Código de Processo Penal

Art. 638 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VIII — DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Texto vigente

Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Em linguagem simples

O artigo define que a tramitação e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial no STF e no STJ devem seguir leis próprias, as regras do processo civil e os regimentos internos de cada tribunal.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 638 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 2010226, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 08/10/2025

    Direito Processual Penal. Embargos de Declaração anteriores. Intempestividade. Art. 638 do CPP. Inaplicabilidade. regramento específico NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE de inconstitucionalidade. INADEQUAÇÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu embargos anteriores por intempestividade. 2. O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta as disposições da lei processual penal no processamento e julgamento de recursos especial e extraordinário, o que deveria ser aplicado ao caso. 3. Requer o reconhecimento da tempestividade dos embargos anteriores e a análise das teses jurídicas neles veiculadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta o prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração, previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do CPP, que disciplina apenas sobre os recursos extraordinários e não contém disposições específicas sobre os embargos declaratórios. 6. A norma do art. 638 do CPP apenas afirma que os apelos excepcionais serão processados e julgados na forma estabelecida nas leis especiais, sem confrontar ou modificar o prazo para embargos de declaração. 7. A instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 638 do CPP é inaplicável ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto nos arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do CPP. 2. A instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade exige plausibilidade na alegação de desconformidade da norma com a ordem constitucional vigente. Dispositivos relevante s citados: CPP, arts. 619 e 638; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 163.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2019.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2599403, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos da Turma julgadora que negaram provimento a agravos regimentais interpostos em agravo em recurso especial criminal, alegando omissão quanto: (i) à ilegalidade das interceptações telefônicas e de suas prorrogações, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício; (ii) à negativa de prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias diante da análise dos áudios interceptados; e (iii) à demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c, inclusive quanto à juntada do inteiro teor do paradigma e à desnecessidade de reexame de provas. Pedido de prequestionamento e de aplicação do art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão nos acórdãos embargados quanto aos fundamentos sobre interceptações telefônicas e prorrogações, diante dos óbices de admissibilidade impostos ao recurso especial; (ii) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício, inclusive com base no art. 647-A do CPP, para superar óbices de admissibilidade e obter pronunciamento de mérito sobre matéria não conhecida; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por não ter havido enfrentamento exaustivo dos argumentos e das provas indicadas; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistindo, no caso, qualquer vício a ser corrigido. 4. Os acórdãos embargados expuseram, de forma suficiente e congruente, as razões do desprovimento dos agravos regimentais, inclusive quanto à impossibilidade de apreciação da alegada ausência de fundamentação das interceptações telefônicas e prorrogações, em razão da negativa de seguimento do recurso especial com base nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP. 5. Embargos de declaração não comportam rediscussão de mérito nem atribuição de efeitos infringentes; o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão. 6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para superar óbices de admissibilidade e obter pronunciamento de mérito sobre recurso não conhecido, sendo inadequada sua invocação nos aclaratórios, ainda que à luz do art. 647-A do CPP. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada do inteiro teor dos paradigmas, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 8. A revisão de conclusões sobre autoria e participação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação de vício do art. 619 do CPP ou erro material do art. 1.022, III, do CPC; inexistindo vício, devem ser rejeitados. 2. Óbices de admissibilidade previstos nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP impedem o exame de mérito por meio de habeas corpus de ofício. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e juntada do inteiro teor dos paradigmas; sua ausência impede o conhecimento pela alínea c. 5. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, art. 638; CPP, art. 647-A; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes adicionais mencionados para firmar a decisão.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2318968, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. AFASTADA ATIPICIDADE. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. No caso, não prospera a alegada negativa da prestação da tutela jurisdicional, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios, sistematicamente afastados os alegados vícios de contradição e de omissão. II - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve explicar as razões da ofensa a lei federal pelo Tribunal de origem. Contudo, com relação aos arts. 315, §2°, VI, 41, caput, 395, III, todos do CPP 171, caput, do CP e 926, caput, do CPC foi deduzido maltrato a lei federal de forma genérica, não demonstrado em que aspecto o aresto teria contrariado as referidas normas, de modo que se torna inviável o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. III - A inclusão do art. 647-A do CPP constitui previsão normativa de procedimento já há muito tempo adotado por esta Corte Superior de concessão de ordem de habeas corpus, ainda que não ultrapassada a barreira do conhecimento, em casos nos quais verificada a coação ilegal. Em nenhum aspecto referido dispositivo alterou a norma contida no art. 638 do CPP ("O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos"), de modo que os requisitos para admissibilidade e processamento do recurso especial e do agravo em recurso especial permanecem hígidos e inalterados na presente ordem processual, não se configurando, no caso, hipótese de incidência do art. 647-A do CPP. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2599403, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. Pedido de sustentação oral e alegação de ilegalidade das decisões que deferiram interceptações telefônicas e autorizaram prorrogações sucessivas, com pleito de concessão de habeas corpus de ofício. Invocação de negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo na análise de fundamentos e provas, afirmando que diálogos interceptados não demonstram participação no crime de tráfico de drogas. Pretensão de provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, à luz do art. 159, IV, do RISTJ, do art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994, e do art. 937 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para obter pronunciamento sobre o mérito de recurso especial a que se negou seguimento, em contexto de alegada nulidade de interceptações telefônicas e prorrogações. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de elementos probatórios indicados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, em face do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 937 do CPC para agravo em recurso especial. 7. O tema relativo às interceptações telefônicas e suas prorrogações não pode ser reapreciado pela via de habeas corpus de ofício, pois houve negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC e do art. 638 do CPP, sendo vedado o uso do writ como sucedâneo para superar requisitos de admissibilidade. 8. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou os embargos de declaração e afastou omissão, contradição ou obscuridade, registrando que diálogos interceptados individualizaram condutas e que embargos não se prestam ao revolvimento fático-probatório, conforme o art. 619 do CPP. 10. A fundamentação judicial não exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando-se com motivação suficiente para o deslinde da controvérsia; mero inconformismo não configura vício de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para superar a inadmissão de recurso especial nem para obter pronunciamento de mérito em recurso não conhecido. 3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão contém fundamentação suficiente. 4. Embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da matéria fático-probatória nem à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, arts. 937 e 1.030, I, "b"; CPP, arts. 619 e 638; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.093.924/RN, Quinta Turma, julgado em 12.05.2026, DJEN de 19.05.2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2599403, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para impedir a execução provisória da pena, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. Fundamentos relevantes. Pretensão de sustentação oral; alegação de possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de suposta ilegalidade das decisões que deferiram interceptações telefônicas e prorrogações; alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame de fundamentos essenciais; afirmação de inexistência de participação da agravante nos diálogos interceptados; alegação de comprovação de divergência jurisprudencial e de desnecessidade de reexame de provas. Pedido de provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial criminal; (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade impostos ao recurso especial em matéria de interceptações telefônicas e suas prorrogações; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP; (iv) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e juntada do inteiro teor dos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 937 do CPC para agravo em recurso especial. 5. A matéria relativa à ausência de fundamentação das interceptações telefônicas e prorrogações teve o seguimento do recurso especial negado com base nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP, mantido em agravo interno nas instâncias ordinárias; o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para obter pronunciamento sobre o mérito de recurso que não superou a admissibilidade. 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, afastou omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que embargos não se prestam ao revolvimento fático-probatório ou à rediscussão do mérito (art. 619 do CPP). 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso nesse aspecto. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e participação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para superar óbices de admissibilidade impostos ao recurso especial. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao revolvimento fático-probatório, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é suficiente. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas; sua ausência impede o conhecimento do recurso pela alínea c. 5. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, art. 638; CPP, art. 619; CPP, arts. 318 e 318-A; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.924/RN, Quinta Turma, j. 12/5/2026; STJ, Súmula n. 7

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.