Art. 175 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Texto vigente
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Em linguagem simples
Determina que os objetos utilizados para praticar o crime devem ser examinados pela perícia. Esse exame serve para identificar as características do instrumento e comprovar se ele realmente funcionava e tinha capacidade para causar o resultado.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 175 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2004588, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 13/05/2026
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO NECATOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA E CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990). RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA INTERMEDIAR INTERESSE DE CONSTRUTORA JUNTO À DICI-4, VISANDO À EMISSÃO DE CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DE ISS DE OBRA, MEDIANTE PAGAMENTO DE PROPINA E REDUÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. INCOMPETÊNCIA POR CONEXÃO. SEPARAÇÃO POR COMPLEXIDADE. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SIGILO FISCAL. TEMA 990/STF. REQUISITOS AVALIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS AVALIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA . 1. O acórdão rejeitou a incompetência por conexão, com fundamentos autônomos: separação por complexidade e pluralidade de acusados e fatos, aplicação da Súmula 235/STJ diante do prévio julgamento da ação principal, e análise casuística da conexão instrumental, repelindo a transferência de competência. 2. As teses sobre condenação fundada exclusivamente em colaborações, insuficiência de provas e cadeia de custódia exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 3. As alegações de violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 175 do Código de Processo Penal não foram prequestionadas na origem, incidindo as Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 4. A tese de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo foi afastada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial sobre o art. 16 do Código Penal não observou o cotejo analítico exigido pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegada violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal é matéria constitucional insuscetível de exame em recurso especial. 7. A nulidade por quebra de sigilo fiscal não foi prequestionada sob o enfoque do Tema 990/STF, sendo inviável reabrir a discussão probatória pela via especial. Inviável desconstituir o reconhecimento, pela instância ordinária, da validade da quebra. 8. Recurso especial de J R DE F e agravo em recurso especial de R B R não conhecidos; recurso especial de C A R L parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0800193-52.2025.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA E ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA APREENDIDA E NÃO PERICIADA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFERIÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo, em concurso formal, à pena individual de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 68 dias-multa, em razão da subtração de bolsas, aparelhos celulares e outros objetos pessoais de passageiros de ônibus coletivo mediante grave ameaça. Um dos recorrentes requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo em razão da ausência de exame pericial do revólver apreendido, e ambos postulam a detração da prisão provisória para fins de fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame pericial na arma de fogo apreendida impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando seu efetivo emprego no roubo é demonstrado por outros meios de prova idôneos; e (ii) estabelecer se o período de prisão provisória pode ser detraído, na fase recursal, para alteração do regime inicial de cumprimento da pena, diante da ausência de documentação oficial suficiente para individualizar, com segurança, o período efetivamente detraível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da majorante do roubo pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da realização de perícia no artefato quando outros elementos probatórios idôneos demonstram seu efetivo emprego na prática delitiva. 4. A apreensão da arma de fogo sem posterior exame pericial não impõe, por si só, o afastamento da majorante quando depoimentos das vítimas e testemunhas, confissão ou outros elementos seguros comprovam a utilização do artefato. 5. O conjunto probatório demonstra o emprego da arma de fogo no roubo, pois os relatos dos ofendidos e dos policiais militares, a apreensão do revólver no contexto imediato do flagrante e a confissão judicial do recorrente convergem quanto à utilização do artefato para intimidar os passageiros e viabilizar as subtrações. 6. A ausência de confirmação específica da arma de fogo por algumas vítimas não compromete o reconhecimento da majorante quando os demais elementos probatórios comprovam, de forma convergente e segura, o emprego do artefato. 7. A mera ausência de laudo de eficiência não afasta a causa de aumento quando a defesa não apresenta indício de que a arma fosse simulacro, estivesse defeituosa ou fosse incapaz de produzir disparos e seu efetivo emprego é demonstrado por outras provas idôneas. 8. Os arts. 158 e 175 do Código de Processo Penal não impedem o reconhecimento da majorante quando a utilização da arma de fogo no roubo está comprovada por prova oral segura e por outros elementos objetivos. 9. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal atribui ao Juízo sentenciante o exame inicial da repercussão da prisão provisória sobre o regime de cumprimento da pena, sem afastar a competência concorrente do Juízo da Execução para realizar a detração. 10. A ausência de certidão carcerária atualizada e de documentação capaz de comprovar a continuidade da custódia, eventuais períodos de soltura, possível concomitância com prisão decorrente de outro processo e a situação executória atual impede a liquidação segura do período detraível na fase recursal. 11. O Juízo da Execução pode realizar a detração quando ela não tiver sido efetivada pelo Juízo sentenciante, inclusive para avaliar eventual fixação de regime de cumprimento da pena mais brando. 