Código de Processo Penal

Art. 584 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Texto vigente

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 .

§ 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 , aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598 .

§ 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

§ 4º No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo define os casos em que um recurso impede imediatamente a decisão de produzir efeitos, chamado efeito suspensivo. Ele também fixa limites para essa suspensão em situações específicas e autoriza o tribunal a concedê-la quando houver risco de dano grave e motivos relevantes demonstrados.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

70 acórdãos citam o art. 584 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2232968, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/03/2026

    Direito Processual Penal. Recurso Especial. Assistente de Acusação. Legitimidade Recursal. Interpretação Sistemática do Art. 271 do CPP. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que manteve a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97. 2. A denúncia foi oferecida contra os denunciados pelos crimes de lesão corporal leve e tortura, sendo parcialmente rejeitada pelo Tribunal de origem, que acolheu apenas a imputação de lesões corporais. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, sustentando a legitimidade do assistente de acusação com base em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, com fundamento em interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal reconhece a legitimidade do assistente de acusação para atuar supletivamente na busca pela justa sanção, inclusive em fase recursal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de medidas à disposição do assistente de acusação no art. 271 do CPP não é taxativo, mas exemplificativo, permitindo a interposição de recursos em situações que visem à justa aplicação da lei penal. 7. A atuação do assistente de acusação não viola o sistema acusatório, pois se limita a auxiliar o Ministério Público e a buscar a efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública. 8. No caso concreto, o recurso interposto pelo assistente de acusação está alinhado com o conteúdo da denúncia e busca a inclusão do crime de tortura no processo, o que reforça sua legitimidade para recorrer. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a legitimidade do assistente de acusação e determinar o processamento do recurso em sentido estrito. Tese de julgamento: 1. O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, reconhecendo-se a legitimidade do assistente de acusação para interpor recursos que visem à justa aplicação da lei penal, desde que já iniciada a persecução penal pelo Ministério Público. 2. A atuação do assistente de acusação em fase recursal não viola o sistema acusatório, desde que respeitada a titularidade do Ministério Público na ação penal pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 271, 581, 584, 598; Lei 9.455/97, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no REsp 1991574, Rel. Min. JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1), QUINTA TURMA, j. 03/10/2023

    HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. AGRAVO REGIMENTAL DE ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APENAS. APLICAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DA NORMA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A FORMA CULPOSA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". AFASTAMENTO. 1. Sentença de pronúncia baseada em homicídios consumado e tentado, com dolo eventual, mediante aplicação do princípio "in dubio pro societate"; negativa de provimento a recurso em sentido estrito, por unanimidade; recurso especial improvido, monocraticamente, pelo então relator; agravo regimental, no qual reconsiderada por novo relator a decisão, desclassificando-se os crimes para a forma culposa. 2. Em face da última decisão, agravo regimental apenas de Assistente do Ministério Público, com alegações de nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de jurisprudência dominante na matéria e violação dos princípios da colegialidade e da ampla defesa. 5. Nas contrarrazões, alegação de ilegitimidade da Assistente do Ministério Público para recorrer de forma autônoma, tese que se afasta mediante interpretação extensiva e aplicação analógica dos artigos 271 e 584, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. Afastamento, também, das alegações (da agravante) de nulidade da decisão recorrida, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No mérito, confirmação da decisão recorrida, porque: 7.1. o réu não pretende, nesta fase, rediscutir fatos à luz das provas produzidas, mas, apenas, revaloração dessas provas; 7.2. de acordo com o art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, mas não está dito que leve, necessariamente, ao reconhecimento de dolo; 7.3. entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e aceitação (remota) da possibilidade do cometimento de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da "actio libera in causa"; 7.4. há alguns detalhes que devem ser explicitados ou destacados: a) o local do fato era uma curva inclinada; b) o tempo estava chuvoso; c) a velocidade, ali, é estabelecida em função das condições da pista e, inclusive, pelo fato de ser local próximo a escola, mas o acontecimento se deu em mês de férias escolares; d) o réu invadiu a contramão de direção, na qual percorreu cerca de 21 metros até a colisão (em tempo inferior a 2 segundos); e) há notícia de outros acidentes semelhantes, no local; f) em seguida aos fatos, o réu providenciou imediato socorro às vítimas e comunicação à Polícia, o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado; g) não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a contramão de direção e, com isso, possibilitar colisão com outros veículos, aventura na qual estaria arriscando a própria vida. 8. No art. 419 do Código de Processo Penal está implícito que não bastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria para que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri. Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciadas materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, eventual desclassificação para a forma culposa. 9. O princípio "in dubio pro societate" deve prevalecer apenas em relação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa, caso dos autos. 10. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0012011-15.2016.8.07.0007, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE PROCESSAMENTO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de fixar reparação mínima por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pendência de apreciação de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu rol extemporâneo de testemunhas, antes da audiência de instrução, acarreta a nulidade da instrução e da sentença; (ii) verificar se o conjunto probatório produzido é suficiente para a condenação ou se impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e (iii) analisar se a dosimetria comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade quando a própria sentença já assegurou ao acusado essa faculdade, inexistindo, no ponto, sucumbência a ser afastada pelo julgamento da apelação. Ademais, o pedido de prisão domiciliar não comporta conhecimento quando o acusado se encontra em liberdade e ainda não iniciou o cumprimento da pena. 4. O recurso em sentido estrito não é cabível contra decisão que indefere rol de testemunhas ou produção de prova testemunhal, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 581 do CPP. Ainda que cabível fosse, não teria efeito suspensivo automático apto a impedir a realização da audiência e a prolação da sentença. 5. A declaração de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief, art. 563 do CPP), inexistente na espécie, notadamente porque a Defesa, na fase do art. 402 do CPP, nada requereu, e o juízo, destinatário das provas, reputou desnecessária a oitiva das pessoas indicadas, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido. 6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada por outros elementos. A revelação espontânea no ambiente escolar e o testemunho da orientadora educacional conferem suporte externo à narrativa da ofendida. 7. A ausência de vestígios físicos não afasta a materialidade de atos libidinosos que, por sua natureza, podem não deixar marcas duradouras, especialmente quando o exame foi realizado meses depois do período dos fatos. 8. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências quando fundamentada, respectivamente, na especial gravidade e variedade dos atos sexuais, nas ameaças empregadas para silenciar a vítima e no intenso dano psíquico, com tentativa de autoextermínio. 