Art. 56 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50 .
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o perdão expresso concedido fora da Justiça deve seguir a mesma exigência de declaração formal e assinada prevista para a renúncia.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 56 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0054536-48.2026.8.19.0000, Rel. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 14/10/2026
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PROVA AUDIOVISUAL DECLARADA ILÍCITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESENTRANHAMENTO DA MÍDIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDOS DEFENSIVOS FORMULADOS NA FASE DO ART. 422 DO CPP NÃO APRECIADOS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra atos praticados por juízo do Tribunal do Júri após determinação do Superior Tribunal de Justiça para desentranhamento de prova audiovisual reputada ilícita.II. Questão em discussão2. Verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da designação da sessão plenária e da ausência de apreciação de requerimentos formulados pela defesa na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir 3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça limitou-se ao reconhecimento da ilicitude da prova audiovisual e ao respectivo desentranhamento, sem invalidar a decisão de pronúncia nem determinar a suspensão do procedimento do Júri. 4. Eventuais questionamentos acerca da dinâmica dos trabalhos em plenário, somente ensejariam reconhecimento de nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, - art.563 do Código de Processo Penal.Ausente demonstração concreta de prejuízo, inviável o reconhecimento de nulidade.5. A falta de apreciação dos pedidos defensivos apresentados na fase do art. 422 do Código De Processo Penal caracteriza omissão jurisdicional que deve ser sanada pelo juízo processante.IV. Dispositivo e tese6. Ordem parcialmente concedida para determinar ao juízo de origem a apreciação dos requerimentos defensivos pendentes.Tese de julgamento: O reconhecimento da ilicitude de prova específica e seu consequente desentranhamento não impedem o prosseguimento do procedimento do Tribunal do Júri quando subsistem outros elementos aptos a sustentar a decisão de pronúncia, impondo-se, contudo, a apreciação dos requerimentos defensivos formulados na fase do art. 422 do Código De Processo Penal.Legislação citada: Código de processo Penal, arts. 422, 56 e 619;Eg. TJRJ, Enunciado n. 28
Publicação oficialTJMS, Habeas Corpus Criminal 1416157-82.2025.8.12.0000, Rel. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2025
HABEAS CORPUS - CITAÇÃO POR EDITAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366, CPP) - REFORMATIO IN PEJUS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Caso em Exame: Mandamus impetrado em favor de paciente denunciado pelos arts. 304 c/c 297 do Código Penal, por suposto uso de licença sanitária falsificada em procedimento licitatório; após tentativas frustradas de citação pessoal, determinou-se a citação por edital, com suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), sobrevindo, em 2024, citação pessoal e rejeição, pelo juízo, de preliminares defensivas. Questão em Discussão: Verificar se há constrangimento ilegal decorrente (a) de nulidade da citação editalícia e consequente invalidade da suspensão prescricional; (b) de reformatio in pejus em decisão de embargos declaratórios opostos pela defesa; e (c) da aplicabilidade do princípio da consunção para trancar a ação penal ou deslocar a competência ao Juizado Especial. Razões de Decidir: A citação por edital observou pressupostos normativos e foi sucedida por citação pessoal, inexistindo prejuízo concreto (art. 563, CPP); a decisão nos embargos apenas explicitou a ratio decidendi sem agravar o status processual do réu, não configurando reformatio in pejus; a tese de consunção demanda cotejo fático-probatório e não se presta ao habeas corpus, sobretudo quando a denúncia descreve, de forma suficiente, o fato típico e suas circunstâncias (art. 41, CPP). Dispositivo e Tese: Ordem conhecida e denegada. Tese: É válida a suspensão do processo e do prazo prescricional quando precedida de citação por edital regularmente determinada e, sobrevindo citação pessoal, não há nulidade a ser reconhecida; a mera alteração de fundamentos em embargos declaratórios, sem piora objetiva, não configura reformatio in pejus; e a consunção entre crimes de falso e ilícitos licitatórios não pode ser reconhecida em habeas corpus por demandar exame probatório. Legislação citada: CF, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXVIII; CPP, arts. 3º, 41, 56, 563, 366 e 647 e seguintes; CP, arts. 297 e 304
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0332599-91.2016.8.09.0175, Rel. ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Inicialmente, 3ª Câmara Criminal, j. 27/01/2025, DJEN 04/02/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO REVOGADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto e porte ilegal de arma de fogo. O apelante teve a suspensão condicional do processo revogada por descumprimento de condições. Alega nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de ausência de intimação pessoal para se manifestar sobre proposta ministerial, posterior, de substituição do comparecimento mensal por prestação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa e nulidade processual, justificando a anulação da sentença, em razão da alegada falta de intimação pessoal do apelante sobre a proposta de substituição do comparecimento mensal em juízo por prestação pecuniária e ausência de defesa técnica em determinado momento processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da suspensão condicional do processo ocorreu em decorrência do descumprimento das condições impostas, incluindo mudança de residência para o exterior sem autorização e falta de comparecimento periódico em juízo, ouvido previamente a defensoria pública.4. O apelante não comprovou a ausência de ciência, tendo sido o defensor público ouvido antes da revogação. A inércia da defesa técnica anterior não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que o apelante contribuiu para a situação por sua conduta. A alegação de nulidade é afastada pelo artigo 565, do CPP, que veda a alegação de nulidade por quem a causou.5. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas, sendo matérias incontroversas. Processo dosimétrico irretocável, fixadas as sanções nos menores patamares possíveis e aplicada a substituição das penas corpóreas por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. Não houve cerceamento de defesa capaz de invalidar o processo. 2. A conduta do apelante contribuiu para a situação alegada, afastando a alegação de nulidade. 3. A sentença condenatória é mantida."________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 56; CP, art. 155, caput; Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, art. 565. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Criminal nº 5454499- 54.2020.8.09.0000, TJGO; Apelação Criminal 0106412-66.2013.8.09.0100, TJGO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.