Art. 447 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção IX — Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Texto vigente
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
O Tribunal do Júri é formado por um juiz profissional, que atua como presidente, e por vinte e cinco jurados sorteados. Desses vinte e cinco, sete são sorteados para compor o Conselho de Sentença, grupo que efetivamente julga o caso na sessão.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 447 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Desaforamento de Julgamento 0813433-77.2026.8.10.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TEMOR DE TESTEMUNHAS. NOTORIEDADE DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 712/STF. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público em ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual se apura a prática de homicídio triplamente qualificado, seguido de ocultação de cadáver, em concurso material, imputados a acusado de notória periculosidade regional, com julgamento designado perante Vara Única de comarca de pequeno porte, pleiteando-se a transferência da competência, preferencialmente, para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos concretos aptos a gerar dúvida fundada acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença na comarca de origem, capazes de autorizar o desaforamento nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer, em caso positivo, qual a comarca de destino mais adequada para a realização do julgamento, à luz do interesse da ordem pública e das condições de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro judicial de que testemunhas de acusação, na audiência de instrução realizada em 20/03/2025, solicitaram e obtiveram autorização para depor sem a presença do acusado, com sua retirada da sala virtual, constitui dado processual objetivo demonstrativo de ambiente de temor incompatível com a serenidade exigida da futura sessão plenária. 4. A notoriedade regional do acusado, evidenciada por sua inclusão em lista de procurados da Secretaria de Estado de Segurança Pública, pela oferta de recompensa por informações, pela mobilização de forças policiais e por sua captura em outro Estado da Federação após período de fuga, reforça o quadro de periculosidade concreta apto a intimidar jurados e testemunhas em comarca de reduzida dimensão populacional. 5. As informações prestadas pelo juízo de origem, que corroboraram integralmente os fundamentos do pedido ministerial e reconheceram a existência de dúvida objetiva sobre a imparcialidade do corpo de jurados, possuem especial relevância para a aferição da necessidade da medida excepcional, por refletirem a percepção institucional mais próxima da realidade local. 6. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pedido, reconhecendo presentes os requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal. 7. Observada a exigência da Súmula 712 do Supremo Tribunal Federal, a defesa do acusado foi devidamente intimada para manifestação sobre o incidente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar oposição ao pedido. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece o desaforamento como providência legítima quando demonstrado o temor concreto de testemunhas e jurados diante da periculosidade notória do acusado, aliado ao interesse da ordem pública. 9. As circunstâncias do caso concreto — pequena dimensão populacional da comarca de origem, notoriedade da periculosidade do acusado, temor documentado de testemunhas e custódia do acusado em unidade prisional de São Luís/MA — justificam o deslocamento do julgamento para a Comarca da Ilha de São Luís/MA, por reunir melhores condições de segurança, estrutura e isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido deferido. Tese de julgamento: 1. O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível quando demonstrado, por elementos concretos, o temor de testemunhas e a notória periculosidade do acusado, aptos a comprometer a liberdade de convicção do Conselho de Sentença. 2. A manifestação do juízo de origem e o parecer ministerial de segundo grau, quando convergentes pelo deferimento, constituem subsídio de relevo para a aferição da necessidade da medida excepcional. 3. É condição de validade da decisão de desaforamento a prévia audiência da defesa do acusado, nos termos da Súmula 712 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, III e IV, 211 e 69; CPP, arts. 427 e 447, § 3º; RITJMA, arts. 293, 524, § 2º, e 619 a 623; Súmula 712 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.483.838/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.06.2015; STJ, HC n. 811.245/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; (TJMA – ApCrim 0000480-38.2020.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 02/08/2022); TJMA, Desaforamento n. 0822283-57.2025.8.10.0000, Rel. Des. Talvick Afonso Atta de Freitas (Juiz convocado), Segunda Câmara Criminal, DJe 18.12.2025; TJMA, Desaforamento n. 000232798 20198100000, referido no parecer da 3ª Procuradoria de Justiça Criminal
