Código de Processo Penal

Art. 626 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VII — DA REVISÃO

Texto vigente

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

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Em linguagem simples

Este artigo prevê que, ao aceitar a revisão criminal, o tribunal pode anular o processo, absolver o réu, alterar o tipo de crime ou modificar a punição. Além disso, fica expressamente proibido aumentar a pena que já havia sido aplicada.

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Na jurisprudência

186 acórdãos citam o art. 626 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2827023, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta violação aos artigos 621, I e II, e 626 do CPP, alegando nulidade na citação, falsidade ideológica em procuração juntada aos autos, além da desnecessidade de prévia justificação criminal para produção de laudo grafotécnico produzido unilateralmente. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação no processo originário, apontando que o acusado tinha ciência das imputações. A alegação de falsidade ideológica na procuração foi rejeitada por falta de prova nova e por não cumprimento do requisito de justificação criminal. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial sem o revolvimento fático-probatório para exame de nulidade da citação e falsidade ideológica em procuração; (ii) estabelecer se é admissível a revisão criminal, com base no art. 621 do CPP, quando não apresentada prova nova por meio de justificação criminal prévia. III. Razões de decidir 4. A análise da validade da citação e da alegada falsidade ideológica do instrumento de mandato exige reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem consignou que o acusado tinha ciência das imputações e deliberadamente se esquivava da Justiça, descumprindo deveres de cooperação e lealdade processual, o que legitimou a revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP. 5. A alegação de falsidade na procuração não se sustenta sem prévia justificação criminal para a produção de prova nova, conforme exigem os artigos 625, §1º, e 156 do CPP, ônus que a parte recorrente não cumpriu. 6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de prova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte recorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial que demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre as hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode ser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de justificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da falsidade ideológica alegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; CPP, art. 626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2182616, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. DISSÍDIO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, além de rejeitar embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível a apreciação de violação a preceito constitucional; se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial; se a majoração da pena-base se deu com base em elementos inerentes ao tipo penal de estupro; e se, quanto ao dissídio, foram preenchidas as exigências legais. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses previstas nos arts. 155, 156, 239 do CPP e §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP, faltando o necessário prequestionamento. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na dosimetria. 6. O recurso especial não deve ser conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para apreciação de dispositivos constitucionais. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada em elementos concretos. 4. O dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII, 93, IX; CPP, arts. 155, 156, 239, 626; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3187089, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 02/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal de condenação pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, com pena fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se os elementos apresentados como prova nova em revisão criminal são idôneos e suficientes, nos termos do artigo 621, III, c/c o artigo 626, do CPP, para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável; e (II) saber se, em recurso especial, é possível promover revaloração jurídica dos depoimentos produzidos na Justificação Criminal sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Sabe-se que "[a] revisão criminal, prevista no rol taxativo do artigo 621 do CPP, exige demonstração de forma clara e segura, de prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento judicial com contraditório (art. 621, III, c/c art. 626 do CPP), apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado" (REsp n. 2.252.657/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). 4. Somado a isso, destaca-se que "a palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatórios, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 3.011.656/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). 5. No presente caso, não obstante a realização de justificação criminal com a oitiva de testemunhas e informantes afirmando que o agravante é "pessoa íntegra", e que a vítima não teria sido observada sozinha com o condenado, a Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal. 6. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, em especial a palavra da vítima e a oitiva de sua genitora, destacando, ainda, que "os novos depoimentos e declarações prestados pelos informantes e testemunhas indicadas por revisionando, não são capazes de desconstituir a palavra da vítima, principalmente a alegação de que ela teria feito as acusações motivada por um suposto desejo de vingança da sua mãe contra o revisionando, em decorrência de um relacionamento amoroso mal resolvido entre os dois". 7. Assim, nota-se que a manutenção da condenação restou devidamente fundamentada nos elementos probatórios apontados no acórdão recorrido, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal baseada em prova nova exige elementos idôneos, supervenientes e colhidos sob contraditório, capazes de demonstrar erro judiciário e desconstituir os fundamentos da condenação. 2. Nos crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 3. A tentativa de infirmar a valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da prova nova, em recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3198627, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal fundada em prova nova. In dubio pro reo após o trânsito em julgado. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal. 2. A ação revisional buscou desconstituir condenação por latrocínio mediante alegada prova nova consistente em depoimentos de álibi colhidos em justificação criminal, contrapostos a acervo formado por testemunho presencial, relatos corroborativos e prova técnica pericial. 3. O Tribunal de origem reputou contraditórios e inverossímeis os depoimentos supervenientes, insuficientes para abalar a condenação; a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de reavaliação da credibilidade das novas testemunhas, à luz da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos supervenientes colhidos em audiência de justificação criminal configuram prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a desconstituir a condenação penal transitada em julgado ou a conduzir à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, e 626, CPP). III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, não se prestando à reabertura da discussão probatória nem à revaloração de fatos e provas exaustivamente examinados nas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via especial, reformar o julgado mediante incursão sobre o acervo fático-probatório. 4. O acórdão rescindendo assentou a robustez do acervo probatório da ação penal, formado por testemunho presencial, depoimentos corroborativos e prova técnica pericial, concluindo pela insuficiência e inverossimilhança dos depoimentos de álibi produzidos em justificação criminal para infirmar a condenação. 5. A pretensão de afirmar, na via especial, a suficiência jurídica da prova nova e de aplicar o in dubio pro reo após o trânsito em julgado demanda revaloração de credibilidade, consistência e coerência dos relatos supervenientes em confronto com prova judicial pretérita e técnica, o que implica revolvimento fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem revaloração de credibilidade dos depoimentos de álibi, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alín ea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CPP, arts. 622 e 626; CPP, art. 386, VII; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.016.261/PE, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025; STJ, AgRg no HC 709.762/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no HC 1.065.481/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.505/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.099.605/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Primeira Turma, DJe 28.04.2022

