Art. 495 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XV — Da Ata dos Trabalhos
Texto vigente
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – o sorteio dos jurados suplentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – as testemunhas dispensadas de depor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XV – os incidentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XVI – o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Exige que a ata relate fielmente tudo o que aconteceu durante o julgamento. O artigo lista diversas informações que devem constar obrigatoriamente no documento, como horários, presença dos envolvidos, ocorrências com jurados, testemunhas e o resultado da decisão.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 495 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2057422, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/08/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a prescrição da pretensão punitiva. 2. O recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão. A Defesa obteve parcial provimento em apelação para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e prescrição. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando não debatida em plenário do Tribunal do Júri e se a extinção da punibilidade decorrente dessa atenuante deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, no Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea precisa ser debatida em plenário, seja pela defesa técnica ou pelo réu, para ser reconhecida. 5. No caso, a confissão não foi apresentada em plenário, nem sustentada pela Defesa durante os debates, o que impede o reconhecimento da atenuante e, consequentemente, a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri requer que a confissão seja, de alguma forma, debatida em plenário. 2. A ausência de debate em plenário impede o reconhecimento da atenuante e a extinção da punibilidade dela decorrente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 492 e 495. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1754440/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021.
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0014885-17.2016.8.08.0048, Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, DJEN 05/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 479 E 495 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo sua condenação, em conformidade com a decisão do Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado consumado, cinco homicídios qualificados tentados e corrupção de menores, com redução parcial das penas. O embargante aponta omissões, contradições e erro de premissa quanto ao cerceamento de defesa, à interceptação telefônica, às nulidades ocorridas em plenário, à valoração probatória, à dosimetria e ao concurso de crimes, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou erro de premissa quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de acesso integral às mídias de interceptação telefônica e do indeferimento da perícia de voz; (ii) estabelecer se houve nulidade por violação aos arts. 479 e 495 do CPP durante a sessão plenária; (iii) verificar se houve omissão na análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) definir se existem vícios na fundamentação da dosimetria e no reconhecimento do concurso formal impróprio; e (v) estabelecer se o recurso pode ser acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. A alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência das mídias integrais de interceptação telefônica foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que reconheceu a preclusão da insurgência e a configuração de nulidade de algibeira diante do conhecimento da prova pela defesa desde 2016 e da ausência de manifestação oportuna durante a instrução e a fase do art. 422 do CPP. 5. O indeferimento da perícia de voz foi fundamentadamente mantido em razão da preclusão temporal e da ausência de demonstração de utilidade ou pertinência da diligência, inexistindo omissão ou contradição a sanar. 6. A discussão das questões de ordem suscitadas pela própria defesa durante a sessão plenária não viola o art. 495 do CPP, que disciplina a lavratura da ata, sobretudo quando assegurados o contraditório e a participação de ambas as partes e não demonstrado prejuízo à imparcialidade dos jurados. 7. Não há violação ao art. 479 do CPP quando os documentos e matérias utilizados em plenário foram juntados aos autos em oportunidades anteriores e com observância do prazo legal de três dias úteis, assegurando-se à defesa ciência prévia e possibilidade de manifestação. 8. O acórdão embargado enfrentou a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e reconheceu a existência de elementos judicializados e de prova cautelar aptos a amparar a condenação, incluindo depoimentos testemunhais, informante presencial e interceptações telefônicas nas quais o próprio acusado teria confessado a realização dos disparos. 