Art. 807 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Em linguagem simples
As regras de exigência do pagamento adiantado de custas não impedem que o próprio juiz, por iniciativa própria, determine a ouvida de testemunhas ou a realização de outras medidas no processo.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.