Art. 162 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Texto vigente
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Em linguagem simples
A norma define que a autópsia deve ocorrer pelo menos seis horas após a morte, a não ser que os peritos confirmem sinais evidentes de óbito antes desse prazo. Em mortes violentas, permite-se apenas o exame externo do corpo se não houver crime a apurar ou se as lesões visíveis já esclarecerem a causa da morte sem necessidade de exame interno.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 162 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Embargos de Declaração Criminal 0000316-68.2017.8.12.0014, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, Plenário, DJEN 14/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LATROCÍNIO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pela prática do crime de latrocínio, bem como a dosimetria da pena e a prisão preventiva. A defesa alegou a existência de contradições e omissões relativas à configuração do delito, à valoração das provas, à utilização de elementos inquisitoriais, à incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal, à dosimetria da pena, à condição indígena do acusado, ao exame de corpo de delito, à comprovação da subtração patrimonial, à manutenção da prisão preventiva e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto à configuração do crime de latrocínio diante da alegada motivação retaliatória; (ii) estabelecer se há contradição na valoração do laudo necroscópico e da apreensão da arma branca; (iii) determinar se a condenação se fundamentou indevidamente em elementos produzidos na fase inquisitorial; (iv) verificar a existência de contradição quanto ao afastamento da incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal; (v) definir se houve contradição na dosimetria da pena; (vi) estabelecer se houve omissão quanto à condição indígena do embargante; (vii) verificar eventual omissão acerca do exame de corpo de delito e da prova da subtração patrimonial; (viii) determinar se houve omissão na fundamentação da manutenção da prisão preventiva; e (ix) definir a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada ou provocar novo julgamento da causa. O acórdão demonstra que a morte ocorreu no contexto da subtração patrimonial, sendo a violência empregada meio de execução do latrocínio, de modo que a existência de desavença anterior entre agentes e vítima não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo penal. A decisão fundamenta a condenação no conjunto harmônico das provas produzidas sob contraditório judicial, utilizando o laudo necroscópico, os demais elementos periciais e a prova oral de forma integrada, inexistindo contradição quanto à dinâmica delitiva ou à apreensão da arma branca. Os elementos colhidos na fase inquisitorial são utilizados apenas como reforço das provas produzidas em juízo, não constituindo fundamento exclusivo da condenação, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. O afastamento da incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal decorre da inexistência de prova de que o embargante pretendesse participar de delito menos grave, sendo a previsibilidade do resultado letal fundamento complementar à conclusão adotada. A manutenção da pena-base limita-se a reproduzir e confirmar os fundamentos já constantes da sentença, sem inovação ou agravamento da reprimenda, afastando qualquer hipótese de reformatio in pejus. A mera condição de indígena ou a ocorrência dos fatos em comunidade tradicional não implica, por si só, incidência automática da legislação específica, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso. As alegações referentes ao exame de corpo de delito, à suficiência da perícia, à prova da subtração patrimonial e à manutenção da prisão preventiva traduzem inconformismo com a valoração das provas e não evidenciam omissões no acórdão. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração das provas. A coexistência de motivação diversa para o delito não afasta a configuração do latrocínio quando a morte ocorre no contexto da subtração patrimonial. A condenação pode apoiar-se em conjunto probatório harmônico, utilizando elementos inquisitoriais apenas como reforço das provas produzidas sob contraditório judicial. A incidência do art. 29, § 2º, do Código Penal exige demonstração de que o agente pretendia participar de delito menos grave. A condição indígena do acusado não acarreta, por si só, nulidade processual ou incidência automática da legislação protetiva, exigindo demonstração concreta de prejuízo. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 162, 312 e 619; CP, arts. 29, § 2º, e 157, § 3º; Lei nº 6.001/1973; Convenção nº 169 da OIT; Resolução CNJ nº 287/2019. Jurisprudência relevante citada: Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dever de fundamentação é satisfeito quando a decisão enfrenta as questões essenciais da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5003153-98.2024.4.04.7102, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 13/05/2026, DJEN 15/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado pela autora em razão do falecimento de seu filho, Flávio Alexandre Cordeiro do Nascimento. A autora alegou negligência no atendimento médico prestado pela Universidade Federal de Santa Maria (HUSM) e omissão do Estado do Rio Grande do Sul na custódia prisional, resultando no óbito por embolia pulmonar. A sentença afastou o nexo causal entre a conduta estatal e o óbito. 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico e o óbito do filho da autora; (ii) a validade da conclusão pericial que afasta negligência, imperícia ou imprudência, apesar de não determinar a causa mortis sem necropsia; e (iii) a responsabilidade civil do Estado por omissão em caso de morte de custodiado. 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e a jurisprudência do STF. 4. Em casos de atendimento médico-hospitalar público, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se configura uma relação típica de consumo, mas sim uma atividade de gestão pública custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 5. A perícia técnica, cujo objetivo era analisar a conduta da equipe médica, concluiu que não houve falha no atendimento, nem negligência, imprudência ou imperícia, e que a piora do quadro clínico do paciente não poderia ser prevista ou evitada durante o atendimento inicial. 6. Não há contradição no laudo pericial, pois seu escopo era avaliar a conduta médica, e não determinar a causa mortis , que seria objeto de necropsia. A realização de necropsia é obrigatória em casos de mortes violentas ou suspeitas (CPP, arts. 158 e 162), o que não se aplicava ao caso. 7. Não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal (atendimento médico ou custódia) e o óbito de Flávio Alexandre, requisito essencial para a configuração da responsabilidade civil do Estado. 8. Recurso desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.