Código de Processo Penal

Art. 130 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Texto vigente

Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

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Em linguagem simples

O artigo define que o sequestro de bens pode ser contestado pelo acusado, se provar que não comprou os bens com o crime, ou por terceiro que comprou de boa-fé pagando por eles. Estabelece também que a decisão sobre essas contestações só pode sair após a condenação definitiva.

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Na jurisprudência

212 acórdãos citam o art. 130 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RMS 75121, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES. ILEGITIMIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança que foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau que deferiu medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além de quebras de sigilo bancário e fiscal, em ação penal por apropriação indébita. 2. A defesa alega ilegitimidade da Fundação Catarinense de Assistência Social (FUCAS) para atuar como assistente de acusação, ilegalidade das medidas cautelares de sequestro e arresto de bens, e das quebras de sigilo bancário e fiscal em desfavor da esposa do denunciado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar a decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação e as medidas cautelares decretadas no processo penal. 4. Há também a questão de saber se as medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, além das quebras de sigilo bancário e fiscal, foram decretadas de forma ilegal ou abusiva. III. Razões de decidir5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão que deferiu a habilitação da FUCAS como assistente de acusação está fundamentada na possibilidade de a fundação ter sofrido prejuízo financeiro, o que justifica sua atuação nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares de arresto e sequestro de bens, bem como as quebras de sigilo bancário e fiscal, foram fundamentadas em elementos de prova analisados pelo juízo de primeiro grau, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A habilitação de assistente de acusação é válida quando há indícios de prejuízo financeiro à entidade requerente. 3. Medidas cautelares devidamente fundamentadas não configuram ilegalidade flagrante passível de mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 268; CPP, art. 130; CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 70.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

    Publicação oficial
  • TJTO, Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos 0009835-62.2025.8.27.2700, Rel. Marcio Barcelos, Tribunal Pleno, j. 01/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ONEROSA DE BOA-FÉ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. MODULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO EXCLUSIVA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIVERGÊNCIA PARCIAL ACOLHIDA POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de terceiro opostos por adquirente que alega boa-fé na aquisição onerosa do veículo MMC/L200 Triton HPE, placa QKC-2489, contra medida assecuratória de restrição de circulação inserida no sistema RENAJUD, no âmbito de representação criminal destinada à apuração de supostas fraudes em procedimentos licitatórios, desvio de recursos públicos e lavagem de capitais. O embargante sustenta ter adquirido o veículo em 18/02/2021, mediante financiamento bancário e preenchimento da ATPV, antes da imposição do gravame judicial, efetivado em 07/12/2023, e requer o levantamento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição de circulação incidente sobre o veículo pode ser substituída por restrição exclusiva de transferência de propriedade, mediante modulação da medida assecuratória, sem comprometer a efetividade da persecução penal; e (ii) estabelecer se o processamento dos embargos de terceiro deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado da sentença condenatória na ação penal originária, nos termos do art. 130, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aquisição onerosa alegada pelo embargante, embora anterior à imposição do gravame, não afasta, por si só, a incidência do art. 130, inciso II, do Código de Processo Penal, pois o veículo permanece formalmente registrado em nome da pessoa jurídica investigada e apresenta possível vinculação com os ilícitos apurados. 