Art. 196 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Texto vigente
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Em linguagem simples
Determina que o juiz pode realizar um novo interrogatório a qualquer momento do processo. Essa nova audiência pode ocorrer por iniciativa do próprio juiz ou a pedido justificado de qualquer uma das partes.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 196 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2007515, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO RETRATADA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4. O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2675400, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a defesa busca a desclassificação do delito e o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, por suposta inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Para alcançar conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, especialmente a respeito da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, bem como para desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas e constituem os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher por meio da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo a parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada. A análise da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, com a consequente desclassificação do delito e afastamento da Lei Maria da Penha, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, constituindo os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 158, 185, 196, 203, 381, III, 619 e 620; CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1022, parágrafo único, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.638.190/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 1439546/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/08/2019; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1605529/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/06/2020.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no RHC 235777, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. PROVA EMPRESTADA. NOVO INTERROGATÓRIO. SUCESSÃO DE DEFENSORES. LIMITES À REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve decisões das instâncias ordinárias, que: (i) desentranharam aditamento às razões finais com juntada de mídias contendo interrogatório e depoimento colhidos em outro processo, por extemporaneidade e ausência de fato novo; e (ii) indeferiram novo interrogatório com fundamento no art. 196 do CPP, apesar de sucessão de defensores e alteração de estratégia defensiva. 2. A embargante sustenta omissões quanto a conflito concreto de interesses entre corréus patrocinados pela Defensoria Pública, à inexistência de autodefesa material (opção pelo silêncio), e à falta de fundamentação específica sobre o caráter protelatório ou tumultuário da prova emprestada, além de afirmar que o pedido principal era a preservação da prova emprestada (art. 231 do CPP), sendo o novo interrogatório postulado de forma subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou erro material relativamente: (i) à admissibilidade de aditamento às alegações finais com juntada de prova emprestada após o retorno dos autos apenas para prolação de nova sentença; (ii) ao indeferimento de novo interrogatório à luz do art. 196 do CPP, diante de sucessão de defensores e mudança de estratégia; e (iii) à necessidade de enfrentamento específico de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração (CPP, art. 619) se prestam apenas a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material; o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo vício sanável. 5. A motivação judicial não exige enfrentamento ponto a ponto de todas as alegações, bastando a análise dos aspectos decisivos amparada em fundamentos suficientes, o que foi observado no julgado embargado. 6. É inviável ao Tribunal Superior apreciar matérias não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância; as alegações novas da embargante não podem ser conhecidas diretamente. 7. Os embargos revelam intento de rediscussão do mérito do acórdão, finalidade incompatível com a via integrativa dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. Matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2548342, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. REVELIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação dos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal, em razão de suposta nulidade processual por ausência de interrogatório do réu. 2. O acórdão recorrido considerou que o réu foi devidamente intimado para audiência de interrogatório, mas não compareceu, sendo decretada sua revelia. O réu também não atualizou seu endereço nos autos, e a audiência foi designada de modo virtual, sem comprovação de impossibilidade de comparecimento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório do réu, que não compareceu à audiência designada e teve sua revelia decretada, configura nulidade processual. III. Razões de decidir4. A revelia foi decretada porque o réu, mesmo ciente da ação penal, não compareceu à audiência e não atualizou seu endereço, demonstrando tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal. 5. O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o processo, que atuou efetivamente, comparecendo a todos os atos processuais e apresentando alegações finais, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 235777, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 27/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADITAMENTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. PROVA EMPRESTADA. NOVO INTERROGATÓRIO. SUCESSÃO DE DEFENSORES. LIMITES À REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Em ação penal na qual a agravante foi condenada em primeiro grau, o Tribunal de origem, ao julgar apelação, desconstituiu a sentença apenas para que fosse proferida nova decisão com apreciação de tese defensiva anteriormente não examinada, sem determinar reabertura da instrução. Após o retorno dos autos, a defesa protocolou petição de "aditamento às razões finais", com juntada de mídias contendo interrogatório da acusada e depoimento de policial colhidos em outro processo, bem como requereu novo interrogatório com fundamento no art. 196 do CPP. 3. O juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento da petição e das mídias por extemporaneidade, ressaltando que a instrução estava encerrada e que não havia fato novo relevante, e indeferiu o novo interrogatório por ausência de indispensabilidade do ato. Habeas corpus impetrado contra essa decisão foi denegado pelo Tribunal de origem, que assentou a impossibilidade de reabertura da instrução e de renovação de atos processuais em razão de sucessão de defensores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o retorno dos autos à origem apenas para prolação de nova sentença em razão de omissão na apreciação de tese defensiva, é possível admitir aditamento às alegações finais, com juntada de prova emprestada, nos termos do art. 231 do CPP; e (ii) saber se a defesa tem direito subjetivo à realização de novo interrogatório da acusada, com base no art. 196 do CPP, em razão de mudança de patrono e de estratégia defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca da verdade processual deve observar os limites impostos pelo devido processo legal, de modo que a produção probatória não pode ser utilizada para desorganizar o procedimento ou procrastinar a marcha processual. 6. O art. 231 do CPP, embora permita às partes a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, não confere direito absoluto, podendo o magistrado indeferir a juntada de documentos manifestamente protelatórios ou aptos a gerar tumulto processual. 7. No caso concreto, a juntada de mídias contendo interrogatório da agravante e depoimento de policial, produzidos em outro processo, é extemporânea e não se refere a fatos novos, pois tanto a acusada quanto a testemunha tiveram a oportunidade de serem ouvidas na ação penal em julgamento, não havendo determinação de reabertura da instrução pelo acórdão que devolveu os autos para nova sentença. 8. O acórdão proferido na apelação limitou-se a ordenar a prolação de nova sentença, com apreciação de tese defensiva omitida, sem autorizar a apresentação de novos memoriais ou a introdução de provas inéditas, o que impede inovação probatória nessa fase processual. 9. O art. 196 do CPP confere ao juiz faculdade, e não obrigação, de determinar novo interrogatório, ato que se sujeita a juízo de necessidade e pertinência, não configurando nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento do pedido quando inexistente fato novo indispensável ao esclarecimento da causa. 10. A simples insatisfação da atual defesa com a estratégia anteriormente adotada, inclusive quanto à opção da acusada pelo silêncio em interrogatório já realizado, não autoriza a repetição do ato processual, pois o direito de defesa não abrange a prática ilimitada e reiterada de atos já validamente consumados. 11. A sucessão de defensores não tem o condão de retroceder a marcha processual, devendo o novo patrono receber o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade do procedimento. 12. Inexistindo ilegalidade ou cerceamento de defesa nas decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a juntada extemporânea de prova emprestada e a realização de novo interrogatório, o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, em razão de omissão na apreciação de tese defensiva, não autoriza, por si só, a reabertura da instrução, o aditamento às alegações finais ou a juntada extemporânea de prova emprestada sem fato novo relevante. 2. A faculdade prevista no art. 231 do CPP de apresentação de documentos em qualquer fase do processo não é absoluta, podendo o juiz indeferir a juntada de documentos extemporâneos de natureza protelatória ou tumultuária, especialmente após o encerramento da instrução. 3. A realização de novo interrogatório, prevista no art. 196 do CPP, constitui faculdade do magistrado, não direito subjetivo da defesa, sendo incabível sua repetição por mera mudança de patrono ou de estratégia defensiva, nem autorizando a renovação de atos processuais já preclusos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 922.168/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; AgRg no HC n. 823.809/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024; e AgRg no HC n. 806.147/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.