Código de Processo Penal

Art. 361 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES

Texto vigente

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

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Em linguagem simples

A regra define que, se o réu não for localizado, ele será chamado para o processo por meio de edital, com o prazo de 15 dias.

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Na jurisprudência

202 acórdãos citam o art. 361 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, RHC 197101, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de demonstração de efetivo prejuízo. 2. Fato relevante. A citação por edital foi realizada sem que fossem cumpridas as diligências determinadas pelo magistrado de primeiro grau para a localização do acusado, que incluíam consultas a sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem, afirmando que não houve demonstração de prejuízo concreto ao acusado pela citação por edital. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, realizada sem a observância das diligências determinadas para a localização do réu, é nula, considerando a ausência de esgotamento dos meios razoáveis para sua localização. III. Razões de decidir 5. A citação por edital deve ser precedida de diligências razoáveis para a localização do réu, conforme orientação jurisprudencial, e a ausência de cumprimento das diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau configura nulidade processual. 6. A não realização das diligências determinadas, que constituíam condição procedimental para a citação por edital, resultou em prejuízo manifesto ao recorrente, que não teve ciência da ação penal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A suspensão do processo e do prazo prescricional, decorrente da citação ficta, sem que o recorrente tivesse ciência da ação penal ou estivesse se ocultando, reforça o prejuízo ao acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para declarar a nulidade da citação por edital e determinar a apreciação do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição pelo Juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A citação por edital no processo penal deve ser precedida de diligências razoáveis para a localização do réu. 2. A ausência de cumprimento das diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau configura nulidade processual. 3. A citação ficta, sem que o réu tenha ciência da ação penal, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.133/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1075431, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidade absoluta da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu (arts. 351, 361, 366 e 564, III, "e", do Código de Processo Penal), invalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (arts. 107, IV, e 109 do Código Penal). 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ; Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante da alegação de nulidade da citação por edital. 5. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por alegado não esgotamento das diligências de localização, com reflexos na suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP). 6. A questão em discussão consiste em verificar se há prescrição da pretensão punitiva à luz dos marcos interruptivos e do prazo do art. 109, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus substitutivo não constitui via adequada, conforme orientação jurisprudencial e art. 34, XX, do RISTJ, admitindo-se o exame apenas para aferir flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 8. A citação por edital observa o art. 361 do Código de Processo Penal, pois foi precedida de tentativa real de citação pessoal, com diligências do oficial de justiça no bairro indicado, certificação negativa e constatação de que o réu estava em local incerto e não sabido, além de evasão do distrito da culpa. 9. A suspensão do processo e do prazo prescricional é válida, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade do ato citatório que a macule. 10. A prescrição da pretensão punitiva não se configura, considerando a pena aplicada (5 anos e 4 meses), o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal) e o lapso total de aproximadamente 4 anos e 10 meses entre os marcos interruptivos. 11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para ampliar a análise de diligências; a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inexistente no caso. 12. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido; habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é via adequada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme o art. 34, XX, do RISTJ. 2. A citação por edital é válida quando demonstrada a impossibilidade de citação pessoal e a condição de local incerto e não sabido, precedida de diligências efetivas (CPP, art. 361). 3. A suspensão do processo e do prazo prescricional decorrente de citação por edital observa o art. 366 do CPP e não se invalida sem vício do ato citatório. 4. A prescrição da pretensão punitiva deve considerar os marcos interruptivos e o prazo do art. 109, III, do Código Penal; lapso inferior ao prazo legal afasta a prescrição. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 351, 361, 366, 563, 564, III, "e"; CP, arts. 107, IV, 109, III, 157, § 2º, II Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e do STJ acerca da inadequação do habeas corpus substitutivo; entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de prejuízo para reconhecimento de nulidade (pas de nullité sans grief)