4. O art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal impede o julgamento definitivo dos embargos de terceiro fundados na alegação de aquisição onerosa de boa-fé antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que a análise conclusiva da titularidade substancial do bem e da boa-fé do adquirente deve aguardar o desfecho da ação penal originária. 5. A restrição de circulação constitui modalidade mais gravosa de constrição veicular, pois, além de impedir a transferência e o licenciamento, sujeita o veículo ao recolhimento a depósito público em caso de fiscalização, exigindo fundamentação compatível com a intensidade da medida e sua necessidade para a tutela cautelar. 6. A restrição exclusiva de transferência de propriedade pelo sistema RENAJUD mostra-se suficiente, no caso concreto, para impedir a alienação do veículo e preservar sua vinculação patrimonial à persecução penal, sem inviabilizar sua utilização pelo possuidor, conciliando a efetividade da medida assecuratória com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. 7. A aquisição do veículo em data anterior à constrição judicial, a identificação do bem no sistema de trânsito e a ausência de elementos concretos indicativos de tentativa de alienação, ocultação ou deterioração justificam a modulação da medida, sem antecipar o reconhecimento definitivo da boa-fé do adquirente ou da licitude da origem do patrimônio. 8. A substituição parcial da constrição não impede a suspensão dos embargos de terceiro, pois a adequação da medida cautelar não se confunde com o julgamento definitivo da pretensão de levantamento do gravame, permanecendo aplicável o impedimento temporal previsto no art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, por maioria, vencido o relator, para substituir a restrição de circulação do veículo MMC/L200 Triton HPE, placa QKC-2489, por restrição exclusiva de transferência de propriedade no sistema RENAJUD, mantida a suspensão do processamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da sentença condenatória na ação penal originária. Tese de julgamento : 1. A alegação de aquisição onerosa de boa-fé de bem com possível vinculação a ilícitos penais, formalmente registrado em nome de pessoa jurídica investigada, submete os embargos de terceiro à disciplina do art. 130, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal, impedindo seu julgamento definitivo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A restrição de circulação de veículo submetido a medida assecuratória pode ser substituída por restrição exclusiva de transferência de propriedade quando esta se mostrar suficiente para preservar a garantia patrimonial e a efetividade da persecução penal, sem impor restrição excessiva ao possuidor. 3. A modulação da medida assecuratória para permitir a circulação do veículo não afasta a suspensão dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da sentença condenatória na ação penal originária. ___________________________ Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Penal, arts. 3º, 118, 125, 129, 130, inciso II e parágrafo único, e 131, inciso II; Código Penal, art. 91, inciso II; Código de Processo Civil, arts. 141, 297, 492 e 805. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg na Pet nº 9.810/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/11/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AREsp nº 1.420.461/PR; STJ, AREsp nº 3.141.454/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, decisão publicada em 29/05/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011819-81.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 17/09/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001762-04.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 25/06/2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0729936-65.2025.8.07.0007, Rel. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 01/06/2026, publ. 16/06/2026; TJRS, Apelação Criminal nº 5183409-55.2025.8.21.0001, Rel. Volcir Antônio Casal, 7ª Câmara Criminal, j. 27/11/2025; TJMG, Apelação Criminal nº 5005183-16.2025.8.13.0271, Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos, 4ª Câmara Criminal, j. 25/02/2026, publ. 02/03/2026

