Código de Processo Penal

Art. 651 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Texto vigente

Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

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Em linguagem simples

Estabelece que a concessão de um habeas corpus não paralisa nem encerra o processo principal. O processo continua normalmente, desde que não entre em conflito com os motivos que justificaram a concessão da ordem.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 651 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no HC 743950, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 19/03/2024

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus tem o condão de firmar a coisa julgada e obstar a persecução penal de modo definitivo, havendo a necessidade de restar absolutamente cristalina a ausência dos elementos constitutivos do crime. É possível afirmar que a existência da modalidade trancativa do habeas corpus parte de uma interpretação a contrario sensu do art. 651 do Código de Processo Penal. Em um raciocínio instrumental do instituto, podemos inferir que a "atipicidade" destacada pelo recorrente não deve ser alvo de qualquer dúvida para que seja aplicado o entendimento. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Petição Criminal 0086535-03.2026.8.16.0000, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em relação a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para conhecer de habeas corpus impetrado, em reiteração, sob alegação de ilegalidade da prisão preventiva e de existência de fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta conhecimento por manifesta inadmissibilidade, em razão da reiteração de pedido em discussão em outro processo da mesma natureza. 4 Os fatos apontados como supervenientes não justificam solução diversa da decisão agravada, pois não alteram a situação processual do paciente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647, 648, 649, 650 e 651

    Publicação oficial
  • TJPR, Remessa Necessária Criminal 0004078-69.2026.8.16.0013, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 31/05/2026, DJEN 10/06/2026

    REMESSA NECESSÁRIA. CRIME MILITAR. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, PREVISTOS NOS ARTS. 651 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E 134, §1º, ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECISÃO CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Remessa necessária da decisão proferida pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar Estadual que concedeu pedido de reabilitação criminal, assegurando o sigilo dos registros relativos a processo e condenação anteriores, após o reconhecimento do cumprimento das exigências legais previstas na legislação penal e processual penal militar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Penal Militar e do art. 651 do Código de Processo Penal Militar, a justificar a manutenção da decisão concessiva em sede de remessa necessária.III. Razões de decidir3. A reabilitação criminal constitui instituto jurídico destinado à reinserção social do condenado, assegurando-lhe o sigilo dos registros de condenação após o cumprimento ou extinção da pena, desde que atendidos os requisitos legais.4. O requisito temporal restou satisfeito, uma vez que transcorrido lapso superior a cinco anos entre a extinção da pena e o pedido de reabilitação, em consonância com o art. 134, § 1º, do Código Penal Militar e com o art. 651 do Código de Processo Penal Militar.5. Demonstrado que o requerente manteve domicílio no território nacional durante o período exigido, bem como exerceu ocupação lícita, atendendo ao disposto no art. 134, § 1º, alínea “a”, do Código Penal Militar.6. As certidões juntadas aos autos evidenciam a inexistência de novos processos ou registros desabonadores, além da comprovação de bom comportamento público e privado, preenchendo os requisitos previstos nas alíneas “b” do § 1º do art. 134 do Código Penal Militar e “a” e “c” do art. 652 do Código de Processo Penal Militar.7. Inexistente condenação ao ressarcimento de dano, seja em razão da natureza do delito, seja por ausência de comando condenatório nesse sentido, mostra-se atendido o requisito previsto no art. 134, § 1º, alínea “c”, do Código Penal Militar.8. Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais exigidos para a reabilitação criminal, não se verificando qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão submetida ao reexame necessário.IV. Dispositivo e tese9. Remessa necessária a que se nega provimento. Decisão mantida.Tese de julgamento:“1. A concessão da reabilitação criminal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 134 do Código Penal Militar e 651 do Código de Processo Penal Militar.2. Comprovados o decurso do prazo legal, o domicílio no país, o bom comportamento público e privado e a inexistência de obrigação de ressarcimento, impõe-se a manutenção da decisão concessiva em sede de remessa necessária.”Dispositivos legais relevantes citados:Código Penal Militar, arts. 134 e 135; Código de Processo Penal Militar, arts. 651 e 652.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 1ª Câmara Criminal, Remessa Necessária nº 0009772-53.2025.8.16.0013, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 20.09.2025. TJPR, 1ª Câmara Criminal, Remessa Necessária nº 0010863-81.2025.8.16.0013, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 06.09.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal manteve a decisão que concedeu reabilitação criminal por entender que todos os requisitos legais foram cumpridos. Após mais de cinco anos do término da pena, ficou comprovado o bom comportamento, a residência no país e a inexistência de novos registros criminais, justificando o sigilo dos antecedentes e a preservação da reinserção social do condenado