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2252657, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 15/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DAS VÍTIMAS EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em revisão criminal fundada nos arts. 621, II e III, do Código de Processo Penal, absolveu condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), praticado por diversas vezes na forma do art. 71 do Código Penal, com incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, e determinou a expedição de alvará de soltura. 2. O Tribunal de origem julgou procedente a revisão criminal por entender configurada prova nova consistente na retratação judicial das vítimas, então já maiores de idade, colhida em ação de justificação criminal perante o Juízo da condenação, sob contraditório, concluindo pela inexistência do fato e pela inocência do requerente. 3. No recurso especial, o Ministério Público sustenta violação do art. 621, III, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, ao argumento de que a retratação isolada das vítimas, após longo lapso temporal, não constitui prova nova idônea e suficiente, por si só, para desconstituir a coisa julgada, sobretudo porque não houve exame das demais provas produzidas na ação penal que embasaram a condenação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) Definir se, em recurso especial, é possível a revaloração jurídica dos fatos e provas já delineados no acórdão recorrido, para aferir a correta aplicação do art. 621, III, do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte Superior, sem afronta à Súmula n. 7 do STJ. (ii) Se a retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou o édito condenatório. III. Razões de decidir 5. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à adequada subsunção jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, o que permite a revaloração da prova para controle da correta aplicação do art. 621, III, do Código de Processo Penal, sem violação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A revisão criminal, prevista no rol taxativo do art. 621 do CPP, exige demonstração, de forma clara e segura, de prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento judicial com contraditório (art. 621, III, c/c o art. 626 do CPP), apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado. 7. Consta do acórdão que a condenação originária foi amparada em arcabouço fático-probatório harmônico quanto à ocorrência dos abusos, incluindo depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas durante a persecução penal. Há, ainda, nos autos, relato da genitora das vítimas, que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de seu filho, o qual surpreendeu o recorrido "mexendo" em uma delas. O acusado, quando questionado sobre os fatos, saiu de casa e nunca mais retornou. 8. As declarações prestadas posteriormente pelas vítimas, em ação de justificação criminal, ocorreram cerca de 11 anos após os fatos e revelam contradições e lacunas relevantes: uma depoente afirmou não se lembrar do ocorrido, limitando-se a recordar a idade à época; a outra apresentou narrativa oscilante, alternando negativa dos fatos, atribuição do relato anterior à raiva e influência de terceiro, e alegações reiteradas de falta de memória, além de ter manifestado sentimentos de perdão e preocupação com a elevada pena aplicada ao réu, circunstâncias que fragilizam a credibilidade e a coerência da retratação. 9. O Tribunal de origem, ao acolher a revisão criminal, deixou de enfrentar criticamente essas incongruências, bem como os aspectos relevantes apontados pela acusação quanto à dissociação das retratações em relação ao conjunto probatório da ação penal, limitando-se a conferir valor decisivo às novas declarações sem justificar de que modo o tempo decorrido, a alegada ausência de memória e os motivos extraprocessuais invocados pelas vítimas não obstariam a formação de um juízo absolutório, em aparente descompasso com o art. 315, § 2º, IV, do CPP. 10. À luz do art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 99.710/1990, e do princípio da proteção integral da infância, impõe-se especial cautela na análise de casos de abuso sexual contra menores de idade, considerando a vulnerabilidade das vítimas, a possibilidade de influência de terceiros e fenômenos como a vitimização secundária, o que reforça a necessidade de exame rigoroso da consistência e das motivações de retratações tardias. 11. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando o novo depoimento está dissociado das demais provas dos autos, e que, ainda que possa configurar prova nova nos termos do art. 621, III, do CPP, a retratação somente autoriza a revisão se for efetivamente apta a conduzir à absolvição, o que exige compatibilidade lógica e probatória com o conjunto fático já reconhecido. 12. Nesse contexto, a mera mudança de versão das vítimas, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário e em contradição com prova anterior considerada robusta e harmônica, não se revela suficiente para afastar a validade da decisão condenatória transitada em julgado; admitir o contrário implicaria flexibilizar indevidamente os requisitos do art. 621, III, do CPP e transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal ordinário. 13. Conclui-se, portanto, que o acórdão estadual, ao julgar procedente a revisão criminal apenas com base na retratação tardia, contraditória e isolada das vítimas, violou o art. 621, III, do CPP e divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso especial para restabelecer a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão que julgou procedente a revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável. Tese de julgamento: 1. É possível, em recurso especial, proceder à subsunção jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a fim de verificar a correta aplicação do art. 621 do CPP ao caso concreto, providência que não implica reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. 3. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações extraprocessuais. 4. A interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo especial cautela na apreciação de retratações tardias das vítimas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CP, arts. 217-A e 71; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; CPP, arts. 315, § 2º, IV, 621, II e III, e 626; Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 19 (Decreto n. 99.710/1990). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.036.794/RJ, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, RvCr n. 5.947/PR, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.695/MG, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, julgado em 19/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.