Código de Processo Penal

Art. 570 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título I — DAS NULIDADES

Texto vigente

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

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Em linguagem simples

Prevê que a falta ou a falha na comunicação oficial para avisar a pessoa sobre o processo é considerada resolvida se ela comparecer, mesmo que alegue ter ido apenas para reclamar do erro. Contudo, o juiz deve adiar ou suspender o ato se notar que a falha pode prejudicar o direito da parte.

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Na jurisprudência

127 acórdãos citam o art. 570 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AgRg no HC 945958, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus devido à superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri por homicídio simples. 2. A defesa alega a inaplicabilidade do art. 570 do Código de Processo Penal e sustenta que a nulidade por falta de citação pode ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do habeas corpus que alegava nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença condenatória altera a realidade fático-processual apresentada na petição inicial do habeas corpus, tornando-o prejudicado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de nulidades alegadas em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de habeas corpus que alegava nulidade na decisão de pronúncia. 2. A alteração da realidade fático-processual pela sentença condenatória torna o habeas corpus prejudicado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 570. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.494/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1000994, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 27/08/2025

    Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. associação criminosa. latrocínio. corrupção de menores. alegação de Nulidades processuais. inexistência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 10 dias-multa, tendo em vista a prática dos delitos descritos no art, 288, art. 157, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A defesa alegou nulidade absoluta da instrução probatória por ausência de citação regular e intimação pessoal da sentença condenatória. 3. A defesa também sustentou deficiência na representação técnica, requerendo a anulação do processo penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação regular e intimação pessoal do réu, bem como a alegada deficiência na defesa técnica, configuram nulidades processuais capazes de anular o processo penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O comparecimento do réu ao cartório e a nomeação de defensor público sanam eventual nulidade de citação, conforme o art. 570 do CPP. 7. A intimação da sentença ao defensor do réu solto é suficiente, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal, conforme entendimento do STJ. 8. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi comprovado no caso. 9. A discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa técnica capaz de ensejar a nulidade do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A intimação da sentença ao defensor do réu solto é suficiente, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 570, 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.368/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 124409, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 17/05/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA ACUSADA. INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SE MUDADO PARA O EXTERIOR SEM NOTÍCIAS DE SEU ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias demonstraram, adequadamente, que empreenderam esforços para a localização da Agravante - o que não se concretizou, aparentemente, em razão de ato imputável à própria Acusada, que teria se mudado para outro país sem a devida comunicação às autoridades locais. Ademais, "inexiste nulidade por ausência de intimação pessoal do réu não encontrado pelo Oficial de Justiça no endereço declinado no interrogatório e que, ciente do inquérito policial contra si instaurado, mudou-se e não informou o novo endereço" (HC 385.806/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017). 2. A citação por edital, no caso em tela, não se encontrava condicionada ao prévio envio de ofício à Embaixada ou Consulado de Portugal, pois, consoante jurisprudência desta Corte, não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais" (RHC 45.958/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 3. Ao receber a denúncia, foi determinada a citação por edital e, findo o prazo de dilação, designou-se audiência para interrogatório da Acusada - o que, de fato, não poderia ter acontecido, tendo em vista que a norma do art. 366 do Código de Processo Penal é clara ao prever a suspensão do processo e do prazo prescricional em tal caso. 4. Não se constata qualquer prejuízo à Agravante, pois não há notícias de que tenha se procedido à oitiva de testemunhas sem a sua presença ou qualquer outro ato processual que lhe cause gravame. Não havendo a demonstração de prejuízo, incabível a decretação da nulidade requerida pela Defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). 5. Ainda que assim não fosse, ao consultar-se na origem os autos da causa principal, constata-se que após tentar citar, pessoalmente, a Agravante - diligenciando, por duas vezes, no endereço por ela mesmo informado -, o senhor Oficial de Justiça formalizou a citação por hora certa da Ré em 28/04/2022, entregando a contrafé do mandado à mãe da Acusada. Posteriormente ao ato citatório, em 09/05/2022, a Agravante constituiu advogado nos autos originários - outorgando poderes específicos para atuação do causídico na referida ação penal - o que reforça sua ciência quanto à imputação. Essa conjuntura, por si só, sanaria vício eventualmente existente em sua citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 727709, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/08/2022

