Art. 346 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto vigente
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código , o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Em linguagem simples
Estabelece que, em caso de descumprimento da fiança, o valor restante também será destinado ao fundo penitenciário. Esse repasse é feito após o desconto das custas e encargos legais do processo.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 346 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Agravo de Execução Penal 9000356-74.2026.4.04.7017, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 7ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE FIANÇA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados a título de fiança, sob o fundamento de que o montante deve permanecer depositado em conta judicial até o exaurimento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do saldo remanescente da fiança exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou se é devida logo após o início da execução penal e a quitação dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança tem por finalidade garantir a liberdade provisória, assegurar o pagamento de sanções pecuniárias e compelir o condenado a apresentar-se para o início da execução da pena, nos termos do art. 319, inc. VIII, do CPP. 4. Inexistindo decretação de perdimento ou quebra da fiança, o saldo remanescente deve ser devolvido ao apenado após o início do cumprimento da pena e a dedução dos encargos legais, conforme os arts. 336, 344, 345, 346 e 347 do CPP. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a devolução do saldo da fiança não exige o cumprimento integral da pena, bastando a apresentação do executado para o início da execução e o abatimento dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A restituição do saldo remanescente da fiança é devida após o início do cumprimento da pena e a dedução dos encargos legais, sendo desnecessário aguardar o término da execução penal
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5767667-70.2026.8.09.0087, Rel. Adriano Roberto Linhares Camargo, 1ª Câmara Criminal, DJEN 08/09/2026
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE, PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONCESSÃO DE FIANÇA. PAGAMENTO DE PRIMEIRA PARCELA, QUE CONDICIONAVA A RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE, MEDIANTE CUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISPENSA DO SALDO REMANESCENTE DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006, e no art. 12, da Lei n. 10.826/2003. 2. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, mediante Medidas Cautelares Diversas da Prisão e fiança de 1 salário-mínimo, parcelada em 2 vezes, condicionada a expedição do alvará de soltura ao pagamento da primeira parcela. 3. Embora comprovado o recolhimento da parcela exigida no mesmo dia, o Paciente permaneceu preso até a concessão de Medida Liminar no Habeas Corpus. O Impetrante requer a confirmação da Ordem para afastar o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) o instituto da fiança é compatível com o atual ordenamento jurídico, sobretudo diante do Pacto de San Jose da Costa Rica; (ii) definir se a manutenção da custódia após o pagamento da parcela da fiança expressamente estabelecida como condição para a expedição do Alvará de Soltura configura constrangimento ilegal; e (iii) estabelecer se deve ser dispensado o saldo remanescente da fiança. III RAZÕES DE DECIDIR 5. O instituto da fiança não se harmoniza com a Ordem Democrática instaurada em 1988, sobretudo depois da ratificação, pelo Brasil, do Pacto de San Jose da Costa Rica, pelo Decreto 679/1990, cujo documento aderiu ao Direito Interno como Norma Constitucional, a teor do disposto no art. 5º, § 2º, da Constituição, não podendo mais haver segregação de liberdade sujeita a pagamento, senão em caso de dívida alimentar. 6. Noutra senda, a fiança nem de longe é cautela processual, não só por não dispor das características essências destas Medidas – porque não se projeta no tempo (ato único e imediato; pagou = livrou) e não traz senso de responsabilidade e compromissos com a persecução penal; também porque não tem a natureza personalíssima, podendo ser cumprida por terceiros – como, efetivamente, serve enquanto Contracautela para a Prisão Preventiva (efetivamente Medida Cautelar). 7. Assim, como Contracautela, a simples possibilidade de se ter revogado o Decreto Preventivo pelo pagamento, aponta para a inocorrência ou esvaziamento dos requisitos para o segregamento cautelar, posto que passível de negociação por pagamento em pecúnia. Isto é, a imposição da fiança é o contrassenso de sua necessidade, posto que neste caso fenece argumentos que sustentariam a necessidade do Decreto Preventivo, para o qual não se exigiria, então, Contracautela. 8. De outra maneira, o Estado não pode se beneficiar ou levar vantagem, de qualquer modo, em razão de incidência de condutas criminosas. Veja que a quebra da fiança, como previsto nos arts. 343 e 346 do Código de Processo Penal, implica na perda da metade do valor recolhido, em prol do Fundo Penitenciário Nacional. 9. Ademais, mesmo numa posição inversa ao controle de Convencionalidade indicado, o instituto da fiança, como Contracautela à Prisão, não se harmoniza com outras Medidas Cautelares Diversas, posto que são verdadeiramente inconciliáveis: Medidas Cautelares Diversas da Prisão, ou, extremadamente, Prisão Cautelar. 10. Depois, na situação em espécie, o cumprimento da condição estabelecida pelo Juízo para a expedição do alvará de soltura exaure o suporte jurídico para a manutenção da custódia, de modo que a permanência do Paciente preso após a comprovação do pagamento da primeira parcela da fiança configura constrangimento ilegal. 10.1. A ausência de conclusão dos autos para apreciação judicial após a juntada do comprovante de pagamento constitui falha atribuível ao aparato estatal e não legitima a continuidade da segregação de quem já cumpriu a condição imposta para sua libertação. 