9. Não configura bis in idem a incidência conjunta da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal quando a primeira decorre do contexto doméstico e de coabitação, e a segunda da relação de autoridade do padrasto sobre a vítima, conforme Tema Repetitivo 1.215 do STJ. 10. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada quando o longo período e a recorrência diária das condutas permitem concluir pela prática de sete ou mais infrações, conforme Tema Repetitivo 1.202 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Teses de julgamento: "1. O recurso em sentido estrito não é cabível contra decisão que indefere a oitiva de testemunhas ou reconhece a preclusão do rol apresentado fora do prazo legal, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 581 do CPP. 2. A pendência de apreciação de recurso em sentido estrito interposto no curso da instrução não suspende o andamento da ação penal, ante a ausência de efeito suspensivo automático (art. 584 do CPP). 3. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por elementos periféricos dos autos. 5. A ausência de vestígios físicos não afasta a materialidade de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 6. Aplica-se a majorante do art. 226, II, do Código Penal quando o agente se vale de vínculo familiar por afinidade (padrasto) para praticar crime contra criança. 7. Não há bis in idem na aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal quando fundadas em circunstâncias autônomas. 8. É cabível a fração máxima da continuidade delitiva, ainda que ausente a delimitação precisa do número de atos, quando o período e a recorrência autorizem concluir pela ocorrência de sete ou mais episódios.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, 318, 386, VII, 396-A, 402, 563, 581 e 584. CP, arts. 33, § 2º, “a”; 61, II, “f”; 71; 217-A, caput; e 226, II. LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08/06/2022; STJ, REsp 2.038.833/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.187.089/AC, Rel. Min.ª Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), 6ª Turma, j. 02/06/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.182.198/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16/06/2026; STJ, Tema Repetitivo 1.202; TJDFT, Acórdão 1354239, 0703329-52.2020.8.07.0019, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 08/07/2021; TJDFT, Acórdão 1887268, 0702395-31.2023.8.07.0006, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 04/07/2024; TJDFT, Acórdão 1979872, 0775709-77.2023.8.07.0016, Rel. Desa. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 27/02/2025; TJDFT, Acórdão 2040787, 0731312-10.2025.8.07.0000, Rel. Desa. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 04/09/2025; TJDFT, Acórdão 2078785, 0703943-10.2022.8.07.0012, Rel. Desa. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 18/12/2025; TJDFT, Acórdão 2114268, 0745549-98.2025.8.07.0016, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, Rel. Designada Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 16/04/2026; TJDFT, Acórdão 2161403, 0714774-70.2024.8.07.0005, Rel. Desa. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 06/08/2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1038674-42.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 24/06/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVIAMENTE RATIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONÚNCIA QUE RENOVA E CONSOLIDA OS FUNDAMENTOS DO CLAUSTRO CAUTELAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO QUE NÃO OSTENTA EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 584, §1º, DO CPP). GRAVIDADE CONCRETA E LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA (ART. 312, §3º, DO CPP). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 15.272/2025 INAPTA A ALTERAR O QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM IDÔNEA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO N. 50 DA TCCR/TJMT. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente pronunciado como incurso nas sanções dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, caput, do CP), homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), ocultação de cadáver (art. 211 do CP), integração à organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), contra ato do d. juízo singular que, no capítulo cautelar da decisão de pronúncia, manteve a sua prisão preventiva e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. São três as questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de indevida reiteração de pedidos, ante a prévia ratificação da legalidade da prisão cautelar por esta eg. Câmara Criminal e pelo c. Superior Tribunal de Justiça, sem a apresentação de fatos novos; (ii) averiguar se a superveniência da decisão de pronúncia e a pendência de julgamento de recurso em sentido estrito constituem elementos aptos a desconstituir a segregação preventiva ou se, ao revés, renovam e consolidam os fundamentos do cárcere acautelatório, viabilizando a fundamentação per relationem; e (iii) examinar se a entrada em vigor da Lei n. 15.272/2025 e a menção a absolvições em ações penais pretéritas infirmam a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos, de modo a autorizar a concessão de liberdade ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. É inadmissível a ação de habeas corpus que se limita a reiterar matéria já apreciada e decidida por este Colegiado em impetração anterior, sob pena de indevida ofensa à autoridade da coisa julgada, salvo se demonstrada a existência de fatos novos que alterem o cenário fático-jurídico originário. 