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FEMINICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. 1. INDICAÇÃO DE NULIDADES. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 2. BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO MANDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 240, § 1º, "E", "F" E "H", DO CPP. 3. DETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. REQUISITO NÃO INDICADO NO ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 4. DISTINÇÃO COM O MANDADO DOS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO PRETENDIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE REVELAM ASPECTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. 6. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES. OBTENÇÃO DE SENHA DE FORMA INTIMIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 7. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE INVESTIGAR E DE ACUSAR. PREVISÃO DA LONMP. RE 593.727/MG. 8. PRÁTICA DE ATOS POR PROMOTORES E DELEGADO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE AUXILIARES. 9. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. LONMP. SUPERVISÃO JUDICIAL PRESENTE. 10. NEGATIVA DE ACESSO A PROVAS. OFENSA À SV 14/STF. CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO HC 674.292/MG. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NA RCL 42.178/MG. 11. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NÃO AUTORIZADA. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 12. OITIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 570 DO CPP. 13. OITIVA DOS FILHOS DO PACIENTE. PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 14. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. 15. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 16. LEGALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 670.634/MG. REVISÃO APÓS 90 DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. 17. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. 18. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE 5 FILHOS MENORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. GUARDA REGULAMENTADA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. FEMINICÍDIO CONTRA A GENITORA DOS FILHOS. 19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Constata-se, sem necessidade de maior esforço interpretativo, que a indicação das alíneas "e", "f" e "h" do § 1° do art. 240 do Código de Processo Penal, na fundamentação da decisão da Desembargadora que autorizou a busca e apreensão, denota a efetiva autorização para recolhimento de papéis e agendas. - Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015)". (AgRg no RHC n. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) 3. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo". (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021.) 4. Eventual distinção nos mandados de busca e apreensão, acaso exista, não induz à conclusão pretendida pelo impetrante, mormente sob a argumentação apresentada, uma vez que, conforme destacado pela Corte local, "obviamente não seria razoável interpretar que, em relação justamente ao investigado principal, a constrição determinada seria inexplicavelmente mais restrita". - O argumento trazido pelo impetrante é internamente defeituoso, uma vez que a conclusão pretendida não pode ser suportada por suas premissas, afastando-se, dessa forma, da intepretação razoável e racional do direito. Como é de conhecimento, "nos termos dos princípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da lei pode conduzir ao absurdo". (HC n. 302.915/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.) 5. Ainda que assim não fosse, não se observa, igualmente, eventual prejuízo na apreensão das agendas e dos papéis encontrados na busca e apreensão realizada na residência do paciente, uma vez que, segundo a Corte local, estes se referem "a aspecto meramente circunstancial da imputação", relativo ao "panorama de desgaste no relacionamento do casal". Consta, ademais, que referidas circunstâncias podem ser aferidas igualmente "por outros dados probantes, inclusive pela prova oral", motivo pelo qual não se verifica sequer prejuízo na manutenção dos documentos impugnados pela defesa, os quais, reitere-se, foram apreendidos em observância ao ordenamento jurídico. 6. Embora a defesa considere ter havido intimidação na obtenção de senhas e digitais dos aparelhos celulares, não há suporte probatório que confirme referida alegação. Ademais, deve se levar em consideração que o paciente é promotor de justiça, não sendo crível que tenha se deixado intimidar, como alega a defesa. Não se pode descurar, outrossim, que havia expressa autorização judicial para acessar os dados dos aparelhos apreendidos, motivo pelo qual a obtenção de senha não se revelava imprescindível. Não se verifica ilegalidade no acesso ao conteúdo dos celulares porquanto, além de não haver provas de que o paciente e seus filhos foram constrangidos a fornecer as senhas, havia prévia e expressa autorização judicial. 7. O promotor natural é aquele previamente designado conforme critérios legais, não se admitindo, portanto, designação seletiva ou casuística de acusador de exceção. Na hipótese, a designação do PGJ para apurar a prática de infração penal por membro do MP, consta expressamente do art. 41, p. único, da LONMP, não havendo se falar, dessa forma, em designação casuística. De igual sorte, é prerrogativa do membro do MP, nos termos do art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993, ser processado e julgado originariamente pelo TJ de seu Estado, e é atribuição do PGJ ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando, conforme art. 29, V, da LONMP. - Não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural em virtude de a função de investigar e a de acusar terem sido acumuladas pelo mesmo membro do parquet, porquanto se trata de expressa disposição legal. Relevante destacar, outrossim, que o STF, ao julgar o RE 593.727/MG, assentou de forma expressa a possibilidade de o MP investigar, sem que isso lhe retire a possibilidade de ajuizar a ação penal. 8. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a atuação de promotores auxiliares não ofende o princípio do promotor natural, porquanto se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti, em verdadeira expressão dos poderes implícitos. 9. