Código de Processo Penal

Art. 689 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo II — DAS PENAS PECUNIÁRIAS

Texto vigente

Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.

§ 2º O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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Em linguagem simples

Determina que a multa pode ser transformada em pena de prisão caso o condenado que tem condições financeiras se recuse a pagar o valor ou deixe de quitar as parcelas sem garantia. O artigo detalha as hipóteses e o procedimento que o juiz e as partes devem seguir para realizar essa conversão.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 689 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5963250-38.2025.8.09.0051, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 08/02/2024, DJEN 21/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DESINSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO ANTE O TÉRMINO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, contra quem foi instalado monitoramento eletrônico por descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas. A defesa sustenta que não houve descumprimento de nenhuma medida protetiva, pois, embora o paciente seja aluno da mesma universidade onde a vítima trabalha e estuda, o horário por ele frequentado não coincide com o da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há perda superveniente do objeto do habeas corpus diante da desinstalação da tornozeleira eletrônica em razão do término do prazo fixado pela autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a desinstalação da tornozeleira eletrônica, inexiste objeto útil a ser apreciado, operando-se a perda superveniente do interesse processual na via do mandamus. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Mandamus prejudicado. Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto do habeas corpus, por cessação dos efeitos da medida impugnada (monitoramento eletrônico), torna prejudicado o exame do mérito da impetração." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPP, art. 689 Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5868830-12.2023.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/02/2024, DJe de 08/02/2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.