10.2 Os arts. 325, § 1º, I, e 350, ambos do Código de Processo Penal autorizam a dispensa da fiança quando as circunstâncias do caso recomendam a medida, impedindo que a exigência patrimonial se transforme em obstáculo desproporcional à efetividade da liberdade provisória já reconhecida judicialmente. 10.3 A exigência do saldo remanescente da fiança mostra-se desproporcional quando o Paciente adimpliu tempestivamente a parcela exigida para sua soltura e permaneceu indevidamente preso por dias adicionais em decorrência de falha administrativa, pois não se pode transferir a ele o ônus decorrente da atuação estatal. 10.4 As Medidas Cautelares Diversas da Prisão impostas na Origem, entre elas monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, proibição de aproximação da vítima e participação em grupo reflexivo, já asseguram as cautelas reputadas necessárias pelo Juízo, de modo que a cobrança do saldo residual da fiança não acrescenta garantia relevante à tutela cautelar. 10.5 A jurisprudência admite a dispensa da fiança quando sua exigência constitui obstáculo desproporcional à liberdade provisória já reconhecida, especialmente quando a prisão subsiste apenas em razão de pendência relacionada ao seu pagamento. IV DISPOSITIVO E TESE HABEAS CORPUS ADMITIDO; ORDEM CONCEDIDA Tese de julgamento: “1. Questionável a coexistência do instsituto da fiança na atual ordem jurídica, ante a adesão do Brasil ao Pacto de São Jose da Costa Rica. 2. Depois, mesmo admitindo-se a validez do instituto, não se nega se caráter de contracautela à Prisão Cautelar e, porquanto é inconciliável ao somatório com outras Medidas Cautelares Diversas da Prisão, já imposta. 3. Ainda que superado tudo isso, na espécie, o cumprimento da condição estabelecida judicialmente para a expedição do alvará de soltura torna ilegal a manutenção da custódia fundada exclusivamente na ausência de efetivação administrativa da liberdade provisória. 4. A falha estatal na efetivação da soltura não pode impor ao Paciente consequências patrimoniais decorrentes da manutenção indevida da prisão.” Legislação referida: arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal; Lei n. 11.340/2006; art. 12, da Lei n. 10.826/2003; arts. 322 a 350, e 325, § 1º, I, todos do Código de Processo Penal. Julgados, Súmulas e Temas referidos: (TJGO. HABEAS CORPUS N. 5647385-75.2023.8.09.0000. 4ª Câmara Criminal. Relator Des. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, julgado em 16/10/2023); (TJGO. HABEAS CORPUS N. 5191486-65.2020.8.09.0000. 1ª Câmara Criminal. Relator Des. IVO FAVARO, julgado em 01/06/2020); (STJ. HC N. 568.693/ES. Sexta Turma. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 14/10/2020). Referências bibliográficas: FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. […]
Publicação oficialTJMT, Apelação Criminal 0015418-96.2013.8.11.0015, Segunda Câmara Criminal, DJEN 07/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FIANÇA. QUEBRAMENTO. PERDA DE METADE DO VALOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 366 DO CPP. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto contra a sentença que, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes previstos nos artigos 305 e 306 da Lei n. 9.503/97, declarou extinta a punibilidade do acusado, mas determinou o quebramento da fiança prestada e a perda de metade do valor (R$ 1.500,00), com fundamento nos artigos 328 e 343 do Código de Processo Penal, em razão de mudança de residência sem prévia comunicação à autoridade judiciária, o que ocasionou a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP. O apelante requer a reforma da sentença para restituição integral do valor depositado a título de fiança (R$ 3.000,00), com as devidas atualizações e correções monetárias, e a expedição de alvará de levantamento do valor integral. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição integral da fiança prestada quando o acusado, após o arbitramento da medida cautelar, muda de residência sem prévia comunicação à autoridade judiciária, provocando a suspensão do processo por impossibilidade de citação, ainda que posteriormente tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir: A fiança constitui medida cautelar de natureza real destinada a assegurar o comparecimento do acusado aos atos processuais e o cumprimento das obrigações impostas pela autoridade competente. O arbitramento da fiança impõe ao beneficiário obrigações expressas, dentre as quais a de não mudar de residência sem prévia autorização judicial e a de manter atualizado seu endereço perante o juízo. O descumprimento das obrigações inerentes à fiança configura hipótese de quebramento, independentemente do desfecho final da ação penal. A mudança de endereço sem comunicação à autoridade judiciária constitui violação direta das condições impostas ao afiançado. A suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP decorreu da impossibilidade de localização do acusado no endereço constante dos autos, situação provocada pela própria conduta omissiva do réu. O quebramento da fiança não possui natureza sancionatória penal, mas sim caráter de consequência processual pelo descumprimento de obrigação assumida. A perda de metade do valor da fiança encontra previsão legal expressa nos artigos 328 e 343 do Código de Processo Penal. O reconhecimento posterior da prescrição da pretensão punitiva não afasta a consequência do quebramento da fiança, pois se trata de institutos jurídicos autônomos e independentes. A extinção da punibilidade não possui o condão de retroagir para eliminar os efeitos processuais de condutas anteriores que violaram obrigações cautelares. A alegação de ausência de culpa pelo atraso processual não se sustenta diante da constatação de que o acusado deixou de cumprir obrigação expressa de comunicar