9. As interceptações telefônicas, por constituírem prova cautelar irrepetível, podem fundamentar a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155 do CPP, não procedendo a alegação de que o julgamento se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos. 10. A matéria relativa ao reconhecimento fotográfico também foi apreciada, tendo o acórdão consignado que a autoria pode ser demonstrada por provas e evidências independentes, conforme o entendimento firmado no Tema nº 1.258 do STJ. 11. As questões relativas à dosimetria foram expressamente examinadas no julgamento da apelação, não havendo omissão ou contradição na manutenção da valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, da conduta social e da personalidade com fundamento em elementos concretos dos autos. 12. A valoração negativa das consequências do homicídio consumado mostra-se admissível diante da existência de filhos menores que ficaram órfãos, enquanto tal fundamento foi afastado em relação aos homicídios tentados. 13. A manutenção da fração de 2/5 pela tentativa decorre da significativa progressão do iter criminis, pois o acusado esgotou os atos executórios ao efetuar diversos disparos de arma de fogo contra o grupo, sendo insuficiente a ausência de efetivo atingimento das vítimas para justificar a fração máxima. 14. Não há bis in idem entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa e a agravante do perigo comum, pois os fundamentos utilizados são distintos: a primeira decorre da surpresa da abordagem às vítimas, enquanto a segunda se baseia na exposição concreta de número indeterminado de pessoas ao perigo decorrente dos múltiplos disparos efetuados em local público e próximo a residências. 15. A existência de desígnios autônomos direcionados a vítimas distintas justifica o reconhecimento do concurso formal impróprio, com aplicação da regra do art. 70, in fine, do Código Penal, afastando-se o concurso formal próprio e a continuidade delitiva. 16. A pretensão de prequestionamento não dispensa a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando as matérias pertinentes foram efetivamente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já examinadas no julgamento quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A alegação de cerceamento de defesa decorrente de questão probatória suscitada tardiamente não enseja nulidade quando configurada preclusão e ausência de prejuízo demonstrado. 3. A prova cautelar decorrente de interceptação telefônica pode fundamentar a condenação quando regularmente produzida e incorporada aos autos. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 422, 478, 479, 495, 497, III, 593, III, “d”, e 619; Código Penal, art. 70, in fine. […]
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0810917-29.2023.8.12.0002, Rel. Jairo Roberto de Quadros, Plenário, DJEN 23/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CÉDULA DE VOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO E DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ART. 564, III, K, DO CPP. INAPLICABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa em suscita nulidade do procedimento de votação, sob o argumento de que um dos jurados teria manifestado intenção de alterar sua cédula antes de depositá-la na urna, o que teria sido impedido pelo Juiz-Presidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) averiguar a alegada tentativa de alteração da cédula de votação, supostamente impedida pelo Juiz-Presidente, a qual ensejaria nulidade apta a invalidar o julgamento; (ii) estabelecer se a ausência de registro do incidente na ata de julgamento, a falta de comprovação do vício e de prejuízo concreto e a ausência de arguição oportuna pela defesa impedem o conhecimento da nulidade em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ata da sessão de julgamento constitui instrumento processual oficial destinado a registrar fielmente as ocorrências relevantes do plenário, inclusive incidentes, requerimentos, protestos e decisões do Juiz-Presidente, nos termos dos arts. 494 e 495 do Código de Processo Penal. 4. A ausência de registro na ata de julgamento de incidente ocorrido durante a votação, especialmente quando a defesa demonstrou conhecer a necessidade de consignar seus protestos, impede o reconhecimento posterior de nulidade não comprovada. 5. A ata da sessão registra apenas o questionamento diverso formulado por jurado acerca da compreensão de quesito relativo à qualificadora e o protesto defensivo contra o indeferimento de manifestação sobre essa dúvida, sem qualquer menção à suposta tentativa de alteração de cédula, ao impedimento de substituição do voto ou a protesto relacionado a esse fato. 6. As nulidades ocorridas durante a sessão plenária do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência e registradas em ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 7. A ausência de insurgência oportuna, ainda que se admitisse a ocorrência do vício alegado, impede sua posterior arguição, pois a utilização tardia de questão que poderia ter sido suscitada e eventualmente sanada no momento adequado caracteriza a chamada nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé e a lealdade processual. 8. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera alegação de dano presumido. 9. O art. 564, III, k, do Código de Processo Penal não se aplica à hipótese, pois a previsão refere-se à falta dos quesitos e das respectivas respostas, enquanto, no caso, os quesitos foram regularmente elaborados, lidos, submetidos à votação e respondidos pelo Conselho de Sentença. 10. Rejeita-se a arguição de nulidade diante da ausência de demonstração concreta de ato que reputa nulo, o qual não ultrapassa as raias especulativas, além da falta de apontamento do prejuízo efetivo, somada à inércia da defesa em arguir o vício oportunamente, fulminada pela preclusão. 