Código de Processo Penal

Art. 157 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)

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Em linguagem simples

Proíbe no processo o uso de provas obtidas por meios ilegais, assim como de provas que dependam diretamente delas, determinando que sejam retiradas dos autos e destruídas. Há condições para avaliar fontes independentes e fica estabelecido que o juiz que tiver contato com a prova ilegal não poderá julgar o processo.

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Na jurisprudência

4.478 acórdãos citam o art. 157 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 850080, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES. NULIDADE. OFENSA DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 122, I, DO ECA). ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de adolescente ao qual foi aplicada, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recurso do Ministério Público, medida socioeducativa de internação, em razão de ato infracional análogo ao crime de roubo simples. 2. A impetrante alega que o adolescente não foi advertido sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente. 5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial. 6. Hipótese em que a confissão extrajudicial não foi considerada para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em flagrante. 7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão não configura nulidade. 3. A medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional em casos de ato infracional cometidos com grave ameaça ou violência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; ECA, art. 122; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, HC 361.484/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 778772, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em exame, verifica-se violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, visto que não havia fundadas razões, à ocasião, para a realização da busca domiciliar. Com efeito, não bastasse o mandado judicial ter sido dirigido a endereço diverso, qual seja, o de residência do paciente, a diligência foi realizada no imóvel em que residia a companheira deste, apesar não existirem fundadas suspeitas de que, no local, havia situação de flagrante delito, porquanto inexistentes circunstâncias fáticas preexistentes que permitiam inferir tal conclusão. Ainda, as instâncias ordinárias consignaram que a diligência se deu com lastro em autorização do paciente que, contudo, não restou comprovada, ao revés do entendimento firmado nesta Corte Superior. 4. Não é crível a alegação constante da denúncia de que o agravado, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas e de materiais produtos de furto anterior no interior da residência e que, nada obstante, teria ele franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar, o que revela que a versão emprestada pela policial responsável pela prisão em flagrante é inverossímil e que, assim, não merece juízo positivo de valoração. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2076189, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. PENA-BASE BEM FIXADA, NÃO MERECENDO CORREÇÕES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DE EXISTIREM PROVAS DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte Estadual enfrentou todos os argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, inexistindo violação ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83/STJ. 2. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. No caso em exame, não se vislumbra violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, visto que o imóvel objeto da diligência era desabitado, o que não lhe confere a proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal e sendo-lhe inaplicáveis os temas do Tema de Repercussão Geral n. 280 do STF. Ainda que não se tratasse de imóvel desabitado, certo é que existiam, na ocasião, fundadas razões que davam conta de que no interior do imóvel ocorria situação de flagrante delito, consubstanciadas no recebimento de informes concretos que narravam que o corréu detinha drogas em depósito no apartamento. 4. Em se tratando de ocorrência de erro de tipo, cabe à defesa a comprovação de que o agente atuou de forma equivocada quanto aos fatos que envolveram a prática do crime, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu, se limitando o recorrente a aduzir que "(a) não conhecia os outros acusados; (b) não sabia o conteúdo da carga que estava sendo posta em seu veículo, acreditando tratar-se de um carregamento de mudança de uma amiga", sendo certo que tais circunstâncias já foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau. De mais a mais, "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas" (AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, negritos aditados). 5. Não há qualquer ilegalidade na valoração da quantidade do entorpecente na vetorial das circunstâncias do delito, mormente porque o Juízo de primeiro grau não valorou a natureza da droga de forma dúplice, na medida em que deixou de levar em consideração tal circunstância na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, valorando-a somente uma única vez, na primeira fase da dosimetria, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Além disso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo Juízo de primeiro grau, correlacionada à expressiva quantidade de droga apreendida - 82kg de maconha - e às consequências do delito que escapam da normalidade delitiva, restou devidamente fundamentada. 6. Em que pese ser o acusado primário e portador de bons antecedentes, as instâncias de origem concluíram, a partir de premissas fáticas, que é ele dedicado à prática de atividade criminosa habitual, representando óbice à aplicação da minorante. Para que haja a desconstituição da conclusão obtida pelas instâncias de origem, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência incabível nesta via ante a incidência do óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal. 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1025048, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 22/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devido à existência de ação penal em curso e à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (110g de maconha, 5g de cocaína, 78 porções de crack). 2. A defesa alegou ilegalidade na negativa da aplicação da minorante, contrariando o Tema 1139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para obstar o benefício, e sustentou que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para afastar a minorante, conforme jurisprudência do STF e do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de violação ao princípio da colegialidade e da aplicação indevida de fundamentos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 5. A negativa da aplicação da minorante foi fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da existência de ação penal em curso, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença condenatória. 6. A alteração posterior de entendimento jurisprudencial não constitui fundamento para revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. 7. A revisão criminal não se presta a adequar decisões transitadas em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais, mas sim a corrigir erros judiciários ou injustiças manifestas. 8. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configuram ilicitude. 5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na Rcl 48657, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE CHIP DE CELULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, por não verificar contrariedade entre decisão de primeiro grau e ordem concedida em habeas corpus anterior (HC n. 902.195/RS). 2. A decisão reclamada considerou que os dados extraídos do chip de celular apreendido constituem fonte de prova independente do aparelho, sendo válidos, e que os depoimentos das testemunhas que mencionam as provas anuladas não são necessariamente ilícitos por derivação. 3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto ao pleito de exclusão de depoimentos de testemunhas que mencionaram a extração de dados do celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em habeas corpus anterior, e se os depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular devem ser excluídos por derivação de prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e, portanto, não se confunde com ele, sendo considerado fonte independente de prova. 6. A nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, mas não se estendeu ao chip, que pode ser acessado independentemente do aparelho. 7. A decisão de primeiro grau analisou as provas derivadas das anuladas e verificou a possibilidade de supressão dos trechos dos depoimentos dos policiais que fazem referência à prova ilícita, mantendo os elementos produzidos por fonte independente ou que não guardem nexo de causalidade com a prova declarada nula. 8. A exclusão de depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular não é cabível, pois não se pode afirmar que tais depoimentos digam respeito exclusivamente aos dados extraídos do celular apreendido que foram declarados nulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 422, 423, 573 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, HC 904.010, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2024.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.