mudança de endereço. O retorno do processo ao curso regular somente ocorreu após diligências suplementares realizadas pelo Ministério Público, demonstrando que a paralisação decorreu da conduta omissiva do réu. A fiança não se confunde com depósito judicial comum, pois está vinculada ao cumprimento de obrigações específicas durante o trâmite processual. O comparecimento posterior do acusado aos atos processuais não tem o efeito de sanar o descumprimento anterior das obrigações impostas. A destinação de metade do valor da fiança ao Fundo Penitenciário Nacional encontra amparo no artigo 346 do Código de Processo Penal. A restituição da outra metade do valor ao acusado demonstra a proporcionalidade da medida adotada pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O quebramento da fiança e a consequente perda de metade do valor prestado decorrem do descumprimento das obrigações impostas ao afiançado, independentemente do reconhecimento posterior da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. A mudança de residência sem prévia comunicação à autoridade judiciária, que provoca a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP, configura hipótese de quebramento da fiança prevista nos artigos 328 e 343 do Código de Processo Penal. 3. A extinção da punibilidade não possui efeito retroativo para eliminar as consequências processuais do descumprimento de obrigações cautelares anteriormente assumidas pelo acusado. Dispositivos relevantes citados: Art. 305 da Lei n. 9.503/97; art. 306 da Lei n. 9.503/97; art. 107, IV, do CP; art. 109, VI, do CP; art. 327 do CPP; art. 328 do CPP; art. 341, III e IV, do CPP; art. 343 do CPP; art. 346 do CPP; art. 366 do CPP
Publicação oficialTRF4, Agravo de Execução Penal 9000220-77.2026.4.04.7017, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE FIANÇA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DOS VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do saldo remanescente da fiança antes do término do cumprimento das penas e condicionou o levantamento à comprovação da origem lícita dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição do saldo remanescente da fiança exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade; e (ii) saber se o levantamento do valor pode ser condicionado à comprovação de sua origem lícita pelo apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança funciona como medida cautelar alternativa à prisão para assegurar a presença do acusado na persecução penal e sua apresentação para o início do cumprimento da pena. 4. Transitada em julgado a condenação, a restituição do saldo remanescente da fiança deve ocorrer após a apresentação do apenado para o início do cumprimento da pena e a quitação dos encargos processuais e pecuniários, conforme os arts. 336, 344, 345 e 347 do CPP. 5. É desnecessário aguardar o cumprimento integral da reprimenda corporal para a devolução do saldo da fiança, consoante a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. O condicionamento da restituição à comprovação da origem lícita dos valores configura inversão indevida do ônus da prova, cabendo à acusação demonstrar de forma inequívoca que o montante é produto ou proveito de crime. 7. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento da pena com a determinação de monitoração eletrônica, e as custas e a multa foram quitadas, inexistindo quebra ou perdimento da fiança, o que autoriza a devolução imediata do saldo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A restituição do saldo remanescente da fiança é devida após o início do cumprimento da pena e a quitação dos encargos, sendo desnecessário aguardar o término da execução penal, e não pode ser condicionada à comprovação da origem lícita dos valores pelo apenado, salvo prova em contrário da acusação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 336, 341, 344, 345, 346 e 347. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AgExPe 9000518-06.2025.4.04.7017, Relator Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 04.03.2026; TRF4, AgExPe 9000530-08.2024.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, MS 5050202-72.2022.4.04.0000/PR, Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli, j. 15.02.2023
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5002538-62.2025.4.04.7009, Rel. Loraci Flores de Lima, Primeira Turma, j. 30/06/2026, DJEN 30/07/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação do réu pelo crime de contrabando a uma pena 02 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mas concedendo-lhe a substituição por penas restritivas de direitos e afastando a inabilitação para dirigir ante a sua condição de motorista profissional. Por fim, restou assegurado que, após o trânsito em julgado da condenação, os valores relativos à fiança tida como perdida possam ser descontados das despesas devidas pelo réu, nos termos dos arts. 345 e 346 do Código de Processo Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. No caso, a defesa alega que o acórdão padece de vícios de fundamentação (omissões, contradição e obscuridade) em relação a todas as teses suscitadas nas razões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou então, por construção jurisprudencial, quando constatado erro material no julgado. 4. No caso, não há omissões, obscuridade nem contradição, pois o acórdão apreciou, de maneira fundamentada, clara e sem apresentar proposições inconciliáveis entre si, todas as teses defensivas suscitadas no recurso de apelação. 5. A pretensão de rediscussão do mérito do recurso se mostra incompatível com a via estreita e integrativa dos embargos de declaração, devendo os inconformismos da parte serem sanados pela via recursal adequada. 6. "Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão " (STF, AgR no AI 616427, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/09/2008), como no caso. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.