Código de Processo Penal

Art. 182 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

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Em linguagem simples

O juiz não é obrigado a seguir o resultado apresentado pelos peritos no laudo. Ele tem a liberdade de aceitar ou rejeitar as conclusões técnicas, no todo ou em parte.

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Na jurisprudência

264 acórdãos citam o art. 182 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2755922, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 18/03/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro, com base em provas testemunhais e declarações da vítima. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de estupro, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3. Analisar se a decisão colegiada apreciou adequadamente a alegação de ausência de exame pericial devido à recusa da vítima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão colegiada fundamentou-se adequadamente nas provas testemunhais e nas declarações da vítima, não havendo necessidade de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação se há provas suficientes nos autos. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/ STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 182; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.586.879/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 03/03/2020; STJ, HC n. 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2730392, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base na palavra da vítima e em laudo pericial que não afastou a possibilidade de atos libidinosos. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 8 anos em regime semiaberto, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 182, caput, e art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando que o laudo complementar afastou indícios de ato sexual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e em laudo pericial que não exclui a prática de atos libidinosos, mesmo sem prova pericial conclusiva. 5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de prova, é considerada suficiente para a condenação em crimes de natureza sexual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A condenação por estupro de vulnerável prescinde de exame de corpo de delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos atos libidinosos. 8. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de natureza sexual. 2. A condenação por estupro de vulnerável não depende de exame de corpo de delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos atos libidinosos. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 182, caput; CPP, art. 315, § 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1018383, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de condenado, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da execução penal e deferir a progressão ao regime aberto. 2. O Juízo singular havia deferido a progressão ao regime aberto, reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e o exame criminológico favorável. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de execução penal, cassou a decisão e determinou o retorno do condenado ao regime semiaberto, fundamentando-se na gravidade dos crimes, na longevidade da pena, em apontamentos de envolvimento com facção criminosa e na não vinculação do juízo ao laudo pericial. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da regressão e da manutenção do condenado em regime mais gravoso, destacando o exame criminológico favorável, o bom comportamento carcerário e o cumprimento do lapso temporal para progressão. 4. Na decisão agravada, vislumbrou-se coação ilegal, concedendo-se a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal e deferir a progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para cassar a decisão do Juízo da execução penal e indeferir a progressão ao regime aberto são idôneos, considerando a gravidade abstrata dos crimes, a longevidade da pena, o apontamento de envolvimento com facção criminosa e a não vinculação do juízo ao laudo pericial. III. Razões de decidir 6. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir a concessão do benefício da progressão de regime. 8. A anotação em boletim informativo de envolvimento com facção criminosa, desacompanhada de elementos objetivos sobre sua origem, motivação ou circunstâncias, não é suficiente para afastar o requisito subjetivo da progressão de regime. 9. A decisão que se vale de antecedentes antigos do condenado para obstar a progressão de regime, sem a indispensável atualidade em relação aos fatos verificados no curso da execução penal, não configura fundamento idôneo. 10. A concessão da progressão de regime deve ser pautada em elementos concretos extraídos da execução penal, como o atestado de bom comportamento carcerário e o exame criminológico favorável. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 696.604/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3189373, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO DE EMENTA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em revisão criminal, com alegações de contradição por erro aritmético na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e de omissão quanto à consideração de laudo técnico e à apontada violação ao Pacto de San José da Costa Rica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) se há omissão quanto à análise de perícia particular e das alegações defensivas; (iii) se houve contradição quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e se são cabíveis efeitos infringentes; e (iv) se é necessária a correção da ementa sem alteração do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A perícia particular apresentada pela defesa é considerada, mas não vincula o julgador, conforme art. 182 do CPP; não há omissão quando a decisão expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada. 5. Rejeitada a tese de nulidade do interrogatório judicial, não se verifica omissão pela ausência de discriminação de todos os dispositivos indicados no recurso especial, quando os fundamentos são adequados e suficientes. 6. Reconhecido erro de premissa quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, falta interesse de agir ao embargante, por já ter sido beneficiado com a substituição. 7. Inexistem efeitos infringentes, por não se alterar a conclusão do acórdão embargado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, para excluir item da ementa do acórdão embargado.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1006720, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que concedeu ao paciente o benefício da progressão de regime. 2. O Juízo de 1º grau havia concedido o benefício ao sentenciado, reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei nº 7.210/1984, como boa conduta carcerária, cumprimento de mais de 1/3 da pena, trabalho durante o cumprimento da pena, ausência de faltas disciplinares graves recentes e parecer favorável pela maioria no exame criminológico. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão do Juízo de 1º grau, determinando o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, com fundamento na gravidade dos crimes praticados, reincidência, histórico prisional e avaliação psicológica desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e informações genéricas sobre a personalidade do apenado, mesmo quando os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal são atendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 6. Faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias. 7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão. 8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52, §1º, II; CPP, art. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 665.874/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 888.178/SP, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025,

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.