11. A preservação do julgamento também se harmoniza com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, que somente pode ser afastada diante de vício processual efetivamente comprovado ou de hipótese legal concreta de invalidação 12. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Com o parecer, preliminar rejeita e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A nulidade ocorrida em plenário do Tribunal do Júri deve ser arguida imediatamente e registrada na ata de julgamento, sob pena de preclusão. 2. A ausência de registro em ata e de comprovação do incidente alegado impede o reconhecimento de nulidade. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegação genérica ou dano presumido. 4. O art. 564, III, k, do Código de Processo Penal não incide quando os quesitos foram regularmente formulados, submetidos à votação e respondidos pelo Conselho de Sentença. 5. A alegação tardia de nulidade não suscitada oportunamente caracteriza preclusão e não pode ser utilizada como estratégia processual, em observância à boa-fé e à lealdade processual. 6. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando não demonstrado vício processual concreto apto a comprometer sua validade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c e d; CPP, arts. 494, 495, 497, 563, 564, III, k, 571, VIII, e 480, § 2º; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.163.765/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AgRg no RvCr n. 5.565/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017; STJ, HC n. 780.310/MG, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.300/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, REsp n. 1.449.981/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.12.2019; STJ, AgRg no HC n. 826.936/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 639.548/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 743.534/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, AgRg-HC n. 727.016/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; TJMS, Apelação Criminal n. 0000182-44.2023.8.12.0042, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 11.06.2026, p. 12.06.2026; TJMS, Apelação Criminal n. 0860583-65.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 2ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026, p. 04.05.2026
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5249654-22.2023.8.09.0011, Rel. Rogério Carvalho Pinheiro, 3ª Câmara Criminal, j. 27/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença que acolheu o veredicto do Tribunal do Júri e absolveu o réu da imputação de tentativa de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, considerando que os jurados reconheceram a materialidade, a autoria e o início da execução do crime, mas absolveram o réu no quesito genérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos golpes desferidos pelo réu contra a vítima. 4. Os jurados também reconheceram o início da execução da tentativa de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. 5. A absolvição no quesito genérico ocorreu sem suporte fático ou jurídico mínimo, configurando contradição lógica com as respostas anteriores dos jurados. 6. Não há prova de legítima defesa, estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa, inimputabilidade ou outra causa concreta que legitime a absolvição. 7. A clemência arbitrária e dissociada do acervo probatório configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a anulação do julgamento. 8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a realização de novo Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A decisão absolutória do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados reconhecem a materialidade, a autoria e o início da execução da tentativa de homicídio, mas absolvem o réu no quesito genérico sem suporte probatório mínimo ou sem fundamento em tese defensiva que encontre respaldo nos autos. 2. A absolvição por clemência não pode ser arbitrária, devendo encontrar amparo em circunstâncias fáticas ou jurídicas minimamente demonstradas, sob pena de violação ao controle de admissibilidade previsto no art. 593, III, ‘d’, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 14, II; CPP, art. 495, XIV; CPP, art. 593, III, 'd'. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no HC: 914276 MG 2024/0177218-5, Relator.: Ministro Carlos Cini Marchionatti Desembargador Convocado Tjrs, Data de Julgamento: 03/06/2025, Qunta Turma, Data de Publicação: DJEN 09/06/2025