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 228898, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente recurso em habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois informações do Juízo indicam múltiplas tentativas de citação pessoal, inclusive por cartas precatórias em novos endereços, legitimando a citação por edital conforme o art. 361 do CPP e, na sequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. 4. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2942743, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO MINISTERIAL PROVIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. ENALTAÇÃO DA FORMA (LEGALIDADE ESTRITA) EM DETRIMENTO DA EFETIVIDADE (LEGITIMIDADE MACRO) DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FORMALISMO VALORATIVO. EXPRESSÃO EVOLUTIVA DO NEOPROCESSUALISMO SUBJACENTE. INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DA DENÚNCIA E ULTERIORMENTE OBTIDOS POR PESQUISA EM ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA PRISIONAL (SIAPEN). EXAURIMENTO DOS MEIOS VIÁVEIS À LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. REQUISIÇÃO A TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE CONSULTA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DA CITAÇÃO (FICTA) EDITALÍCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCREPADO. PRINCÍPIO SETORIAL DA TRANSCENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL. POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimenta l interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente recurso especial ministerial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a higidez, declarada pelo Juízo singular, da citação editalícia do réu. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por afrontar o regramento do art. 361, c/c o art. 564, III, "e", IV, ambos do CPP. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que não seja provido o recurso especial acusatório e, por conseguinte, restabelecido o acórdão estadual. II. Questões em discussão 2.1 A primeira questão em discussão consiste em saber se, nos contornos dos arts. 361, 366 e 564, III, "e", IV, todos do CPP, na (residual) hipótese em que não localizado o acusado no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, mesmo após infrutíferas diligências e pesquisa realizadas pelo(s) órgão(s) integrantes da persecução criminal, e sendo desconhecido o seu paradeiro, há (ou não) nulidade da citação editalícia. 2.2 A segunda questão controvertida consiste em definir se é necessária (ou não), pelo prisma da legalidade (reserva legal), a prévia consulta a todos os órgãos de consulta pública para se efetivar, na forma do art. 361 do CPP, a (anômala) citação por edital do acusado. 2.3 A terceira questão em debate consiste em avaliar se, segundo inteligência do art. 563 do CPP e à luz do princípio setorial da transcendência [pas de nullité sans grief], há (ou não) prejuízo ocasionado ao acusado, na justificada hipótese de sua citação por edital, permeada pela (consectária) suspensão da marcha processual e, por conseguinte, na preservação de suas faculdades processuais, mormente àquelas afetas aos (intransponíveis) postulados da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 3.1 Em linhas introdutórias, não se olvida esta Corte ser da essência do processo penal (moderno) a necessidade de cumprimento às formas previstas em lei, por constituírem direitos fundamentais de primeira dimensão (Vasak, Karel), instituídos pelo constituinte originário, destinados à salvaguarda da (indisponível e cara) liberdade ambulatorial do (a) acusado (a) contra eventual excesso (arbítrio) punitivo Estatal. 3.1.1 Entrementes, com arrimo no formalismo valorativo, como expressão do neoprocessualismo subjacente, é cediço que a dicção do art. 563 do CPP, ao arrefecer o (reducionista e engessado) sistema legalista clássico, pautado no positivismo jurídico, para o evolutivo regramento atual - baseado (precipuamente) na instrumentalidade das formas e na primazia de mérito, como axiomas endossados por ambas as Cortes pátrias de Vértice -, condiciona a declaração de qualquer nulidade sanção (seja absoluta ou relativa), a favor da acusação ou da defesa, à demonstração (em tempo oportuno) de efetivo (concreto) prejuízo processual [pas nullité sans grief] ocasionado. 3.1.2 Entendimento em sentido contrário, em determinadas ocasiões, representaria desmedido e disjuntivo enaltecimento da forma (legalidade estrita) em detrimento da efetividade (legitimidade macro) da persecução criminal. 3.2 Acerca dos atos processuais, em peremptória observância ao (dialético) postulado do devido processo legal, o acusado é chamado a integrar a relação processual por meio da citação, na qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer, no decorrer da marcha processual incidente, seu (amplo) direito de defesa, pessoal e técnica. 3.2.1 Sucede que, uma vez infrutífera a tentativa de localização do réu nos endereços informados e localizados nos autos, o legislador ordinário previu a utilização da (excepcional) citação (ficta) por edital, a qual suspende a marcha processual - sem subtrair do acusado seu direito à ampla defesa e o contraditório -, bem como o prazo prescricional (PPP), nos moldes dos arts. 361 e 366, ambos do CPP. 3.2.2 Tal modalidade (anômala) de citação tem-se por necessária e adequada - no interesse na persecução criminal - quando esgotados os disponíveis recursos hábeis a localizar o endereço do increpado. 3.2.3 Na espécie, deflui-se que o acórdão hostilizado destoa do (remansoso) entendimento trilhado por ambas as Cortes de Vértice, no sentido de que, na (residual) hipótese em que não localizado o acusado no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, mesmo após infrutíferas diligências e pesquisa realizadas pelo(s) órgão(s) integrantes da persecução criminal, e sendo desconhecido o seu paradeiro, não há nulidade da citação editalícia. 3.2.4 In casu, o mister direcionado à busca do paradeiro do increpado se esgotou (de forma suficiente) com as frustradas diligências realizadas nos (supostos) endereços constantes da denúncia e ulteriormente obtidos por pesquisa em órgão de consulta pública prisional (SIAPEN). 