12. Enquanto não realizada a detração, mantém-se a pena definitiva de 8 anos e 4 meses de reclusão e o regime inicial fechado previsto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, sem prejuízo de posterior readequação pelo Juízo da Execução caso o período comprovadamente cumprido autorize solução mais benéfica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A majorante do roubo pelo emprego de arma de fogo pode ser reconhecida independentemente de perícia, inclusive quando o artefato foi apreendido, desde que seu efetivo emprego seja demonstrado por outros meios de prova idôneos. 2. A ausência de laudo de eficiência da arma de fogo não afasta a majorante quando o conjunto probatório comprova sua utilização no roubo e não há elementos indicativos de ausência de potencialidade lesiva. 3. O Juízo da Execução possui competência concorrente para realizar a detração penal não efetivada pelo Juízo sentenciante e examinar eventual repercussão sobre o regime de cumprimento da pena. 4. A ausência de documentação oficial suficiente para individualizar com segurança o período efetivamente detraível impede a alteração do regime inicial na fase recursal, sem prejuízo de posterior apreciação pelo Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 70 e 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I; CPP, arts. 158, 175, 201, § 2º, 387, § 2º, e 619; LEP, art. 66; CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 12.736/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 961.863/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC nº 903.789/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.162.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.825.602/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.123.492/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, HC nº 357.440/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.08.2016; STJ, HC nº 381.997/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05.04.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 778.294/BA, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe 05.12.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 1.900.135/SP, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.996.126/SP, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EAREsp nº 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, REsp nº 1.393.540/RS, Sexta Turma, DJe 04.08.2014; STJ, Tema Repetitivo 1407
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0928808-40.2024.8.12.0001, Rel. Jairo Roberto de Quadros, Plenário, DJEN 02/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TORTURA MEDIANTE ROLETA RUSSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. COM O PARECER, RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, e condenou Walter também pelo crime de tortura, em razão da submissão de vítima idosa à prática conhecida como roleta russa, durante invasão domiciliar destinada à subtração de joias, dinheiro, veículo, aparelhos celulares e outros bens. Walter pleiteia o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, bem como a absolvição pelo crime de tortura sob alegação de bis in idem. Gabriel requer a redução da pena-base, ao argumento de valoração indevida das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) estabelecer se a restrição da liberdade das vítimas ocorreu por tempo juridicamente relevante apto a justificar a incidência da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal; (iii) determinar se a prática de roleta russa configura crime autônomo de tortura ou se é absorvida pelo delito de roubo; e (iv) verificar se houve bis in idem na fixação da pena-base do corréu Gabriel. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da realização de perícia no armamento quando outros elementos probatórios demonstram de forma segura sua utilização na prática criminosa. Com efeito, os relatos harmônicos e coerentes das vítimas, corroborados pela confissão do corréu Gabriel e pelas imagens extraídas do aparelho celular de Walter, comprovam o uso ostensivo da arma de fogo para subjugar e intimidar as vítimas durante toda a execução delitiva. A restrição da liberdade das vítimas ocorreu por período juridicamente relevante, superior ao necessário para a simples subtração patrimonial, uma vez que permaneceram amarradas e sob domínio dos agentes por aproximadamente uma hora e quarenta minutos. A submissão da vítima idosa à prática de roleta russa, mediante ameaças reiteradas de disparo de arma de fogo, extrapola a grave ameaça inerente ao crime de roubo e caracteriza imposição autônoma de sofrimento físico e psicológico intenso, apta a configurar o crime de tortura. Nesse cenário, os crimes de roubo e tortura tutelam bens jurídicos distintos, possuem elementares próprias e decorrem de condutas autônomas, inexistindo relação de consunção ou bis in idem. A valoração negativa das consequências do delito mostra-se legítima diante da pluralidade de vítimas submetidas a graves ameaças e restrição de liberdade, circunstância que extrapola o resultado típico ordinariamente esperado para o crime de roubo. A exasperação da pena-base observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mediante utilização de critério objetivo correspondente à fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base em prova testemunhal idônea, independentemente da apreensão ou perícia do armamento. 2. A restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante autoriza a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. 3. A prática de roleta russa durante o contexto de roubo configura crime autônomo de tortura quando impõe sofrimento psicológico intenso e excede a violência necessária à subtração patrimonial. 4. A submissão de múltiplas vítimas a graves ameaças e restrição de liberdade autoriza a valoração negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Não há bis in idem quando os delitos de roubo e tortura decorrem de condutas autônomas dirigidas à tutela de bens jurídicos diversos.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, parágrafo único, 69, caput, 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155, 156, 175, 226, 386, V, e 387, IV; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c § 4º, II; CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 87.476/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 04.09.2008; STJ, AgRg no AREsp 1.041.542/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 856.894/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 642.896/AL, 5ª Turma, j. 07.06.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0030500-70.2022.8.12.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 23.01.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0000299-91.2021.8.12.0046, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 10.07.2023