    Publicação oficial
  • STM, Remessa Necessária Criminal 7000094-80.2025.7.09.0009, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Secretaria Judiciária, DJEN 12/03/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Ofício interposto pelo Juiz Federal da Justiça Militar contra a decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal a Capitão do Exército. 2. O reabilitando foi condenado pelo crime de maus tratos (art. 213, caput, do CPM), à pena de 2 (dois) meses de reclusão, a qual foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A punibilidade foi declarada extinta, com trânsito em julgado, após o cumprimento integral da pena restritiva de direitos. Posteriormente, a defesa requereu a reabilitação, sustentando o cumprimento de todos os requisitos legais. 4. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, concedendo a reabilitação. O Ministério Público Militar, tanto na primeira instância quanto perante este Tribunal, manifestou-se favoravelmente à manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que concedeu a reabilitação criminal ao recorrido deve ser mantida, aferindo-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 134 do Código Penal Militar (CPM) e nos arts. 651 e 652 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise dos autos demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da reabilitação. 7. O lapso temporal de 5 anos, contado da data da extinção da punibilidade (20/9/2019), foi integralmente cumprido, uma vez que o pedido foi protocolado em 2/9/2025. 8. O requisito de domicílio no país foi comprovado por meio de documentos e pela manutenção do vínculo funcional do recorrido como militar do Exército Brasileiro em território nacional durante todo o período. 9. O bom comportamento público e privado foi atestado por meio de ficha disciplinar, certidões de antecedentes e referências elogiosas de superiores hierárquicos, que demonstram uma conduta exemplar e a ausência de novas anotações criminais ou disciplinares. 10. A obrigação imposta na sentença (prestação pecuniária) foi integralmente cumprida, não havendo notícia de dano a ser reparado na esfera cível, o que satisfaz a exigência de ressarcimento do dano. 11. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal Militar (STM) é no sentido de que, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais, a manutenção da decisão que concede a reabilitação é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento : "1. Para a concessão da reabilitação criminal militar, é indispensável a comprovação cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 134 do CPM e 651 e 652 do CPPM; 2. Uma vez demonstrado o decurso do lapso temporal de cinco anos após a extinção da pena, o domicílio no país, o bom comportamento público e privado, a inexistência de novos processos criminais e o cumprimento das obrigações impostas na sentença, a manutenção da decisão que defere a reabilitação é medida imperativa; 3. A concordância do Ministério Público Militar em ambas as instâncias reforça a convicção sobre o preenchimento das condições legais para o deferimento do benefício." __________ Dispositivos relevantes citados : CPM, art. 134; CPPM, arts. 651, 652 e 654. Jurisprudência relevante citada : STM, Recurso de Ofício nº 7000281-09.2021.7.00.0000, Rel. Ministro Carlos Vuyk de Aquino, j .21/5/2021

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  • TJDFT, Apelação Criminal 0783418-95.2025.8.07.0016, 2ª Turma Criminal, DJEN 16/02/2026

    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa de ofício em desfavor de Decisão que concedeu a reabilitação criminal ao requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos para a reabilitação criminal, previstos no artigo 134, do Código Penal Militar, e nos artigos 651 e 652 do Código de Processo Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpridos todos os requisitos atinentes à declaração de reabilitação criminal penal militar e processual penal militar, deve ser ratificada a decisão que concedeu a reabilitação criminal ao requerente. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária conhecida e não provida

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.