Código de Processo Penal

Art. 418 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção II — Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Texto vigente

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Este artigo permite que o juiz altere a classificação legal do crime descrita na acusação para adequá-la melhor aos fatos. Ele determina que essa mudança pode ser feita mesmo que a nova tipificação sujeite o réu a uma punição mais grave.

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Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 418 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 214970, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base nos fatos narrados. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia. 4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. 7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade. 8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 981881, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio, não sendo conhecida. 2. A defesa alega nulidade da pronúncia, fundamentada apenas em indícios produzidos durante o inquérito policial, não confirmados em juízo, e requer o provimento do agravo. 3. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto o Ministério Público Federal não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. Outra questão é a possibilidade de revisão criminal para reexame de matéria já decidida em sentença condenatória transitada em julgado. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A revisão criminal não comporta nova valoração das mesmas provas já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado. 8. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia, em virtude da preclusão. 9. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não comporta nova valoração de provas já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado. 3. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 418, 621, 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.10.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 196572, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 11/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alteração da capitulação jurídica operada na decisão de pronúncia não configura nulidade, pois decorreu da aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público não promoveu aditamento da denúncia, limitando-se a reiterar a subsistência dos elementos típicos descritos na peça acusatória originária. 3. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Parquet. 4. É entendimento pacífico desta Corte que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não se verifica no caso concreto. 5. A alegação de prescrição da imputação originária consiste em tese não arguida no recurso originário, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 896642, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. SISTEMA PRESIDENCIALISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos recorrentes, condenados por infração ao art. 305, caput, do Código Penal Militar, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O impetrante alega nulidade na inquirição das testemunhas, realizada predominantemente pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, em violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, requerendo a nulidade dos atos praticados após a oitiva da primeira testemunha de acusação. 3. No agravo regimental, os recorrentes reiteraram os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inquirição de testemunhas pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, em detrimento do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A inquirição de testemunhas no âmbito da Justiça Militar segue o sistema presidencialista, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar, prevalecendo sobre o art. 212 do Código de Processo Penal, devido às peculiaridades do âmbito castrense. 7. A nulidade suscitada é relativa e depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A inquirição de testemunhas pelo juiz instrutor e pelo Conselho Permanente de Sentença, no âmbito da Justiça Militar, segue o sistema presidencialista, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar. 2. A nulidade relativa decorrente da inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal exige a demonstração de prejuízo para ser reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPPM, art. 418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 988582, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 06/05/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de tese contra a pronúncia. 3. A defesa alega que, afastando-se o testemunho indireto, não subsiste indício que aponte o agravante como suposto autor do homicídio. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual falta de provas na pronúncia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual falta de provas para a pronúncia. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 418; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.