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Criminal 0800879-53.2025.4.05.8202, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 12/10/2026

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ONEROSA DE BEM PERTENCENTE A PESSOA SUBMETIDA À PERSECUÇÃO PENAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ART. 130, II, DO CPP. JULGAMENTO DO MÉRITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO NUNES DE GOIS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro criminal, mantendo a constrição judicial incidente sobre o veículo Toyota Hilux SW4 SRXA4FD, placa QGR2A85, objeto de sequestro decretado nos autos da Ação Cautelar de Sequestro nº 0801230-31.2022.4.05.8202. 2. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro ao concluir que o embargante não comprovou, de forma segura e coerente, a alegada aquisição do veículo Toyota Hilux SW4, embora tenha apresentado recibo, contrato, cheque, nota promissória e comprovantes de transferências bancárias. O juízo destacou, concretamente, que os pagamentos estavam fragmentados e sem adequada vinculação à negociação; que os comprovantes de transferência da suposta aquisição, além de terem como favorecido FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, sócio-administrador da empresa GJ Comércio de Veículos Ltda., e não a própria pessoa jurídica apontada como alienante, correspondem a transações realizadas por terceiros, inexistindo qualquer transferência direta entre o embargante e a pessoa jurídica ou seus sócios, e não demonstrariam que se tratavam da aquisição em questão; que havia documentos nos quais a própria empresa figurava como pagadora de valores ao embargante; que o recibo, embora datado de 05/08/2022, somente foi emitido em 19/03/2025, após a constrição judicial; que havia inconsistências quanto aos veículos dados em negociação, com menção ao VW Golf e, posteriormente, ao Chevrolet Cruze, sem comprovação da existência, propriedade e tradição daquele; que não foi demonstrada a quitação do cheque, da nota promissória e da TED; e que os documentos apresentados não ofereciam segurança quanto à data e à efetiva realização da negociação, além de o áudio juntado ter sido objeto de transcrição unilateral e não possuir comprovação de sua data. Diante desse conjunto de inconsistências, concluiu que não restou demonstrada a efetiva aquisição do bem e, consequentemente, a condição de terceiro de boa-fé apta a afastar a constrição. 3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, (i) nulidade material da sentença por erro de enquadramento jurídico, ao aplicar o regime do art. 130 do CPP em hipótese que entende subsumida ao art. 129 do CPP, por se tratar de terceiro totalmente estranho à persecução penal; (ii) desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação penal principal para apreciação definitiva dos embargos de terceiro; (iii) ausência dos pressupostos legais para manutenção do sequestro penal, ante a inexistência de indícios de que o veículo constitua produto ou proveito de infração penal; (iv) comprovação de sua condição de terceiro de boa-fé, sem vínculo com os fatos investigados; (v) indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do CPP, ao lhe ser exigida demonstração da inexistência de ilicitude na origem do bem; e (vi) necessidade de levantamento da constrição judicial e restituição do veículo, ou, subsidiariamente, de anulação da sentença para novo julgamento. 4. As questões em discussão consistem em verificar se (i) a hipótese dos autos se enquadra na disciplina do art. 129 do Código de Processo Penal, por se tratar de terceiro totalmente estranho aos fatos investigados, ou na do art. 130, II, do mesmo diploma legal, relativa ao terceiro que alega ter adquirido, de boa-fé e a título oneroso, bem anteriormente pertencente a pessoa submetida à persecução penal; (ii) diante da natureza da pretensão deduzida e da relação do bem com ação penal ainda em curso, era possível o julgamento imediato dos embargos de terceiro ou se deveria ter sido observado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP; (iii) se deve ser levantada a restrição judicial incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, placa QGR2A85, conforme requerido pelo embargante, ou se a análise dessa pretensão deve ser postergada para momento posterior ao trânsito em julgado da ação penal correlata. 5. O recorrente sustenta, inicialmente, que o Juízo de origem incorreu em erro de enquadramento jurídico ao deixar de reconhecer sua condição de terceiro totalmente estranho aos fatos, hipótese que atrairia a incidência do art. 129 do Código de Processo Penal. Defende, nessa linha, que seus embargos poderiam ser julgados independentemente do trânsito em julgado da ação penal principal. 6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Penal prevê três espécies distintas de embargos ao sequestro: (i) os embargos do terceiro estranho à relação processual penal, disciplinados pelo art. 129 do CPP; (ii) os embargos do acusado, previstos no art. 130, I, do CPP; e (iii) os embargos do terceiro adquirente de boa-fé, previstos no art. 130, II, do CPP. Precedente do STJ: AgRg no REsp n. 1.746.624/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019. No caso concreto, o próprio embargante afirma ter adquirido o veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, placa QGR2A85, chassi 8AJBA3FS7KO271509, ano/modelo 2019/2019, da empresa GJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.124.665/0001-32. 7. Ocorre que a referida pessoa jurídica possui como sócio-administrador FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, denunciado na ação penal nº 0800718-77.2024.4.05.8202, ainda em curso. Segundo a imputação formulada pelo Ministério Público Federal naquele processo, o mencionado acusado responderia pela prática dos delitos previstos nos arts. 334 e 334-A, c/c arts. 29 e 71, do Código Penal, art. 1º da Lei nº 9.613/1998, c/c art. 71 do Código Penal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, fatos supostamente ocorridos antes da alegada aquisição do veículo pelo embargante e da própria decretação da medida assecuratória, nos autos do Sequestro nº 0801230-31.2022.4.05.8202, vinculado à ação penal 0800718-77.2024.4.05.8202. 8. Dessa forma, a hipótese não se amolda à figura do terceiro absolutamente estranho aos fatos, prevista no art. 129 do CPP. Com efeito, o apelante não afirma possuir domínio originário ou autônomo sobre o bem. Ao contrário, sustenta expressamente ter adquirido o veículo de pessoa diretamente vinculada ao processo criminal em cujo bojo foi decretado o sequestro. Sua pretensão funda-se justamente na alegação de aquisição onerosa e de boa-fé de patrimônio anteriormente pertencente a pessoa submetida à persecução penal. 9. […]

