Código de Processo Penal

Art. 296 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que militares de patentes mais baixas devem ser detidos em estabelecimentos militares, sempre que isso for possível. O cumprimento dessa prisão deve respeitar os regulamentos da corporação.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 296 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua

    Publicação oficial
  • TJPR, Petição Criminal 0045581-12.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 18/06/2026, DJEN 26/06/2026

    AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Crime contra decisão monocrática que não conheceu Habeas Corpus impetrado em favor do agravante, sob fundamento de supressão de instância, em fase de inquérito policial instaurado a partir de termo circunstanciado. O agravante requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão, reconhecer a inexistência de supressão de instância, conhecer o Habeas Corpus preventivo e trancar a investigação e eventual persecução penal, alegando atipicidade da conduta e ausência de justa causa. A decisão recorrida entendeu pela impossibilidade de conhecimento do writ em instância superior antes da manifestação da instância originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente em instância superior, sem prévia análise ou decisão da instância originária, sob a alegação de supressão de instância e ilegalidade na tramitação do inquérito policial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Habeas Corpus não foi conhecido por supressão de instância, pois o pedido de trancamento foi formulado diretamente na instância superior, sem prévia análise da instância originária, violando o duplo grau de jurisdição.4. Até o momento, não foi instaurado processo criminal nem oferecida denúncia contra o agravante, estando o caso na fase de inquérito policial, o que impede o conhecimento do Habeas Corpus nesta fase.5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando ficar evidente a atipicidade da conduta, ausência de indícios ou causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso.6. O pedido liminar, embora não conhecido, não gera preclusão pro judicato, podendo ser revisto a qualquer tempo.7. Os argumentos da defesa não são suficientes para modificar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedado o conhecimento de Habeas Corpus impetrado diretamente em instância superior quando não houve prévia análise ou decisão da instância originária, sob pena de supressão de instância, cabendo o trancamento da persecução penal apenas nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos ou causa extintiva da punibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 296, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno Crime 0065099-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 17.08.2024; TJPR, Agravo Interno Crime 0021411-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra uma decisão que não aceitou um pedido de Habeas Corpus feito antes de começar um processo criminal formal. O pedido foi negado porque ainda não havia denúncia nem processo aberto, e o pedido foi feito diretamente ao tribunal superior, sem passar pela primeira instância, o que não é permitido. Além disso, o tribunal entendeu que o Habeas Corpus não pode ser usado para antecipar o fim do processo quando ainda há investigação em andamento. Por isso, o recurso foi conhecido, mas negado, mantendo a decisão anterior

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0010074-16.2021.8.19.0021, Rel. Mauro Pereira Martins, 21ª CÂMARA, DJEN 15/04/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL. LAVRATURA DE TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PREFACIAL DE NULIDADE. REJEIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA FASE COGNITIVA NÃO OBSTA QUE, DIANTE DA SUPERVENIENTE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO, SEJA RESTABELECIDA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, POIS A TUTELA PROVISÓRIA SE SUBMETE À CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS", OU SEJA, PODE SER MODIFICADA A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ADOÇÃO, PELA PRESTADORA DO SERVIÇO, DO CORRETO PROCEDIMENTO PARA VERIFICAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE. LAVRATURA DE TOI, DE FORMA UNILATERAL, QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO, SOBRETUDO, EM RAZÃO DA SENSAÇÃO DE PERDA DE TEMPO ÚTIL E DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS DE FORMA UNILATERAL, SOB O CONSTRANGIMENTO DE TER INTERROMPIDO UM SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. IMPOSITIVA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA DE JUROS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS À RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 161 DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA

    Publicação oficial
  • STM, Apelação Criminal 7000175-86.2024.7.05.0005, Secretaria Judiciária, j. 05/11/2025, DJEN 31/03/2026

    APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. INUTILIZAÇÃO DE SINAL OFICIAL. CRIME DE ROMPIMENTO DE LACRE EM EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa de Réu, na condição de fiel depositário de uma embarcação náutica, contra sentença que o condenou pela prática do crime de inutilização de sinal oficial, previsto no art. 338 do Código Penal Militar (CPM). A condenação ocorreu porque o Apelante, de forma livre e consciente, rompeu um lacre afixado pela Marinha do Brasil em uma embarcação que havia sido apreendida administrativamente por operar em desacordo com seu registro, ou seja, realizava transporte de passageiros embora estivesse classificada com a finalidade de pesca. O Apelante assinou o Termo de Fiel Depositário e um documento denominado "Tipo de Lacre", no qual foi expressamente advertido de que a remoção do sinal sem autorização configuraria crime. Em nova inspeção, constatou-se que o lacre fora violado e o veículo náutico foi utilizada para fins comerciais. II. As teses defensivas em discussão se referem à atipicidade da conduta por suposta ausência de dolo, sob o argumento de que o Apelante agiu com o propósito exclusivo de proteger a integridade da embarcação, e à exclusão da culpabilidade, devido à inexigibilidade de conduta diversa, alegando que o rompimento do lacre foi necessário para mover a embarcação e evitar danos decorrentes de mau tempo. III. A conduta do Apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 338 do CPM, que criminaliza a ação de violar ou inutilizar selo ou sinal empregado por determinação legal ou por ordem de autoridade militar. Crime impropriamente militar, aplicável a civis por força do art. 9º, inciso I, do CPM, em razão do princípio da especialidade, pois, embora semelhante ao tipo penal do Código Penal comum, a norma castrense prevalece quando o ato atenta contra a ordem administrativa castrense. O bem jurídico protegido é o regular funcionamento da Administração Militar, cuja efetividade foi desafiada pela violação do lacre, que visava garantir o cumprimento de uma medida administrativa baseada na Lei 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário). IV. O elemento subjetivo exigido para a configuração do delito é o dolo genérico, que consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem a necessidade de uma finalidade específica. No caso, o dolo do Apelante é incontroverso e foi devidamente comprovado, uma vez que tinha plena ciência da ilicitude de seu ato. Essa ciência é evidenciada pela assinatura do documento "Tipo de Lacre", que continha advertência clara e expressa de que o rompimento do sinal sem a devida autorização da autoridade marítima constituía crime. Ao romper o lacre, o Acusado agiu com a vontade deliberada de descumprir a ordem administrativa militar. V. As teses defensivas de atipicidade por ausência de dolo e de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não se sustentam. A defesa não apresentou qualquer prova para corroborar a alegação de que a embarcação estava em risco iminente devido a intempéries climáticas. Conforme o art. 296 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o ônus de provar fatos que excluem o crime ou isentam o réu de pena compete a quem os alega. A defesa limitou-se a fazer alegações sem produzir o suporte probatório mínimo necessário para demonstrar a existência de uma situação emergencial justificadora na violação do lacre. Além da ausência de provas, a tese de inexigibilidade de conduta diversa é diretamente contraditada pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Diante da robustez das provas documentais e testemunhais produzidas pela órgão de acusação e da total ausência de provas por parte da defesa, a manutenção da condenação é a medida que se impõe. VI. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, não provido, para manter integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos

    Publicação oficial
  • STM, Apelação Criminal 7000027-59.2020.7.03.0203, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Secretaria Judiciária, DJEN 17/11/2025

    DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE DA "QUÍMICA" NÃO ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. CRIME CONTINUADO. RECURSO PARCIALmente PROVIdO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar (MPM) contra sentença que absolveu sete réus (civis e militares) da prática dos crimes de estelionato (art. 251 do Código Penal Militar - CPM), corrupção ativa majorada (art. 309, parágrafo único, do CPM), corrupção passiva majorada (art. 308, § 1º, do CPM) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal comum - CP). 2. As rés, sócias administradoras de uma empresa, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar, mediante a prática da denominada “química”. A fraude consistiu na emissão de notas fiscais ideologicamente falsas para produtos não entregues e na falsificação ideológica de outras notas, com entrega de quantidade menor do que a descrita. 3. O intento fraudulento foi possível com a participação de militares, que corromperam outros em posições estratégicas para emissão de partes requisitórias diversas da realidade e para atestes de notas fiscais falsas. 4. O Ministério Público Militar pugna pela reforma da sentença para condenar todos os réus pelos crimes imputados, requerendo a aplicação das regras do concurso material (art. 79 do CPM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se a obtenção de vantagem ilícita, mediante fraude e ateste de notas fiscais falsas para a Administração Militar, configura estelionato militar, mesmo com a alegação da prática da "química"; (ii) estabelecer se a oferta e o recebimento de vantagem indevida a militares para prática de atos funcionais em benefício de empresa fornecedora caracteriza, respectivamente, corrupção ativa majorada e corrupção passiva majorada; e (iii) verificar se a adesão sólida e duradoura entre civis e militares, com o fim específico de cometer crimes contra a administração militar, configura associação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crime de estelionato (art. 251 do CPM) se configura pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, com a intenção de induzir ou manter alguém em erro. 7. A conduta de emissão de notas fiscais ideologicamente falsas e a entrega de quantidade inferior de mercadoria, para obter vantagem indevida, amolda-se perfeitamente ao tipo penal do estelionato militar, visto que a fraude causa um prejuízo concreto e é o meio utilizado para criar uma falsa percepção da realidade para a vítima. 8. A praxe da “química”, que consiste em pagar por um item licitado e receber outro sem formalização ou controle, não legitima a fraude, pois configura burla ao procedimento administrativo e à correta aplicação dos recursos públicos, causando dano grave aos cofres públicos. 9. O ônus de provar que o valor pago foi compensado por outros materiais de igual ou maior valor, ou que os valores recebidos não configuraram vantagem indevida, incumbe à defesa que alegou o fato, conforme a regra do art. 296 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 10. As provas demonstram o nexo causal claro entre a oferta e o recebimento de vantagens indevidas e a prática de atos funcionais (emissão de partes requisitórias e atestes de notas fiscais falsas) em benefício da empresa, configurando, respectivamente, corrupção ativa majorada (art. 309, parágrafo único, do CPM) e corrupção passiva majorada (art. 308, § 1º, do CPM). 11. A adesão sólida e duradoura entre os civis e os militares, com divisão de tarefas e objetivos comuns de fraude e corrupção reiterada contra a Administração Militar, demonstra a permanência e a estabilidade necessárias à configuração do delito de associação criminosa (art. 288 do CP comum). 12. A multiplicidade de crimes de estelionato e corrupção, que estão ligados e fazem parte de um mesmo plano, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser tratada como crime continuado (art. 80 do CPM), e não como concurso material (art. 79 do CPM), por ser esta a modalidade de concurso a ser observada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente para reformar a sentença absolutória e condenar os réus pelos crimes de estelionato, corrupção ativa majorada, corrupção passiva majorada e associação criminosa, aplicando-se a regra do crime continuado, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas e a determinação para o pagamento de pensão militar às dependentes dos militares punidos com a pena acessória. Tese de julgamento: "1. A obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar, mediante fraude e emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, configura o crime de estelionato militar (art. 251 do CPM), sendo inapta a tese defensiva da 'química' para afastar a ilicitude da burla ao procedimento administrativo. 2. A responsabilidade de comprovar que os valores recebidos foram compensados ou não configuraram vantagem indevida é da defesa, que alegou o fato, conforme o art. 296 do CPPM. 3. A oferta e o recebimento de vantagem indevida para a prática de atos funcionais em benefício de empresa fornecedora configuram corrupção ativa majorada (art. 309, parágrafo único, do CPM) e corrupção passiva majorada (art. 308, § 1º, do CPM), respectivamente. 4. A adesão sólida e duradoura entre civis e militares com o fim específico de cometer crimes contra a administração militar caracteriza o delito de associação criminosa (art. 288 do CP comum). 5. Na multiplicidade de crimes da mesma espécie, aplicam-se as regras do crime continuado, na forma do art. 80 do CPM. 6. Determina-se o pagamento de pensão militar às dependentes dos militares punidos com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas." ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPM, arts. 79, 80, 251, 308, § 1º; 309, parágrafo único; CPPM, art. 296; CP, art. 288; Decreto n.º 4.346/2002; Lei n.º 14.688/2023; Lei n.º 3.765/1960. Jurisprudência relevante citada : STM, Apelação Criminal nº 7000253-36.2024.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 5.12.2024, Plenário, DJE 20.2.2025. (ementa gerada de acordo com a Recomendação n.º 154, de 13/8/2024 do CNJ)

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.