Art. 241 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO
Texto vigente
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Em linguagem simples
Este artigo determina que a busca em uma residência exige uma autorização formal escrita, chamada de mandado. Essa ordem é obrigatória sempre que a própria autoridade policial ou judicial não realizar a busca pessoalmente.
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Na jurisprudência
36 acórdãos citam o art. 241 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2824444, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE BUSCA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, reiterando argumentos sobre a posse de munições e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a revisão criminal com base em novo entendimento jurisprudencial. 2. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado e estava em conformidade com a jurisprudência do STJ à época, não sendo possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 4. Outra questão é se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada insignificante, afastando a tipicidade penal e se os requisitos para o tráfico privilegiado estão preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. 6. A apreensão de munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta a aplicação do princípio da insignificância, dado o grau de reprovabilidade da conduta. 7. A análise das alegações defensivas exigiria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos -providência vedada na via eleita. Tal conclusão é reforçada pela fundamentação do Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na apreensão de 558g de maconha, mensagens de conteúdo incriminador no aparelho celular do agravante, presença de balança de precisão na residência e a forma de acondicionamento da droga - fracionada em porções prontas para comercialização. Esses elementos evidenciam, de forma inequívoca, a dedicação do réu à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada no recurso especial. 3. A posse de munições em contexto de tráfico afasta o princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 241, 244, 621, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2836840, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP). RECURSO REPETITIVO (TEMA 1194). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial de ação penal envolvendo crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma com numeração suprimida e receptação. 2. Pontos alegados. O Embargante sustenta omissão e obscuridade quanto aos seguintes temas: (a) falta de dialeticidade; (b) atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); (c) reincidência (art. 61, I, do CP); (d) sistema acusatório (art. 3-A do CPP); (e) fundamentação da Súmula 83/STJ; (f) art. 42 da Lei 11.343/06; e (g) natureza jurídica de teses afastadas pela Súmula 7/STJ. 3. Redimensionamento da pena. Reconhecimento superveniente, à luz de recurso repetitivo (Tema 1194), da incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, com consequente readequação da pena em concurso material (CP, art. 69). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo Embargante, notadamente acerca da ausência de dialeticidade no agravo regimental e da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) deve ser reconhecida no delito de tráfico de drogas, independentemente de ter sido empregada para formar o convencimento, conforme tese firmada no Tema 1194, e em que fração incide quando se tratar de confissão parcial ou qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A discordância do Embargante com a ratio decidendi não configura vício declaratório. 7. A ausência de dialeticidade do agravo regimental foi corretamente reconhecida, pois a impugnação limitou-se a reproduzir razões anteriores sem atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a alegada obscuridade. 8. A alegação sobre reincidência não foi deduzida com suficiência dialética; o não conhecimento do agravo regimental prejudica o exame de mérito e não gera omissão autônoma a ser sanada. 9. A tese de violação ao sistema acusatório (CPP, art. 3-A) foi apresentada genericamente e demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão. 10. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal, dispensado cotejo analítico minucioso; não há omissão técnica-processual. 11. Quanto ao art. 42 da Lei 11.343/06, o Tribunal de origem valorou corretamente a natureza e a quantidade de drogas na pena-base; a pretensão de cisão das circunstâncias demanda reexame das premissas fáticas da dosimetria, vedado pela Súmula 7/STJ, incumbindo à parte o cotejo analítico, não apresentado. 12. A requalificação jurídica de temas relativos a "fundadas razões" (CPP, arts. 240 e 241), exame de corpo de delito (CPP, art. 158) e subsunção ao art. 28 da Lei 11.343/06 reclama demonstração técnica de que as premissas fáticas assentadas impõem solução diversa, ônus não cumprido; correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 13. Em relação à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1194) estabelece sua incidência independentemente de utilização no convencimento judicial, inclusive quando presentes outras provas, autorizando o reconhecimento no crime de tráfico de drogas. 14. Sendo a confissão qualificada, aplica-se fração redutora proporcional inferior (1/12), com manutenção da agravante da reincidência e da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, procedendo-se ao redimensionamento da pena do tráfico e, em concurso material (CP, art. 69), à fixação da pena total, mantidas as condenações pelos demais crimes. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a atenuante da confissão no crime de tráfico de drogas e redimensionar a pena, mantendo-se os demais termos da condenação, com fixação da pena total em 14 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 934 dias-multa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CPP, art. 3-A; CPP, arts. 158, 240 e 241; Lei 11.343/06, arts. 40, VI, e 42; Lei 10.826/03, art. 16, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira Seção, recurso repetitivo (Tema 1194), julgado em 10.09.2025
