Código de Processo Penal

Art. 55 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

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Em linguagem simples

O perdão oferecido pela vítima pode ser aceito por um procurador, desde que este tenha poderes especiais expressamente concedidos para essa finalidade.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 55 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Recurso em Sentido Estrito 1000138-90.2021.8.11.0111, Terceira Câmara Criminal, DJEN 24/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGADA PRECLUSÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, e determinou o declínio da competência para processamento do remanescente delito de tráfico de drogas perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve preclusão do juízo de admissibilidade da denúncia, impedindo sua reanálise pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Sinop/MT; (ii) se os elementos informativos constantes do inquérito policial constituem justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao delito de associação para o tráfico; e (iii) se deve ser restabelecida a competência da Vara Especializada. III. Razões de decidir 3. No procedimento previsto na Lei n.º 11.343/2006, o recebimento da denúncia ocorre somente após a apresentação da defesa preliminar (art. 55), inexistindo, no caso, decisão anterior de recebimento apta a gerar preclusão. 4. Ainda que houvesse anterior recebimento da denúncia por juízo materialmente incompetente, tal circunstância não impediria a reanálise da admissibilidade da peça acusatória pelo juízo competente, diante da natureza absoluta da competência em razão da matéria. 5. O delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não bastando a mera coautoria eventual na prática do tráfico de drogas. 6. Os elementos coligidos na fase investigatória limitam-se a evidenciar a apreensão dos entorpecentes e a atuação conjunta dos recorridos no episódio investigado, inexistindo registros de investigações pretéritas, interceptações, elementos de inteligência ou outras provas capazes de demonstrar estabilidade e permanência do vínculo associativo. 7. Ausente o suporte probatório mínimo quanto ao crime de associação para o tráfico, mostra-se correta a rejeição parcial da denúncia por ausência de justa causa, com o consequente declínio da competência para processamento do delito remanescente de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. No procedimento da Lei n.º 11.343/2006, o recebimento da denúncia somente ocorre após a apresentação da defesa preliminar, inexistindo preclusão quando não realizado o respectivo juízo de admissibilidade. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, sendo insuficiente a mera atuação conjunta em episódio isolado de tráfico de drogas. 3. Ausente justa causa para a imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, impõe-se a rejeição parcial da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP." __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 55, 69, I, 70 e 395, III; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Criminal n.º 5; TJMT, AP n.º 0024157-74.2013.8.11.0042, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, j. 12.4.2021; TJMT, RSE n.º 1007709-57.2021.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 18.10.2021