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0014885-17.2016.8.08.0048, Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, DJEN 30/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES PROCESSUAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. ARTS. 479 E 495 DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PARCIAL DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou os acusados pela prática de homicídio qualificado consumado, cinco homicídios qualificados tentados e corrupção de menores. As defesas suscitam nulidades por cerceamento de defesa, violação aos arts. 479 e 495 do CPP, sustentam que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos e postulam a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada integral das mídias de interceptação telefônica e do indeferimento de perícia de voz; (ii) estabelecer se houve nulidade por violação ao art. 495 do CPP e ao art. 479 do CPP durante a sessão plenária; (iii) determinar se a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) definir a correção da dosimetria das penas impostas aos acusados; e (v) estabelecer o regime jurídico aplicável ao concurso de crimes reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à ausência de juntada integral das mídias de interceptação telefônica configuram nulidade de algibeira, pois a defesa teve acesso aos elementos probatórios desde 2016 e somente suscitou a questão na sessão plenária de julgamento. 4. O indeferimento da perícia de voz requerida por SAVIO encontra-se acobertado pela preclusão, pois o pedido foi formulado após o encerramento da instrução criminal, sem demonstração de pertinência ou utilidade da diligência. 5. A discussão em plenário acerca das questões de ordem suscitadas pela própria defesa não viola o art. 495 do CPP, em observância aos princípios da oralidade e da publicidade que regem o Tribunal do Júri. 6. Não há ofensa ao art. 479 do CPP, pois as reportagens jornalísticas e demais documentos utilizados pelo Ministério Público foram juntados aos autos em diversas oportunidades, respeitando-se o prazo legal para ciência da defesa. 7. A condenação não é manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença adota versão amparada por elementos probatórios judicializados e por prova cautelar validamente produzida. 8. Os depoimentos judiciais das testemunhas, somados aos relatórios de interceptações telefônicas regularmente compartilhados, constituem suporte probatório apto a embasar a autoria atribuída aos acusados. 9. As interceptações telefônicas, por possuírem natureza de prova cautelar não repetível, podem fundamentar a decisão de pronúncia e a condenação proferida pelo Tribunal do Júri. 10. A premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por não constituir elementar das qualificadoras reconhecidas. 11. A existência de filhos menores órfãos da vítima fatal justifica a valoração negativa das consequências do crime de homicídio consumado. 12. Nos homicídios tentados, a circunstância relativa à orfandade não se aplica, impondo-se a exclusão da valoração negativa das consequências e a consequente redução das penas-base. 13. A fração de diminuição de 2/5 pela tentativa mostra-se adequada diante da significativa progressão do iter criminis, com a realização de diversos disparos de arma de fogo. 14. A agravante do perigo comum não configura bis in idem quando fundamentada no risco gerado a terceiros indeterminados em razão dos disparos efetuados em local habitado. 15. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado SAVIO foram valorados com base em elementos concretos dos autos, incluindo condenação definitiva anterior, evasão do sistema prisional e circunstâncias reveladoras de personalidade desajustada. 16. A prática de múltiplos homicídios mediante uma única ação, mas com desígnios autônomos dirigidos a vítimas distintas, caracteriza concurso formal impróprio, afastando a incidência da continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade decorrente da ausência de juntada integral de mídias de interceptação telefônica preclui quando não suscitada oportunamente, caracterizando nulidade de algibeira. 2. O indeferimento de perícia requerida após o encerramento da instrução criminal não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de pertinência e utilidade da prova. 3. A utilização de interceptações telefônicas regularmente autorizadas e compartilhadas constitui prova cautelar apta a fundamentar condenação pelo Tribunal do Júri. 4. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que adota uma das versões amparadas por elementos probatórios válidos constantes do processo. 5. A premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade quando não integra elementar do tipo penal nem circunstância qualificadora. 6. A orfandade de filhos menores justifica a negativação das consequências do homicídio consumado, mas não pode fundamentar a exasperação da pena em homicídios tentados. 7. A prática de múltiplos homicídios contra vítimas distintas mediante única ação e desígnios autônomos caracteriza concurso formal impróprio. 8. A agravante do perigo comum incide quando a conduta expõe terceiros indeterminados a risco concreto, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 70, caput e parágrafo único, 71, parágrafo único, 121, § 2º, I e IV. CPP, arts. 155, 402, 422, 479 e 495. ECA, art. 244-B, § 2º. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.633/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.003.183/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 994.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 995.106/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.076.513/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.09.2022; STJ, AgRg no RHC n. 202.965/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.559.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.258; STJ, Tema Repetitivo n. 1.318; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 654.266/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 798.665/SP, Rel. Min. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.