Art. 93 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo I — DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Texto vigente
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Em linguagem simples
O juiz pode pausar o processo criminal se a existência do crime depender de outra questão complexa que já esteja em discussão na Justiça cível, após colher as provas urgentes. O artigo detalha prazos e condições para essa suspensão, prevê a retomada do caso penal se a Justiça cível demorar a decidir e estabelece que não cabe recurso se o pedido de pausa for negado.
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Na jurisprudência
123 acórdãos citam o art. 93 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2229004, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 25/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO EXPRESSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O DESFECHO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ART. 93 DO CPP. ROL TAXATIVO. AUTONOMIA DO CRIME DE FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA QUE TRANSCENDE A MERA SONEGAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE NO RHC N. 151.007/PR. 1. A suspensão da ação penal para aguardar a conclusão de procedimento administrativo-fiscal não encontra amparo no art. 93 do Código de Processo Penal, que restringe tal providência a questões prejudiciais heterogêneas de difícil solução na esfera cível. 2. Conforme a jurisprudência consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do RHC n. 151.007/PR, os crimes de falsidade ideológica investigados na Operação Expresso possuem potencialidade lesiva autônoma, não sendo absorvidos por eventuais delitos tributários ainda não constituídos, sobretudo quando a fraude serve para dar suporte a empresas de fachada e obter créditos indevidos. A paralisação do feito sem previsão legal obsta o exercício do jus puniendi estatal e não interrompe o curso do prazo prescricional, em nítido prejuízo à administração da justiça e à segurança jurídica. 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a imediata retomada do trâmite da ação penal quanto às imputações de falsidade ideológica.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3103823, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo penal em delitos contra a ordem tributária, sob o fundamento de inexistência de causa legal para suspender a pretensão punitiva e de autonomia entre as instâncias cível e penal. 2. Alegação defensiva de que a transação tributária prevista no art. 171 do CTN, à qual houve adesão em 29/5/2026, com início de pagamento de CDA vinculada a auto de infração que fundamenta a ação penal, justificaria a suspensão do feito até a quitação integral; e de que há ação declaratória cível em curso, com perícia pendente acerca da classificação de produtos e exigibilidade de IPI, impondo-se a suspensão com fulcro nos arts. 93 e 94 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a adesão a transação/parcelamento tributário posterior ao recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva estatal e o curso do processo penal, e se a existência de ação declaratória cível sobre a exigibilidade do tributo impõe a suspensão do feito criminal como prejudicial externa, à luz dos arts. 93 e 94 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A formalização de parcelamento após o recebimento da denúncia não suspende a pretensão punitiva quando o crédito tributário foi constituído sob a vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, conforme orientação consolidada. 5. No caso concreto, com lançamento definitivo em 2/1/2020, recebimento da denúncia em 17/11/2021 e parcelamento requerido apenas em 18/12/2025, não se verifica a hipótese legal de suspensão da ação penal. 6. A independência entre as esferas cível, administrativa e penal afasta a vinculação automática da persecução penal a discussões cíveis posteriores ao lançamento definitivo do crédito, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 171; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011; Lei nº 13.988/2020, art. 12; CPP, arts. 93 e 94; STF, Súmula Vinculante 24 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.591/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.921.719/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.162/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.001.501/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, RHC 103.343/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.11.2019, DJe 02.12.2019; STF, RE 540.829/SP
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 984607, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL CÍVEL. PROPRIEDADE DOS BENS EM DISCUSSÃO. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa busca a suspensão da ação penal em razão da existência de questões prejudiciais que dependem do julgamento das ações cíveis. 2. A agravante foi denunciada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, sob a acusação de haver subtraído, para si, 21 cheques pertencentes à empresa GAP Administradora de Bens Imóveis Ltda - ME, da qual seu ex-companheiro era administrador, utilizando-se da relação pessoal entre ambos para ter acesso aos bens. 3. "O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução, tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão poderá suspender constante no art. 93 do CPP." (HC n. 503.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.) 4. No caso, a subtração realizada pela agravante se deu em relação a bens da empresa GAP, de modo que, efetivamente não se justifica a suspensão da ação penal nos termos do art. 92 do CPP - em virtude da pendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável - pois a solução da questão penal não depende do desfecho da matéria a ser dirimida na esfera cível. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2738251, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEPOSITO INTEGRAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve a suspensão da ação penal em razão da pendência de discussão judicial sobre a exigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito integral que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário autoriza o trancamento da ação penal ou apenas a suspensão da ação penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ orienta que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo com depósito do seu montante integral, não autoriza o trancamento da ação penal, mas apenas a sua suspensão. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não autoriza o trancamento da ação penal, mas apenas a sua suspensão." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 156; CPP, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 139.563/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; e STJ, AgRg no RHC n. 183.448/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2001501, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, com base na independência entre as esferas cível e penal e na ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. III. Razões de decidir 4. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, razão pela qual descabe a aplicação da continuidade delitiva entre eles. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não reconhece a continuidade delitiva entre os delitos mencionados, pois são considerados de espécies diversas e produzem efeitos materiais distintos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 2. Não é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, pois são considerados de espécies diversas e descrevem condutas distintas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 168-A, §1º, I, 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 10.12.03; STJ, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.11.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.