Código de Processo Penal

Art. 105 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES

Texto vigente

Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

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Em linguagem simples

Permite que as partes também apontem a suspeição de peritos, intérpretes e funcionários da Justiça. O juiz analisará os motivos e as provas apresentadas de imediato, proferindo uma decisão que não permite recurso.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 105 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0044870-23.2026.8.19.0000, Rel. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 27/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DAS CARTAS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTOS COMPATÍVEIS COM O REGIME PRISIONAL JÁ EFETIVADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar deferido, impetrado em favor de LUIZ GABRIEL VOLLARO DOS SANTOS e PATRICK LUIZ DA SILVA HENRIQUE, condenados a penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto, cujas prisões preventivas foram mantidas na sentença, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da demora na expedição das cartas de execução de sentença provisória e do ofício destinado à transferência para estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime fixado. Liminar deferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na expedição das cartas de execução de sentença provisória configura constrangimento ilegal por impedir o início formal da execução das penas e a apreciação de benefícios pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta aos sistemas informatizados do TJ/RJ, verificou-se que, de fato, as cartas de execução de sentença provisória dos pacientes não haviam sido expedidas nos autos do processo originário até a data do deferimento da liminar por este Desembargador Relator em 10/07/2026, não tendo a serventia atentado para a determinação judicial nesse sentido.4. O retardo na expedição das referidas cartas de execução de sentença provisória impedia o início formal da execução da pena e, com isso, também a apreciação dos benefícios da execução penal pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.5. A expedição de carta de execução de sentença é encargo do Juízo da condenação, conforme disposto no art. 674 do Código de Processo Penal, arts. 105 e 107 da Lei nº 7.210/84 (LEP) e na Resolução CNJ nº 113/2010, sendo certo que a morosidade em sua expedição e tombamento configura coação ilegal por impossibilitar a execução da pena e o gozo dos benefícios próprios.6. Quanto à transferência dos pacientes para estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, verifica-se que já houve a transferência dos pacientes para unidades prisionais compatíveis (id. 293134151 - PJe), razão pela qual, neste ponto, não há providência a ser determinada por este Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Confirmação da liminar deferida e, em consequência, ordem de habeas corpus parcialmente concedida

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000568-54.2026.8.16.4321, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026, DJEN 17/04/2026

    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE SUPRIMIU A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO CONDIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E EXCEPCIONAL PARA A REVOGAÇÃO DEFINITIVA DO MONITORAMENTO. CONCESSÃO EXCESSIVA DE LIBERDADE AO APENADO, INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO REGIME PRISIONAL APLICADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o regime semiaberto harmonizado ao apenado, sem monitoração eletrônica. O Ministério Público requer a reforma da decisão para restabelecer a obrigatoriedade da monitoração eletrônica ou, alternativamente, o retorno do apenado ao estabelecimento prisional adequado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado do apenado, considerando a gravidade dos crimes praticados e o tempo de pena a cumprir. III. Razões de decidir 3. A decisão que retirou as restrições do monitoramento eletrônico não considerou a individualização e a excepcionalidade do caso do apenado, condenado a 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, por crimes de furto (simples e majorado), porte ilegal de arma de fogo, roubo (simples e majorado) e organização criminosa.4. A modalidade de cumprimento imposta ao sentenciado já se mostra benéfica, posto que está cumprindo pena em um regime prisional mais favorável, concedido de forma excepcional. Assim sendo, a retirada das restrições de monitoramento serve para conceder ao agravado liberdades excessivas e que configuram desvio na execução penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A monitoração eletrônica é condição indispensável para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, sendo vedada a sua retirada sem justificativa adequada que comprove excepcionalidade na situação do apenado”.______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 157, 180 e 288; CPP, arts. 105 e 106. Jurisprudência relevante citada: (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000001-14.2025.8.16.0132, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000412-53.2021.8.16.0017, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 19.07.2021; Súmula Vinculante nº 56/STF)

    Publicação oficial
  • TJRJ, Reclamação Criminal 0108985-87.2025.8.19.0000, Rel. Gilmar Augusto Teixeira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 09/02/2026

    PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO DA ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPEIÇÃO DO ICCE PARA REALIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PLEITO REJEITADO NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 105 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.I - Caso em exame1. Reclamação da assistente Ministério Público, contra decisão que rejeitou a alegação de parcialidade do ICCE para realizar perícia grafotécnica, sob a alegação de que os acusados juntaram aos autos originários pareceres técnicos elaborados por duas servidoras do referido órgão.II - Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decide sobre a suspeição de peritos pode ser impugnada pela via recursal ordinária.III. Razões de decidir3. O artigo 105 do Código de Processo Penal estabelece, expressamente, que o juiz decidirá a suspeição de peritos "de plano e sem recurso", baseando-se na matéria alegada e em prova imediata.3.1. Trata-se de pronunciamento judicial insuscetível de impugnação pela via recursal ordinária, ou seja, decisão irrecorrível.3.2. Ademais, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou teratologia no ato atacado, pois o decisum apresenta fundamentação idônea para rechaçar a alegada parcialidade do ICCE, notadamente porque o fato de duas servidoras do Instituto terem atuado como assistentes técnicas contratadas por um dos réus não pode comprometer, por presunção, a imparcialidade do órgão como um todo.IV. Dispositivo4. Reclamação não conhecida

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4003734-65.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 5ª Câmara Criminal, j. 15/12/2025, DJEN 23/12/2025

    Direito penal e processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Reconhecimento de remição de pena. Recurso de agravo não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da remição de pena, fundamentando-se na falta de assinatura do diretor do estabelecimento penal no atestado apresentado e na possibilidade de duplicidade de benefícios. A defesa requereu a reforma da decisão, argumentando que o atestado emitido pelo sistema oficial não deveria ser desconsiderado e solicitou diligência para obtenção de documento atualizado que possibilitasse a progressão ao regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo em execução deve ser conhecido, considerando a ausência de interesse recursal devido à duplicidade de pedidos de remição de pena referentes ao mesmo período e fato gerador.III. Razões de decidir3. O recurso não merece conhecimento por ausência de interesse recursal.4. Os atestados apresentados referem-se ao mesmo período e ao mesmo fato gerador, impossibilitando a concessão em duplicidade do benefício de remição.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de agravo não conhecido.Tese de julgamento: É vedado o reconhecimento de remição de pena com base em atestados que não apresentem a assinatura do diretor do estabelecimento penal e a identificação do responsável pela juntada ao processo, evitando a duplicidade de benefícios e garantindo a regularidade das informações apresentadas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVII; CP, art. 126; CPP, art. 105; Lei nº 7.210/1984, art. 126.Jurisprudência relevante citada: N/A

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  • STM, Remessa Necessária Criminal 7001007-45.2024.7.01.0001, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, Secretaria Judiciária, DJEN 09/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE OFÍCIO. AÇÃO PENAL MILITAR. DESMEMBRAMENTO. ELEVADO NÚMERO DE ACUSADOS. CIVIS. MILITARES. MÚLTIPLAS IMPUTAÇÕES CRIMINAIS. COMPLEXIDADE. MOTIVO RELEVANTE. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. No Código de Processo Penal Militar, a unidade do feito é a regra, especialmente em situações de conexão ou de continência, conforme se depreende da dicção dos artigos 99 a 105 do Código de Processo Penal Militar. Todavia, o próprio legislador, com o objetivo de salvaguardar a eficiência e a funcionalidade da prestação jurisdicional, previu a possibilidade de cisão processual em caráter excepcional, em algumas hipóteses, entre as quais, a separação por motivo relevante, inserida no art. 106, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar. O desmembramento da ação penal, no caso, justificou-se em face do elevado número de acusados e da complexidade das imputações, que abrangem uma vasta gama de delitos militares e comuns, praticados por diversas vezes. Manter a unidade processual, nessas circunstâncias, comprometeria a razoável duração do processo e a efetividade da instrução, e, por via de consequência, feriria o direito fundamental dos acusados à tramitação célere do processo. Desprovimento do recurso. Decisão unânime

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.