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0001510-49.2024.8.16.0046, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE – PARCIAL PROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE – AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE – PRECEDENTES DESTA CORTE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – VIOLÊNCIA EXCESSIVA – ELEVADA INTENSIDADE DO DOLO – REPROVABILIDADE QUE EXCEDE O USUAL – PRECEDENTES. 2) RECÁLCULO DA PENA – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 14 (QUATORZE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO JÁ ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO JULGAMENTO, DECORRENTE DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 571, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO EVIDENCIADA – ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESPROVIMENTO – ADEQUADA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – RÉU QUE PRATICOU OS DELITOS SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E/OU ENTORPECENTES – INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE CONFIGURA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL – OFENDIDO QUE SOFREU PERDA DA FUNÇÃO NEUROLÓGICA E POSSUI VÁRIAS SEQUELAS DECORRENTES DAS AGRESSÕES, ALÉM DE ESTAR INCAPACITADO PERMANENTEMENTE PARA O TRABALHO – CONSEQUÊNCIAS ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2.2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – REINCIDÊNCIA FUNDAMENTADA EM CONDENAÇÃO ANTERIOR, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS APURADOS NOS PRESENTES AUTOS – COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS – AGRAVANTE REGULARMENTE RECONHECIDA. 2.3) PLEITO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – DESPROVIMENTO – ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA (1/3). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, com pena fixada em 11 anos de reclusão em regime fechado. O Ministério Público requereu a majoração da pena com valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente, enquanto a defesa pediu nulidade do julgamento por vício na quesitação, redução da pena-base, afastamento da agravante da reincidência e aplicação de fração maior de diminuição pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da dosimetria da pena aplicada em recurso de apelação criminal, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade do agente, bem como o reconhecimento da nulidade do julgamento por vício na quesitação e a análise dos pedidos de redução da pena-base, afastamento da agravante da reincidência e aplicação de fração maior de diminuição pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade do julgamento por vício na quesitação foi rejeitada devido à ausência de impugnação pela defesa no momento oportuno, configurando preclusão conforme art. 571, incisos V e VIII, do CPP. 4. A valoração negativa das circunstâncias do delito foi mantida, tendo em vista que o delito foi praticado sob estado de embriaguez voluntária, circunstância que potencializou a violência empregada e revelou maior reprovabilidade da conduta. 5. Consequências do crime que ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal, uma vez que as lesões sofridas pela vítima, além de resultarem em incapacidade laboral completa e definitiva, também se estenderam à perda da função neurológica, com várias sequelas decorrentes das agressões. 6. A culpabilidade foi valorada negativamente em razão da elevada agressividade do réu, que persistiu nas agressões contra a vítima já caída e desacordada, demonstrando maior intensidade do dolo e reprovabilidade superior ao usual. 7. O pleito de valoração negativa da personalidade do agente foi rejeitado por ausência de laudo técnico elaborado por profissional da área da saúde, requisito indispensável para essa circunstância judicial. 8. A agravante da reincidência foi mantida, pois comprovada por documentação constante nos autos, com trânsito em julgado anterior aos fatos do processo. 9. A fração mínima de diminuição da pena pela tentativa (1/3) foi mantida, considerando que o iter criminis se aproximou da consumação, com agressões graves e resultado morte evitado por circunstâncias alheias à vontade do réu. 10. O recálculo da pena fixou a pena definitiva em 14 anos e 7 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, com recálculo da pena; recurso do réu conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É imprescindível a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena quando o agente pratica o crime com violência excessiva e dolo de elevada intensidade, ultrapassando a reprovabilidade usual, sendo vedada a valoração negativa da personalidade do agente sem laudo técnico elaborado por profissional da área da saúde; e a nulidade do julgamento por vício na quesitação não pode ser conhecida se não arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, IV, e 14, II; CPP, arts. 447, 571, incs. V e VIII; CP, art. 61, I Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0002168-38.2023.8.16.0069, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 27.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000965-41.2012.8.16.0129, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 20.06.2016; TJPR, Apelação Criminal 0006015-75.2017.8.16.0031, Rel. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 24.10.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000549-56.2024.8.16.0128, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004533-28.2023.8.16.0146, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 15.11.2025; Súmula nº 444/STJ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os recursos do Ministério Público e do réu contra a pena aplicada por tentativa de homicídio qualificado. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.