4. A prolação da decisão de pronúncia não fragiliza os fundamentos da custódia cautelar, antes os renova e consolida, porquanto lastreada em juízo de admissibilidade acusatória que exige a comprovação da materialidade e a constatação de indícios suficientes de autoria (art. 413, caput, do CPP), após o exaurimento da instrução processual; ademais, a pendência de julgamento de recurso em sentido estrito não ostenta eficácia suspensiva sobre o capítulo que preserva a segregação preventiva (art. 584, § 1º, do CPP). 5. A medida cautelar extrema encontra arrimo na gravidade concreta da conduta e na periculosidade real do agente — demonstradas a partir do modus operandi de excepcional brutalidade empregado na execução e decapitação da vítima, em contexto de confronto entre facções rivais, bem como da função de liderança desempenhada pelo paciente em organização criminosa —, circunstâncias que atendem aos reclamos do art. 312, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal, em conformidade ainda com o disposto na Lei n. 15.272/2025. 6. Consoante o entendimento consolidado desta eg. Corte de Justiça, a fundamentação per relationem (aliunde) é idônea para manter a prisão preventiva do réu que permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, sendo os predicados pessoais favoráveis insuficientes para, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus extinto sem exame do mérito. Tese de julgamento: “1. A reiteração de pedido em sede de habeas corpus é inadmissível quando desacompanhada de fatos novos que justifiquem a revisão do entendimento anteriormente assentado pela Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. 2. A prolação de decisão de pronúncia e a vigência de novel legislação processual penal não consubstanciam fatos novos aptos a desconstituir a prisão preventiva, representando a pronúncia a consolidação e a renovação dos fundamentos da custódia cautelar pelo d. juízo natural da causa, sendo idônea a motivação per relationem para negar o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, mormente quando demonstradas a extrema gravidade concreta da conduta e a periculosidade decorrente de liderança em organização criminosa.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e § 6º, 312, §§ 3º e 4º, 313, 316, 319, 413, caput e § 3º, e 584, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 15.272/2025; CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV, 148, caput, e 211; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado n. 50 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas; STJ, AgRg no HC n. 1.092.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026, DJEN de 01/07/2026; STJ, RHC n. 224072/MT, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/2025; TJMT, HC n. 1024152-44.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 10/09/2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Cautelar Inominada 0058336-84.2026.8.19.0000, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA MODALIDADE DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ARTIGO 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Medida Cautelar Inominada proposta pelo Ministério Público contra decisão proferida em sede de audiência de custódia que substituiu a prisão preventiva do acusado por domiciliar com monitoramento eletrônico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A tese em debate cinge-se à controvérsia acerca da possibilidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, cassando-se a prisão domiciliar deferida ao acusado, e estabelecendo-se a prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 584 do Código de Processo Penal traz em seu bojo o rol taxativo das hipóteses em que será concedido efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito pois, em regra, será recebido, apenas, no efeito devolutivo, contudo, a jurisprudência pátria vem admitindo sua concessão, por meio de medida cautelar inominada na seguintes hipóteses: (i) diante de situação excepcional, caso em que o aguardo do processamento do recurso importará em prejuízo irreparável; (ii) com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata do poder geral de cautela do Juiz e (iii) diante de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder.4. No presente caso, a decisão que substituiu a prisão preventiva pela modalidade domiciliar com monitoração eletrônica há de ser mantida, ao se considerar que: (i) o recorrido conta, atualmente, com 70 (setenta) anos de idade, é primário e possui endereço residencial fixo; (ii) restou comprovado, pelos laudos, exames e receituários anexados aos autos pela Defesa, ser ele portador de cardiopatia isquêmica crônica grave, doença de Paget óssea poliostótica, graves alterações osteomusculares e degenerativas da coluna vertebral e membros, retenção urinária crônica, hiperplasia prostática severa e transtorno depressivo, fazendo uso diário de mais de 10 (dez) medicamentos, tratando-se de diversas enfermidades crônicas que, analisadas em conjunto, revelam quadro de extrema gravidade e vulnerabilidade clínica, exigindo tratamento contínuo; (iii) não se trata de concessão da prisão domiciliar fundada, exclusivamente, na idade do réu, tendo o Juízo de origem considerado o conjunto das patologias, a idade e a necessidade de tratamento contínuo; (iv) Elgen encontra-se aposentado por incapacidade permanente desde 08 de agosto de 2018, o que indica a fragilidade de seu estado de saúde; (v) a substituição da prisão preventiva pela sua modalidade domiciliar não afastou a natureza cautelar da medida, restando cumulada com monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal; (vi) o acusado compareceu à Coordenação de Monitoração Eletrônica, em 08 de setembro de 2026, para implementação da tornozeleira eletrônica, não havendo notícia

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.