Art. 701 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Texto vigente
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
Em linguagem simples
O artigo determina que o juiz, ao conceder a suspensão, definirá o prazo para o réu pagar os custos do processo e a taxa penitenciária, seja à vista ou parcelado. Esse prazo deve levar em conta a situação econômica ou profissional da pessoa condenada.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.