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a lei não excepciona a forma como as autoridades com foro por prerrogativa de função devem ser investigadas, motivo pelo qual se aplica a regra do art. 5º do CPP. Na hipótese, a LONMP apresenta regramento próprio a respeito da investigação de promotores de justiça, que deve prevalecer, por se tratar de norma específica. - Ainda que assim não fosse, os fatos ocorreram no dia 2/4/2021, com instauração do PIC em 3/4/2021, data na qual foi protocolizado pedido de busca e apreensão perante a Corte local. Na mesma data, foi proferida a decisão da Desembargadora plantonista deferindo o pedido e decretando a prisão do paciente. Portanto, a Corte local foi comunicada sobre a investigação na mesma data em que esta foi instaurada, constatando-se, dessa forma, a existência de efetiva supervisão judicial. 10. Ficou expressamente assentado que, "não obstante o inconformismo da defesa acerca das provas produzidas e a ela disponibilizadas, o Ministério Público apresentou manifestação clara e peremptória nos autos, asseverando inexistirem dados probantes sonegados ao denunciado". Dessa forma, não há se falar em descumprimento da decisão proferida no HC 674.292/MG, o que de igual sorte, revela a ausência de sonegação de provas, conforme expressamente analisado na RCL 42.178/MG. 11. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com efeito, "não é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2017, DJe 27/10/2017). - Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não dizendo respeito, portanto, à possibilidade de a defesa participar da coleta de provas em si. 12. Nos termos do art. 570 do CPP, a falta de intimação estará sanada desde que o interessado compareça, sendo possível o adiamento do ato na hipótese de o juiz reconhecer que "a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". Na hipótese, o paciente efetivamente compareceu ao ato, mesmo sem intimação, e não indicou qualquer prejuízo em virtude da ausência desta. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 13. A Lei n. 13.431/2017 não exige a presença de representante legal nem a nomeação de tutor para o ato, motivo pelo qual é manifesta a ausência de nulidade no ponto. Os filhos do paciente foram ouvidos por investigadoras de polícia com formação específica em psicologia, vislumbrando-se a utilização de técnicas adequadas de escuta de crianças e adolescentes. Não foi sequer indicado eventual prejuízo pela não observância estrita da Lei n. 13.431/2017, constando, ao contrário, que "o conteúdo do estudo psicossocial elaborado expôs a crença de seus filhos em sua inocência", situação que, por óbvio, se revela benéfica à defesa. 14. Nesse contexto, conforme esclarecido pela Corte local "não há que se falar que a 'justa causa' para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público tenha decorrido de provas ilícitas". Ficou consignado, ademais, que "o acervo probatório sob análise é robusto e foi obtido no curso de procedimento investigativo regularmente instaurado, com a obtenção de elementos de prova a partir do poder de requisição conferido pela Constituição Federal ao Ministério Público e por outros elementos trazidos aos autos por autorização judicial". Dessa forma, deve ser mantido o curso da ação penal. 15. A defesa aponta nulidade do julgamento em que se manteve a prisão cautelar do paciente, em virtude de não ter sido deferido o pedido de sustentação oral. Contudo, pelos documentos juntados pela defesa, não é possível se aferir a alegada nulidade, principalmente porque não há sequer manifestação da Corte local sobre o pedido e sobre eventual negativa. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada nulidade, uma vez que o mandamus encontra-se deficientemente instruído. 16. A legalidade da prisão preventiva foi analisada pelo STJ, em 19/8/2021, no julgamento do HC 670.634/MG, sendo a ordem denegada, em virtude da não verificação de constrangimento ilegal. Na presente oportunidade, o impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a prisão do paciente, cuja necessidade foi reavaliada, com fundamento no art. 316, p. único, do CPP, considerando-se, em síntese, que "seus pressupostos legais continuam se fazendo presentes". Nesse contexto, tendo a Corte local mantido a prisão cautelar, por considerar ainda presentes os fundamentos que justificaram seu decreto, tem-se que a matéria já foi efetivamente enfrentada no julgamento do mandamus acima mencionado. - Diversamente da alegação defensiva, registro que para manutenção da prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos, sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes. Relevante anotar que o art. 315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à "motivação da decretação" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional." (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 17. Não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo, uma vez que estão sendo adotadas todas as providências necessárias ao regular andamento do feito. De fato, a ação penal tramita em observância ao princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. 18. Quanto à prisão domiciliar, não é possível afirmar que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, uma vez que estes estão sob o cuidado de pessoas indicadas na ação de guarda provisória. Ademais, há vedação legal à concessão de prisão domiciliar àquele que tenha praticado o crime com violência ou grave ameaça a pessoa. Importante destacar, outrossim, que o crime foi cometido contra a genitora dos menores, e que o paciente também se encontra denunciado por crime de omissão de cautela, uma vez que havia uma arma de fogo guardada no quarto dos seus filhos, circunstâncias que reforçam o não cabimento de prisão domiciliar. 19. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 187783, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 11/03/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NOS AUTOS. COMPARECIMENTO DO QUERELADO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. ART. 570 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Nos termos do art. 570 do CPP, o comparecimento do réu nos autos é ato capaz de sanar eventual nulidade ocorrida na citação pessoal. Precedentes. 3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4. No caso, o acórdão de origem apontou que, embora não realizada a citação pessoal, o querelado se manifestou nos autos por meio de defesa técnica, regularmente constituída, e compareceu à audiência conciliatória, o que denota sua ciência inequívoca dos termos da acusação e dos atos do processo. O acusado, ao constituir advogado, peticionar nos autos da queixa-crime e comparecer à audiência preliminar, demonstrou ter ciência da acusação. Assim, a não ocorrência da citação pessoal em nada prejudicou o exercício do direito de defesa. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.