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0801242-73.2024.8.14.0124, 1ª Turma, j. 02/10/2025, DJEN 07/10/2025
APELAÇÃO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. FATO: Apelante que teve seu veículo e a aparelhagem de som nele contida apreendidos pela prática de perturbação do sossego. Tese defensiva: Alegação de que o apelante, legítimo proprietário do veículo e da aparelhagem de som, desconhecia que aquele a quem os bens foram emprestados os utilizaria de forma indevida, sendo seu direito a restituição integral dos bens uma vez que não mais interessam ao processo, e que a manutenção da retenção da aparelhagem de som se mostra ilegal. Questão em discussão: Avaliar a legalidade da decisão singular e o interesse processual na manutenção da apreensão do bem utilizado na prática delitiva. Razões de decidir: A legislação é firme ao dispor que antes de transitar em julgado a sentença os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo e, no caso em apreço, a aparelhagem de som que pretende o apelante ver restituída, objeto do delito, ainda não foi periciada, restando inviável sua restituição ao proprietário ainda que sob a condição de fiel depositário. Tese firmada: Os bens apreendidos, objeto do crime, não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo e a ausência de perícia nestes inviabiliza a restituição ao proprietário, ainda que este comprove tal condição. Dispositivos relevantes citados: Lei de Contravenções Penais, nº 3.688/41, art. 42; CPP, art. 118 e 175. Jurisprudência citada: TJ-CE - Apelação Criminal: 00101819420238060298 Ubajara, Relator.: CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, Data de Julgamento: 13/08/2024; TJ-DF 07130554120198070001 DF 0713055-41.2019 .8.07.0001, Relator.: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 12/09/2019. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Publicação oficialTJMA, Revisão Criminal 0818191-70.2024.8.10.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 12/12/2023, DJEN 01/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do TJMA que, em sede de apelação ministerial, reformou sentença absolutória e condenou o requerente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), à pena de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. A defesa alegou: (i) utilização de prova ilícita (prints de computador não periciado); (ii) condenação baseada em depoimento inquisitivo não confirmado em juízo; (iii) uso de testemunhos indiretos; (iv) erro na valoração de antecedentes criminais; e (v) valoração indevida das consequências do crime. Pleiteou absolvição ou, subsidiariamente, nova dosimetria da pena, com expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação foi proferida com base em prova ilícita e contrária à evidência dos autos, autorizando a revisão criminal nos termos do art. 621, I, do CPP; (ii) estabelecer se houve erro na dosimetria da pena a justificar sua retificação nesta via excepcional. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal tem cabimento restrito e excepcional, devendo a contrariedade à evidência dos autos ser manifesta e inequívoca, não sendo possível seu uso como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas já analisados. 4. A alegação de prova ilícita foi afastada, pois a ausência de perícia no computador não compromete a legalidade da prova, já que o conteúdo foi corroborado por depoimentos colhidos sob contraditório e há vínculo probatório entre o revisionando e o conteúdo das mensagens. 5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos da fase inquisitiva. A palavra da vítima, ainda que colhida extrajudicialmente, foi corroborada por testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório. 6. O Superior Tribunal de Justiça confere especial relevância ao depoimento da vítima, como também tem reconhecido a validade e relevância dos testemunhos indiretos em crimes contra a dignidade sexual, dada a natureza clandestina desses delitos. 7. A valoração dos antecedentes criminais foi legítima, pois a condenação utilizada como mau antecedente referia-se a fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente. 8. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em danos psíquicos severos causados à vítima, comprovados por laudo, o que justifica o aumento da pena-base nos termos do art. 59 do CP. 9. O conjunto probatório e a fundamentação adotada no acórdão condenatório não revelam erro judiciário, flagrante ilegalidade ou contrariedade manifesta à evidência dos autos, inviabilizando o acolhimento da revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já apreciadas, salvo em caso de flagrante contrariedade à evidência dos autos ou ao texto da lei penal. 2. A ausência de perícia em equipamento eletrônico não invalida a prova, se corroborada por outros elementos legalmente colhidos. 3. Condenação baseada em depoimento inquisitivo é válida se confirmada por outras provas em juízo. 4. Condenação anterior por fato pretérito pode ser considerada como mau antecedente, ainda que o trânsito em julgado ocorra após o fato em análise. 5. Consequências psíquicas graves sofridas pela vítima autorizam a majoração da pena-base, por ultrapassarem as ordinárias do tipo penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 175 e 621, I; CP, arts. 59 e 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.882.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.417/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 19/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.171/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 13/5/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.