimento da pena no regime aberto, diante da alteração fático-processual, considerando a sua insurgência quanto à necessidade da permanência do equipamento, após a instalação efetuada por ordem da decisão proferida na audiência admonitória, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, do acesso ao Poder Judiciário e da efetividade do processo. 4. A interposição do Agravo em Execução Penal ocorreu na data da intimação eletrônica da advogada constituída sobre o indeferimento da pretensão de retirada da tornozeleira eletrônica. 5. Superada a admissibilidade recursal, mostra-se possível o exame imediato do mérito, nos termos do art. 644, do Código de Processo Penal, diante da suficiência de instrução dos autos. 6. O regime penitenciário aberto não pressupõe ausência de fiscalização estatal, sendo legítima a imposição de condições que viabilizem o controle do cumprimento das obrigações do apenado, especialmente nos casos em que não há vagas em estabelecimentos adequados. 7. A monitoração eletrônica não configura agravamento indevido do resgate, mas meio de fiscalização compatível com os parâmetros fixados pelo STF e STJ, conforme entendimento firmado nos precedentes do Recurso Extraordinário 641.320/RS e na Súmula Vinculante 56. 8. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece a legalidade da utilização de tornozeleira eletrônica como medida substitutiva, diante da precariedade estrutural do sistema prisional. 9. A Lei n. 14.843/2024 incorporou expressamente a possibilidade de fiscalização por monitoração eletrônica no regime prisional aberto, reforçando a legalidade da medida imposta. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Carta Testemunhável provida para receber o Agravo em Execução Penal e, no mérito, desprovê-lo. Teses de julgamento: 1. O pedido de retirada da tornozeleira eletrônica formulado após a instalação do equipamento, portanto fundado em circunstância fática posterior à audiência admonitória, não configura mera pretensão de reconsideração da decisão originária. Assim, é tempestivo o Agravo em Execução Penal que impugnou o seu indeferimento e foi interposto no dia da intimação eletrônica da advogada constituída. 2. É legal a imposição de monitoração eletrônica como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar, especialmente diante da insuficiência de vagas em estabelecimento adequado. Dispositivos legais relevantes: CPP, art. 639 e art. 644; LEP, art. 115 e art. 146-B, inciso VI; Lei 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 767.689/GO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe de 24.4.2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 5264922-47.2026.8.09.0000, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, julgado em 28.4.2026

    Publicação oficial
  • TJDFT, Carta Testemunhável 0709453-38.2026.8.07.0020, 1ª Turma Criminal, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL SUPLETIVA E EXCEPCIONAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL CONTRA O ATO ESPECÍFICO. ATUAÇÃO LIMITADA AO CONTROLE RECURSAL DA DECISÃO EXTINTIVA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LIMITES OBJETIVOS DA IMPUTAÇÃO. CARTA TESTEMUNHÁVEL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Carta testemunhável interposta pela vítima contra decisão que não conheceu de recurso em sentido estrito dirigido contra pronunciamento que declarou extinta a punibilidade do investigado, pela prescrição da pretensão punitiva, em apuração de crime de violência psicológica. A decisão que obstou o recurso entendeu inexistir legitimidade recursal da vítima em procedimento no qual a denúncia não foi recebida, sem relação processual penal instaurada. A testemunhante sustentou o cabimento do instrumento, sua legitimidade recursal e a possibilidade de julgamento imediato do recurso obstado, por estar a carta suficientemente instruída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a carta testemunhável é cabível contra decisão que denega seguimento a recurso em sentido estrito por ausência de legitimidade recursal; (ii) estabelecer se a vítima possui legitimidade recursal supletiva e excepcional para impugnar decisão que declara extinta a punibilidade, diante da ausência de recurso ministerial contra esse ato específico, sem substituição do Ministério Público na titularidade da ação penal pública; e (iii) determinar se a prescrição deve ser afastada pelo deslocamento do marco temporal final da imputação ou pela existência de causa interruptiva válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carta testemunhável é cabível contra decisão que denega recurso ou obsta seu seguimento ao juízo ad quem, nos termos do art. 639, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inclusive quando o óbice se funda em suposta ausência de legitimidade recursal. 4. O tribunal pode julgar imediatamente o mérito do recurso obstado quando a carta testemunhável estiver suficientemente instruída, conforme o art. 644 do Código de Processo Penal, evitando providência meramente dilatória. 5. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que decreta a prescrição ou julga extinta a punibilidade, conforme o art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 6. A vítima possui legitimidade recursal supletiva e excepcional para provocar o controle jurisdicional de decisão extintiva da punibilidade, diante da ausência de recurso ministerial contra esse ato específico, desde que sua atuação permaneça limitada ao recurso cabível e não importe substituição da titularidade constitucional da ação penal pública. 7. A atuação recursal da vítima, nos limites do recurso cabível e da decisão extintiva da punibilidade impugnada, encontra suporte na lógica dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal, bem como na orientação subjacente à Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. 8. O marco prescricional deve observar os limites objetivos da imputação formal submetida ao juízo, não sendo possível deslocar retrospectivamente o termo final da conduta por meio de ampliação fática em sede recursal, sem aditamento da denúncia ou incorporação formal de nova conduta típica. 9. A permanência de efeitos emocionais, dissensos decorrentes do término da relação ou comunicações indiretas em contexto civil ou patrimonial não bastam, por si sós, para prorrogar o estado de permanência do crime de violência psicológica. 