    Publicação oficial
  • TJSE, Habeas Corpus Criminal 0026666-94.2025.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 22/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATUAÇÃO COMO BATEDOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE SOB ACUSAÇÃO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA MESMA LEI), COM FUNDAMENTO EM SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE: (I) FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA PRISÃO; (II) AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DE PARTICIPAÇÃO; (III) EXCESSO DE PRAZO NA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA; (IV) INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA; (V) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUEREU-SE, LIMINAR E DEFINITIVAMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL; (II) ESTABELECER SE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA; (III) VERIFICAR SE HOUVE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA POR ATRASO NA NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA; (IV) AVERIGUAR SE HOUVE TRATAMENTO DESIGUAL INJUSTIFICADO EM RELAÇÃO À PASSAGEIRA NÃO DENUNCIADA; E (V) ANALISAR SE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.III. RAZÕES DE DECIDIRA CUSTÓDIA PREVENTIVA ENCONTRA RESPALDO EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, COM BASE NA EXPRESSIVA APREENSÃO DE 110 KG DE MACONHA E NA ATUAÇÃO ORGANIZADA DOS AGENTES, INCLUSIVE COM DIVISÃO DE TAREFAS E USO DE COMBOIO, REVELANDO O MODUS OPERANDI TÍPICO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL.HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NOTADAMENTE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PACIENTE, QUE ADMITIU A FUNÇÃO DE BATEDOR E O RECEBIMENTO DE PAGAMENTO ANTERIOR PELO MESMO SERVIÇO, CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E ELEMENTOS DO INQUÉRITO.A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU MENSAGENS DE WHATSAPP NÃO INVALIDA OS DEMAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, SENDO ADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DE JUÍZO CAUTELAR COM BASE EM PROVA INDICIÁRIA, ESPECIALMENTE EM FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL.NÃO HÁ EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO CASO, A PLURALIDADE DE RÉUS E O OFERECIMENTO TEMPESTIVO DA DENÚNCIA APÓS REGULAR CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. O ERRO NA NOTIFICAÇÃO FOI SANADO COM NOVA EXPEDIÇÃO DO MANDADO, NÃO HAVENDO INÉRCIA ESTATAL.A CONDUTA DO PACIENTE FOI INDIVIDUALIZADA NA DENÚNCIA, QUE LHE ATRIBUIU FUNÇÃO ESPECÍFICA NO GRUPO CRIMINOSO, DIFERENTEMENTE DA PASSAGEIRA QUE, SEGUNDO OS AUTOS E DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO PACIENTE, NÃO TINHA CONHECIMENTO DO CRIME, O QUE JUSTIFICA O TRATAMENTO PROCESSUAL DISTINTO.AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS FUNDAMENTOS LEGAIS, ESPECIALMENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, QUANTIDADE DE DROGA E RISCO À ORDEM PÚBLICA.AS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP SE REVELAM INSUFICIENTES PARA TUTELAR A ORDEM PÚBLICA NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DOS FATOS, O MODUS OPERANDI ESTRUTURADO E A VINCULAÇÃO DO PACIENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAIV. DISPOSITIVO E TESEORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO:A PRISÃO PREVENTIVA É LEGÍTIMA QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A GRAVIDADE DA CONDUTA E O RISCO À ORDEM PÚBLICA, COMO A EXPRESSIVA APREENSÃO DE DROGA E O MODUS OPERANDI ORGANIZADO.A FUNÇÃO DE BATEDOR NO TRÁFICO INTERESTADUAL CONSTITUI ATUAÇÃO RELEVANTE E AUTÔNOMA, APTA A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TECNOLÓGICOS DIRETOS NÃO AFASTA OS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO QUANDO PRESENTES PROVAS CIRCUNSTANCIAIS CONSISTENTES.NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUANDO O ATRASO DECORRE DE FALHA SANADA TEMPESTIVAMENTE E NÃO HÁ INÉRCIA DO ESTADO.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO BASTAM, POR SI SÓS, PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO OS REQUISITOS LEGAIS ESTÃO PRESENTES.AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA QUANDO OS ELEMENTOS DO CASO INDICAM RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXV; CPP, ARTS. 55, 282, 312, 313 E 319; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, 35 E 40, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC Nº 95.109/RO, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 15.03.2018, DJE 05.04.2018; STJ, AGRG NO RHC Nº 214.885/RS, REL. MIN. CARLOS CINI MARCHIONATTI, QUINTA TURMA, J. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AGRG NO HC Nº 808.524/SC, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 21.08.2023, DJE 28.08.2023

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1029848-61.2025.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, DJEN 03/11/2025

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Ação penal. Tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Pedido de suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de acesso a dados brutos extraídos de celular e outros elementos probatórios. Inocorrência. Elementos ainda não documentados nos autos. Súmula vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Paridade de armas preservada. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei n. 10.826/2003), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Os impetrantes pleiteiam a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, sustentando cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso integral aos elementos probatórios, especialmente aos dados brutos extraídos do aparelho celular apreendido e aos resultados da quebra de sigilo telemático. Alegam violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se houve violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, em razão da alegada ausência de acesso da defesa a todos os elementos de prova já documentados no procedimento investigatório. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa a exigência de apresentação da resposta à acusação com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, quando os documentos pendentes ainda não foram formalmente concluídos ou utilizados pelo Ministério Público para embasar a denúncia. 4. A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal assegura à defesa o acesso apenas aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e que digam respeito ao exercício do direito de defesa, não abrangendo diligências ainda em curso ou não formalizadas. 5. A ausência de acesso a elementos não documentados e pendentes de conclusão pela autoridade policial não configura violação ao contraditório nem à ampla defesa, desde que assegurado o acesso integral após sua juntada aos autos. 6. Inexiste ofensa à paridade de armas quando os elementos ainda não documentados permanecem igualmente inacessíveis à defesa e à acusação, preservando-se o equilíbrio processual e garantindo-se o contraditório oportunamente. IV. Dispositivo e teses 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A negativa de acesso a elementos probatórios ainda não formalizados ou não utilizados na formação da denúncia não configura violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. 2. A resposta à acusação pode ser apresentada com base nos elementos já documentados nos autos, sem prejuízo do exercício futuro da ampla defesa e do contraditório em relação às provas supervenientes”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 69 e 121, § 2º, II, III e IV; CPP, art. 55; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula Vinculante 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 136.624/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.4.2021; TJMT, Mandado de Segurança Criminal n. 1017216-03.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 7.10.2025