3.2.5 Nesse norte, em paráfrase à explanação consignada pelo (oficioso) Parquet, ter-se-ia por desmedida [desarrazoada] [a] realização de nova tentativa, por parte do oficial de justiça, de localização do réu no mesmo endereço indicado na denúncia, quando já frustrada a respectiva diligência e cujos moradores do local, naquela ocasião, disseram não conhecer Marcelo. Trata-se, portanto, o acusado de pessoa que se encontra em local incerto e não sabido. 3.2.6 Ademais, como o Juízo singular já havia efetuado busca no SIAPEN, não seria exigível (razoável) a realização de busca em outros bancos de dados, ou fontes de pesquisa (e-STJ fl. 160, grifamos). Constata-se, portanto, a estrita validade e higidez da citação editalícia do réu e sem correspondência à redação do art. 564, III, "e", IV, do CPP. 3.2.5 Desse modo, dessume-se que a aplicação do art. 361 do CPP não demanda uma pesquisa exaustiva (desmedida e elastecida) perante os cadastros de todos os órgãos de consulta pública onde o acusado possa ter declinado suas informações pessoais, para fins de consecução de sua citação editalícia. 3.3 No panorama delineado, não se constatou (nos moldes do art. 563 do CPP) qualquer prejuízo - à luz do subjacente princípio pas de nullité sans grief - ocasionado ao (ora) agravante, na medida em que a citação por edital implica a (consectária) suspensão da marcha processual, redundando na preservação de suas faculdades processuais, mormente aquelas atreladas à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. Nos contornos dos arts. 361, 366 e 564, III, "e", IV, todos do CPP, na (residual) hipótese em que não localizado o acusado no(s) endereço(s) constante (s) dos autos, mesmo após infrutíferas diligências e pesquisa realizadas pelo(s) órgão(s) integrantes da persecução criminal, e sendo desconhecido o seu paradeiro, não há nulidade da (justificada) citação editalícia. 2. Afigura-se prescindível, pelo prisma da legalidade (reserva legal), a prévia consulta a todos os órgãos de consulta pública para se efetivar - na forma do art. 361 do CPP - a (anômala) citação por edital do acusado, com paradeiro incerto ou desconhecido, sob pena de se criar desarrazoada obrigação [interminável e invencível] a cargo do Juízo, de modo a sempre restar alguma diligência imaginável [prospectiva] para efetivação do ato, em prejuízo à efetividade da persecução criminal. 3. Segundo inteligência do art. 563 do CPP e à luz do princípio setorial da transcendência [pas de nullité sans grief], não há prejuízo ocasionado ao acusado, na justificada hipótese de sua citação por edital, permeada pela (consectária) suspensão da marcha processual e, por conseguinte, na preservação de suas faculdades processuais, mormente àquelas afetas aos (intransponíveis) postulados da ampla defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 366, 563 e 564, III, "e", IV. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RHC n. 207254-AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 15/12/2021; STJ, RHC n. 204.274/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/04/2025; AgRg no HC n. 726.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 25/03/2022; STJ, 2. AgRg nos EDcl no RHC n. 200.176/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 06/11/2024; 3. STF, HC n. 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/04/2018, p. 19/04/2018; STF, STF, Primeira Turma, AgRg no RHC 167851, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15/05/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1081722, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 361 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio. Pretensão defensiva de concessão da ordem, de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, ao argumento de flagrante ilegalidade na citação por edital, no afastamento da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e na revogação da prisão preventiva. 2. Paciente evadido do sistema prisional desde 29/6/2003, permanecendo em local incerto e não sabido; expedição de mandado de prisão e certificação de não localização no último endereço informado; determinação de citação por edital em 2006, efetivada em 2007, sem comparecimento ou constituição de defensor; suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) e decretação de prisão preventiva em 2007, vigente. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a validade da citação por edital, a regularidade da suspensão do processo e do prazo prescricional e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, denegando a ordem no writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão da ordem, de ofício, apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrável de plano; (ii) saber se há nulidade da citação por edital por ausência de exaurimento de diligências para localização do acusado em contexto de fuga prolongada; (iii) saber se é válida a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP e se há prescrição da pretensão punitiva; e (iv) saber se a fuga do distrito da culpa afasta a alegada falta de contemporaneidade e justifica a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada do STJ e do STF veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, autorizando o exame apenas para concessão, de ofício, quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A fuga prolongada e a certificação de não localização no último endereço informado, somadas à persistência do estado de foragido, legitimam a citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP, não sendo exigível o exaurimento absoluto das diligências quando o comportamento do acusado inviabiliza a citação pessoal. 7. Após citação por edital válida, não comparecimento e ausência de defensor, é regular a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP, mantendo-se suspenso o lapso enquanto perdurar a não localização do acusado, afastando a alegação de prescrição. 8. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, conferindo contemporaneidade à medida cautelar. 9. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao exaurimento de diligências demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo. 10. Ausência de novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 654, § 2º, 361, 366 e 312; CP, arts. 107, IV, 109, I, e 117, I Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 886.094/AL, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 947.429/MG, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Sexta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.