Código de Processo Penal

Art. 807 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

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Em linguagem simples

As regras de exigência do pagamento adiantado de custas não impedem que o próprio juiz, por iniciativa própria, determine a ouvida de testemunhas ou a realização de outras medidas no processo.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.