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1032463-24.2025.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, DJEN 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. RITO ALARGADO DA LEI DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de custodiada presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, sob alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, após mais de cinco meses da segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo na instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pluralidade de réus, cada qual com defesa autônoma, e a necessidade de manifestação sucessiva da acusação e decisões interlocutórias acerca de pedidos incidentais justificam a dilação temporal da marcha processual. 4. A jurisprudência admite a flexibilização dos prazos legais em casos complexos, especialmente nos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), cujo rito é alargado e admite maior tempo de tramitação da instrução. 5. A audiência de instrução e julgamento já foi designada, o que reforça a regularidade do andamento processual e afasta qualquer desídia por parte da autoridade coatora. 6. Ausente omissão processual relevante, não há que se falar em excesso de prazo a ensejar concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. TESE DE JULGAMENTO: "Não configura constrangimento ilegal o tempo de prisão preventiva quando a marcha processual é compatível com a complexidade do feito, a pluralidade de réus e o rito da Lei de Drogas, sendo admissível a flexibilização dos prazos legais, sobretudo quando já designada audiência de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 318-A e 55; Lei 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.374/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; TJMT, HC 0067087-34.2016.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1032463-24.2025.8.11.0000 PACIENTE: MARIA JULIA BARROSO DOS SANTOS IMPETRANTE: ROMULO BEZERRA PEGORARO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

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  • TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0201483-24.2023.8.06.0296, Rel. Dar Provimento Ao Recurso Em Sentido Estrito.fortaleza, 1ª Câmara Criminal, j. 02/09/2025, DJEN 12/09/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA E PERICULUM LIBERTATIS. RECURSOS PROVIDOS.I) CASO EM ANÁLISE1. TRATA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CPP) EM AÇÃO PENAL CONTRA JAN MICHEL HOLANDA, ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ARTS. 29 E 69 DO CP, E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013.2. TAMBÉM FOI INTERPOSTO RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA. AMBOS OS RECURSOS FORAM JULGADOS CONJUNTAMENTE.II) QUESTÃO EM DECISÃO3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; E (II) AVALIAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.III) RAZÕES DE DECIDIR4. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL ADMITE O JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS RELACIONADOS A DECISÕES DISTINTAS, QUANDO HAJA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONFORME O ART. 55, § 3º, DO CPC, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO CPP.5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM BASE EM INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE, NÃO SENDO EXIGIDA CERTEZA QUANTO À AUTORIA NA FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL (HC 652.524/PE).6. A EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHO INDICANDO SEMELHANÇA FÍSICA ENTRE O ACUSADO E O EXECUTOR DO CRIME, SOMADA AO RECONHECIMENTO DA TATUAGEM SEMELHANTE NO BRAÇO DO AUTOR DOS DISPAROS E À DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA SOBRE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONFIGURA CONJUNTO INDICIÁRIO APTO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.7. A MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ COMPROVADA POR MEIO DE LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS, NÃO HAVENDO DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA DO CRIME.8. A PRISÃO PREVENTIVA É CABÍVEL DIANTE DA PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI, REPRESENTADO PELOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE JÁ RECONHECIDOS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.9. O PERICULUM LIBERTATIS É EVIDENCIADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME HOMICÍDIO COMETIDO EM CONTEXTO DE CONFLITO ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS , PELA SUSPEITA DE REITERAÇÃO DELITIVA, BEM COMO PELA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO E DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA O ACUSADO.10. O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RISCO À ORDEM PÚBLICA, AINDA QUE COM BASE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, DADA A PARTICULARIDADE DO CONTEXTO FÁTICO (STJ, AGRG NO ARESP 2.598.643/MG; STF, HC 256417 AGR-SEGUNDO).IV) DISPOSITIVO11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE:A EXISTÊNCIA DE RELATOS INDIRETOS DE AUTORIA PODE SER VALORADA, ESPECIALMENTE QUANDO INSERIDA EM CONTEXTO DE INTIMIDAÇÃO E MEDO GENERALIZADO.AS QUALIFICADORAS SOMENTE DEVEM SER EXCLUÍDAS NA FASE DE PRONÚNCIA QUANDO FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU DESTITUÍDAS DE QUALQUER SUPORTE NOS AUTOS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 3º, 41, 55, § 3º, 282, 312, 313, 395, III; CP, ARTS. 29, 69 E 121, § 2º, I E IV; LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 652.524/PE, REL. MIN. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, J. 07.12.2021; STJ, AGRG NO ARESP 2.598.643/MG, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 17.12.2024; STF, HC 256417 AGR-SEGUNDO, REL. MIN. FLÁVIO DINO, PRIMEIRA TURMA, J. 25.06.2025; STJ, AGRG NO RHC 213.962/MG, REL. MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, SEXTA TURMA, J. 24.06.2025; SÚMULAS Nº 52 E 63 DO TJCE

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.