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Criminal 1066585-22.2023.4.01.3500, Rel. Ney Bello, 3ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR TERCEIROS. ART. 130, II, DO CPP. PROPRIEDADE. ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM OS FATOS INVESTIGADOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E À AÇÃO PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DO SEQUESTRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por Jânio Pinto Pinheiro e Maria Lúcia Paiva Pinheiro. A sentença determinou o levantamento do sequestro incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 30.746 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A União sustenta que os embargantes não comprovaram a boa-fé na aquisição do imóvel. Argumenta que o alienante estava sob investigação por crimes de lavagem de dinheiro e outros ilícitos. Afirma que a aquisição anterior à constrição não seria suficiente para afastar os efeitos do sequestro. Sustenta, ainda, que a valorização do imóvel em curto período constituiria indício de ausência de boa-fé. Requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os embargantes comprovaram os requisitos necessários para a desconstituição do sequestro do imóvel, especialmente (i) a propriedade do bem; (ii) a licitude da origem dos recursos empregados na aquisição; (iii) a boa-fé dos adquirentes; e (iv) a ausência de vínculo com os fatos apurados na ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 130, II, do Código de Processo Penal autoriza o terceiro a embargar o sequestro de bem que lhe tenha sido transferido a título oneroso, sob o fundamento de aquisição de boa-fé. A desconstituição do sequestro em favor de terceiro exige a comprovação cumulativa da propriedade do bem, da licitude da origem dos valores empregados na aquisição, da boa-fé do adquirente e da desvinculação com os fatos apurados na ação penal. Os embargantes comprovaram a propriedade do imóvel por meio da Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 30.746. A aquisição ocorreu mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 30/03/2009 e registrada em 16/04/2009. Os documentos bancários apresentados demonstram o pagamento do imóvel. A documentação indica a regularidade da operação. A declaração de imposto de renda e os rendimentos e patrimônio declarados demonstram capacidade financeira para a aquisição. A aquisição do imóvel ocorreu em 2009, antes da decretação do sequestro e antes da propositura da ação penal que deu origem à restrição. Não foram identificados elementos que vinculem os embargantes ao antigo proprietário ou às atividades criminosas investigadas. A existência de investigação criminal contra o alienante não impõe ao adquirente o dever de investigar sua vida pregressa quando inexistem indícios concretos de conluio ou participação em atividades ilícitas. Os elementos dos autos demonstram a capacidade financeira dos adquirentes, a licitude da aquisição e a realização das diligências compatíveis com a transação. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a liberação de bem objeto de sequestro em favor de terceiro depende da comprovação cumulativa da propriedade, da origem lícita dos recursos, da boa-fé e da desvinculação com os fatos apurados na ação penal. Comprovadas documentalmente a aquisição lícita, a capacidade financeira e a boa-fé dos adquirentes, deve ser mantida a desconstituição da constrição judicial, ainda que a ação penal contra o alienante esteja pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Mantida a sentença que determinou a desconstituição do sequestro incidente sobre o imóvel de matrícula nº 30.746 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Não cabe condenação em honorários de sucumbência no incidente, conforme fundamentação da sentença com base no art. 804 do CPP. Tese de julgamento: “1. O terceiro que adquiriu bem objeto de sequestro pode embargar a constrição com fundamento na aquisição de boa-fé, nos termos do art. 130, II, do CPP. 2. A desconstituição do sequestro exige a comprovação da propriedade do bem, da licitude da origem dos recursos empregados na aquisição, da boa-fé do adquirente e da desvinculação com os fatos apurados na ação penal. 3. A aquisição do imóvel antes da constrição judicial, acompanhada de prova documental da capacidade financeira, do pagamento e da regularidade do negócio, autoriza o levantamento do sequestro quando inexistirem elementos de vínculo do adquirente com os fatos investigados.” Legislação relevante citada: CP, arts. 91, II, “b”, 125 e 132; CPP, arts. 129, 130, II, 131 e 804; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, caput e § 4º; CPC, art. 674, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, ACR 0000159-12.2019.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 07/02/2020; TRF1, ACR 0013414-78.2016.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 19/02/2018; TRF1, ACR 0002518-86.2015.4.01.4101, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 12/12/2016

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5016700-10.2021.4.04.7201, Rel. Ana Paula de Bortoli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO POR INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS ("LARANJAS"). CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro, mantendo o sequestro de veículo de luxo e de valores em contas bancárias dos genitores de investigado por tráfico internacional de drogas na denominada "Operação Shipping Box". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o veículo sequestrado pertence de fato aos embargantes ou se foi registrado em nome da genitora para ocultar patrimônio do investigado; (ii) verificar se os valores bloqueados em contas bancárias possuem origem lícita comprovada ou se há confusão patrimonial com recursos do crime; e (iii) determinar se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se aplica ao sequestro penal de bens que constituem produto ou proveito de crime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O levantamento de constrição judicial por terceiro exige a comprovação da aquisição onerosa e legítima do bem e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 129 e 130, inc. II, do CPP. 4. A prova documental e telemática demonstra que o veículo Land Rover/Range Rover Evoque foi adquirido pelo investigado e registrado em nome de sua genitora para ocultar patrimônio ilícito, o que afasta a presunção relativa ( juris tantum ) do registro de propriedade e a boa-fé dos embargantes. 5. A análise das contas bancárias dos embargantes revela intensa confusão patrimonial, com movimentações atípicas e transferências para pessoas ligadas à organização criminosa, descaracterizando a origem exclusivamente lícita dos saldos. 6. A impenhorabilidade de depósitos inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, não é absoluta e cede diante de indícios de que os valores constituem produto ou proveito de crime, conforme o art. 91, inc. II, 'b', do CP e o art. 4º da Lei nº 9.613/1998. 7. As medidas assecuratórias possuem natureza cautelar patrimonial e não violam o princípio da pessoalidade da pena, pois visam garantir a utilidade do processo e evitar a circulação de proventos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A impenhorabilidade de depósitos bancários inferiores a 40 salários mínimos não se aplica no processo penal quando houver indícios de que os valores constituem produto ou proveito de atividade criminosa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XLV; CP, art. 91, inc. II, 'b'; CPP, arts. 125, 129, 130, inc. II, e 156; CPC, art. 833, inc. X; Lei nº 9.613/1998, art. 4º

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.