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 965224, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em favor do agravado, anulando diligência de busca e apreensão realizada sem mandado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de mandado de busca e apreensão compromete a legalidade da diligência, mesmo havendo autorização judicial prévia. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar deve ser precedida de mandado, conforme art. 241 do CPP, sendo inválidos os elementos de prova colhidos sem essa formalidade. 4. A ausência de mandado físico compromete a legalidade da diligência, mesmo com autorização judicial prévia, pois o mandado é essencial ao cumprimento adequado da diligência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de mandado físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 241; CPP, art. 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 153.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3219364, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, confirmando condenação, regime inicial fechado e prisão preventiva. 2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto de operação policial, com individualização do alvo e do endereço, resultando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de cocaína, caderneta com anotações, máquina de cartão e numerário. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias validaram a busca domiciliar por ordem judicial fundamentada e investigações prévias, mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e manteve a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) quanto: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ frente à tese de revaloração jurídica de fatos assentes e à alegada violação dos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP; (ii) à suposta validação ex post da busca, à tese de fishing expedition e à ilicitude da prova e das provas derivadas (CPP, art. 157); (iii) ao controle judicial individualizado, à fundamentação por remissão e à contemporaneidade das fundadas razões; (iv) à utilização da reincidência, inclusive diante de indulto, na dosimetria, no afastamento do tráfico privilegiado, na fixação do regime fechado e na manutenção da prisão preventiva; e (v) à análise do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, da fundamentação concreta do regime inicial fechado, da contemporaneidade e suficiência da prisão preventiva e da alegada contaminação da custódia por prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado. 6. Inexistem omissões quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão embargado reafirmou que a pretensão de rever as fundadas razões e os elementos que embasaram o mandado de busca exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 7. As alegações relativas aos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP, validação ex post, fishing expedition e ilicitude da prova derivada demandam incursão probatória, o que é inviável no recurso especial; de todo modo, assentou-se que a busca foi precedida de investigações, com individualização do alvo e do endereço, e ordem judicial fundamentada. 8. Não há omissão quanto ao controle judicial individualizado, à fundamentação por remissão e à contemporaneidade das fundadas razões: as instâncias ordinárias analisaram pormenorizadamente os elementos autorizadores do mandado, e o acórdão, ainda que sintético, enfrentou suficientemente a controvérsia. 9. O indulto não afasta a reincidência, que subsiste como efeito secundário da condenação; praticado novo crime dentro do período depurador, mantém-se a agravante (CP, art. 64, I). 10. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de primariedade. 11. O regime inicial fechado encontra respaldo no quantum da pena, nas circunstâncias judiciais e na reincidência, conforme o art. 33, § 3º, do CP e o art. 42 da Lei de Drogas. 12. A prisão preventiva permanece legítima diante de fundamentos idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração delitiva, e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 312), não havendo incompatibilidade com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 13. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida; a fundamentação é clara e suficiente para amparar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A revisão das fundadas razões e da legalidade da busca domiciliar em recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência e a sua persistência obsta a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Mantêm-se o regime inicial fechado e a prisão preventiva quando fundamentados em elementos concretos, na reincidência e na garantia da ordem pública, nos termos da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 240, 241, 243, 245 e 157; CR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, § 3º, e art. 64, I; CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 205203, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da apreensão de aparelho celular e a quebra de sigilo de dados do referido aparelho, em investigação de corrupção ativa envolvendo policial civil. 2. Fato relevante. A Corregedoria Geral da Polícia Civil recebeu denúncia de que policiais civis estariam exigindo propina de comerciantes. A vítima marcou encontro com o investigado, que foi abordado e teve seu celular apreendido. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a apreensão do celular e a quebra de sigilo devidamente fundamentadas e imprescindíveis para a investigação, sem caracterizar pescaria probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular e a quebra de sigilo de dados foram realizadas com base em fundada suspeita e se são medidas legais e necessárias para a investigação criminal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e a apreensão do celular foram fundamentadas em fundada suspeita, corroborada por denúncia e relato da vítima, que indicaram a presença do investigado no local para receber propina. 6. A quebra de sigilo de dados foi autorizada judicialmente, com base na necessidade de obtenção de provas para a investigação, não havendo outro meio legal disponível para apuração da autoria. 7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, o que foi observado no caso concreto, não havendo ilegalidade na apreensão e na quebra de sigilo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e apreensão de aparelho celular são válidas quando fundamentadas em fundada suspeita, corroborada por elementos concretos. 2. A quebra de sigilo de dados é medida legal e necessária quando não há outro meio disponível para apuração da autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, arts. 241 e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 865.300/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.