10. A rejeição da denúncia não interrompe a prescrição, pois o art. 117, inciso I, do Código Penal prevê como causa interruptiva o recebimento da denúncia ou da queixa. 11. A Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal não produz efeito interruptivo no caso, pois não há acórdão que tenha provido recurso contra a rejeição da denúncia e recebido a inicial acusatória. 12. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a criação de causa interruptiva não prevista em lei nem afasta a prescrição consumada segundo os marcos processuais efetivamente existentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Carta testemunhável parcialmente provida para reconhecer, de modo excepcional e limitado, a legitimidade recursal supletiva da vítima e admitir o exame do recurso obstado. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: 1. A carta testemunhável é cabível contra decisão que denega seguimento a recurso em sentido estrito por ausência de legitimidade recursal. 2. A vítima possui legitimidade recursal supletiva e excepcional para impugnar decisão que declara extinta a punibilidade, diante da ausência de recurso ministerial contra esse ato específico, desde que sua atuação se limite ao controle da decisão extintiva e não substitua o Ministério Público na titularidade da ação penal pública. 3. O marco prescricional deve observar os limites objetivos da imputação formal, não podendo ser deslocado por ampliação retrospectiva da moldura fática em sede recursal. 4. A rejeição da denúncia não interrompe a prescrição, pois a causa interruptiva prevista no art. 117, inciso I, do Código Penal exige o recebimento da denúncia ou da queixa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 129, I; CP, arts. 109, V, 111, III, 117, I, e 147-B; CPP, arts. 581, VIII, 584, § 1º, 598, 639, I e II, 640, 644 e 645; Regimento Interno do TJDFT, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 210; STF, Súmula 709; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 2.032.228/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 06/03/2023

    Publicação oficial
  • TJDFT, Carta Testemunhável 0702605-32.2026.8.07.0021, 2ª Turma Criminal, DJEN 17/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CARTA TESTEMUNHÁVEL PROVIDA. RECLAMAÇÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO OU DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Carta testemunhável interposta contra decisão que não recebeu recurso em sentido estrito manejado contra decisão concessiva de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. O recorrente pretende o destrancamento do recurso e a revogação ou a limitação temporal das medidas protetivas, sustentando a inexistência dos pressupostos para sua manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em sentido estrito, inadmitido na origem, pode ser recebido como reclamação criminal mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e, (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos para manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a decisão impugnada obsta o processamento de recurso, é cabível carta testemunhável para provocar o exame da matéria pelo Tribunal, nos termos do art. 639 do Código de Processo Penal. 4. Embora a decisão que concede ou mantém medidas protetivas de urgência não esteja entre as hipóteses do art. 581 do Código de Processo Penal, quando interposto recurso em sentido estrito contra esse pronunciamento, admite-se sua conversão em reclamação criminal pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Se a carta testemunhável estiver suficientemente instruída, o Tribunal pode julgar desde logo a controvérsia de mérito, conforme autoriza o art. 644 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 6. Quando os elementos dos autos apontam indícios da persistência de ofensas ou de violência psicológica aptas a evidenciar situação de risco, justifica-se a manutenção das medidas protetivas de urgência. 7. Como a vítima apresenta relato coerente e circunstanciado acerca da violência doméstica, sua palavra constitui elemento suficiente para fundamentar a concessão e a manutenção das medidas protetivas, sem prejuízo do contraditório posterior. 8. Ainda que exista controvérsia patrimonial entre as partes, ela não afasta a incidência da Lei Maria da Penha quando subsistem elementos indicativos de violência psicológica ou moral. 9. Caso os documentos produzidos pela defesa apenas infirmam aspectos patrimoniais da controvérsia, eles não descaracterizam os indícios de violência doméstica evidenciados pelos demais elementos probatórios. 10. Enquanto persistir a situação de risco à vítima, mostra-se adequada e proporcional a manutenção das medidas protetivas, inclusive o afastamento do lar, sem fixação de prazo determinado e sem prejuízo de posterior revisão diante de alteração do quadro fático. 11. A reclamação criminal, oriunda de procedimento de medidas protetivas de urgência, não está sujeita a preparo, inexistindo, no caso, condenação ou obrigação atual de recolhimento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO 12. Carta testemunhável conhecida e provida. 13. Reclamação criminal admitida e julgada improcedente. 14.Pedido de gratuidade de justiça julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, 639 e 644; Lei nº 11.340/2006, arts. 22, II, 5º e 40-A; Regimento Interno do TJDFT, art. 232. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1993566, Proc. 0715352-97.2024.8.07.0016, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 29.04.2025; TJDFT, Acórdão 1942907, Proc. 0737966-96.2024.8.07.0016, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 14.11.2024; TJDFT, Acórdão 2098723, Proc. 0753717-40.2025.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 04.03.2026; TJDFT, Acórdão 2143472, Proc. 0718299-07.2026.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Rel. Designado Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Criminal, j. 24.06.2026; TJDFT, Acórdão 2143484, Proc. 0719607-78.2026.8.07.0000, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 24.06.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, REsp nº 2.070.717/MG, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.