Código de Processo Penal

Art. 666 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Texto vigente

Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

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Em linguagem simples

Determina que as regras internas de cada tribunal devem definir os procedimentos detalhados e complementares para julgar os pedidos de habeas corpus que começam diretamente neles.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 666 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1092303, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau a análise do pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da execução penal do reeducando. 2. O Tribunal de origem havia confirmado a necessidade de exame criminológico com fundamento no art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, e na gravidade em abstrato do delito. 3. O agravante alega preliminar de nulidade pela ausência de vista prévia ao Ministério Público antes da concessão liminar, e, no mérito, defesa da obrigatoriedade do exame criminológico - de acordo com a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP - e da superação da Súmula n. 439/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade na concessão liminar sem prévia vista ao Ministério Público e se é possível decisão monocrática em habeas corpus quando a matéria está sob jurisprudência pacífica; (ii) a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência; e (iii) a fundamentação embasada na gravidade em abstrato do delito constitui motivo idôneo para determinar exame criminológico e obstar a progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As normas regimentais e legais (RISTJ, arts. 64, III, e 202; Lei n. 8.038/1990, art. 23; CPP, arts. 666 e 667; Decreto-lei n. 522/1969, art. 1º) autorizam a decisão monocrática do relator em habeas corpus quando a matéria estiver consolidada, não havendo nulidade pela ausência de prévia vista ao Ministério Público. 6. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 configura lei penal mais gravosa e não retroage para alcançar fatos anteriores, à luz da CR/1988, art. 5º, XL, e do CP, art. 2º. 7. A exigência de exame criminológico deve observar a Súmula n. 439/STJ, impondo decisão motivada e lastreada em elementos concretos e atuais da execução penal; fundamentos como gravidade abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas antigas não são idôneos. 8. Mantém-se a ordem concedida de ofício para que o Juízo competente analise o pedido de progressão com base nos requisitos legais e na situação prisional concreta e atual do reeducando. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem prévia vista, quando a pretensão se conforma com jurisprudência consolidada. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não retroage para crimes praticados antes de sua vigência. 3. A determinação de exame criminológico exige fundamentação idônea baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, a pena, a reincidência e faltas antigas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, LV e XL, 127 e 129, III; CPP, arts. 654, § 2º, 666 e 667; CP, art. 2º; LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II; Lei n. 8.038/1990, art. 23; Decreto-lei n. 522/1969, art. 1º; RISTJ, arts. 64, III, e 202; Súmula n. 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STF, AgR no RE n. 1.543.588, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 30/9/2025; STF, AgR no RE n. 1.531.639, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, publicado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.987/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.

    Publicação oficial
  • TJPR, Petição Criminal 0103196-57.2026.8.16.0000, Rel. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    Direito processual penal e execução penal. Agravo interno crime. Execução penal e inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. I. Caso em exame1. Agravo Interno Crime interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de autorização para deslocamento do apenado para coleta de materiais recicláveis, determinando seu recolhimento domiciliar integral, salvo para participação em culto religioso. O agravante questiona a inadequação da via eleita e alega ilegalidade na restrição imposta, enquanto o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução para impugnar decisão proferida no curso da execução penal e se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do writ.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão do Juízo da Execução Penal, devendo ser utilizado o agravo em execução, recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal.4. Não há ilegalidade manifesta ou flagrante na decisão que indeferiu o pedido de autorização de deslocamento para coleta de materiais recicláveis, diante da ausência de comprovação mínima de atividade laboral lícita.5. A decisão não configura reformatio in pejus nem violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF.IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento: É inadmissível o habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução para impugnar decisão proferida no curso da execução penal salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão se funda na ausência de comprovação de atividade lícita para flexibilização do regime domiciliar integral._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 666; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, inc. XIX; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 52, 118, I e 197; CR/1988, art. 5º, inc. LXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no HC 576.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.05.2020; TJPR, HC 0030413-67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Givanildo Nogueira Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; TJPR, AgExec 4001524-07.2025.8.16.4321, Rel. Desª Maria Lucia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 21.07.2025; TJPR, AgExec 4000116-22.2025.8.16.0104, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo Regimental n° 0028482-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 22.06.2026; TJPR, Agravo Regimental n° 0019293-27.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, j. 25.05.2026; TJPR, Petição Criminal n° 0070330-93.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 23.06.2026; Súmulas nº 526/STJ e nº 523/STF; Súmula Vinculante nº 56/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode analisar o pedido feito por meio de habeas corpus porque existe um recurso próprio para isso, chamado agravo em execução, que ainda está pendente. Entendeu que não houve ilegalidade na decisão que negou autorização para o apenado sair de casa para coletar materiais recicláveis, já que ele não comprovou que trabalha nessa atividade e deve cumprir as regras da prisão domiciliar. Também foi confirmado que o habeas corpus não pode substituir o recurso correto e que não há motivo para mudar a decisão. Por isso, o pedido foi negado

    Publicação oficial
  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8003453-41.2026.8.05.0000, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, 1ª Câmara, DJEN 12/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RÉU PRESO. ART. 46, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos de desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema, condições pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. O Paciente foi preso em flagrante em 09/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 147, do Código Penal (ameaça), no contexto da Lei n.º 11.340/2006, sem que, até a data da impetração (24/01/2026), tivesse sido oferecida denúncia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a reiteração, em novo habeas corpus, de teses já apreciadas em impetração anterior; e (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva por mais de 45 dias, sem oferecimento de denúncia, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. Não se conhece das teses de desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas, pois tais fundamentos já foram deduzidos em habeas corpus anterior em favor do mesmo Paciente (processo n.º 8080955-90.2025.8.05.0000), caracterizando reiteração de pedido vedada pelo art. 666, do CPP, e pelo art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. 4. O art. 46, do Código de Processo Penal, estabelece o prazo de 5 dias para oferecimento da denúncia quando o réu estiver preso. 5. O Paciente permanece custodiado por mais de 60 dias, contados da prisão em flagrante até a elaboração do presente Voto (16/02/2026), sem que a denúncia tenha sido oferecida, embora o inquérito policial tenha sido relatado e encaminhado ao Ministério Público. 6. A demora na deflagração da ação penal, sem demonstração de complexidade excepcional do feito ou de manobras protelatórias da Defesa, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A manutenção da prisão preventiva por período superior ao legalmente previsto, sem deflagração da ação penal, viola os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, do CPP, revela-se adequada e suficiente, sem prejuízo de nova decretação da custódia, caso descumpridas as obrigações impostas ou sobrevenham fundamentos concretos, conforme arts. 282, § 4º, e 316, ambos do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reiteração, em novo habeas corpus, de teses já apreciadas em impetração anterior, nos termos do art. 666, do CPP, e do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal. 2. Configura constrangimento ilegal o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, quando o réu permanece preso por período significativamente superior ao prazo do art. 46, do CPP, sem complexidade excepcional ou atuação protelatória da Defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46, 282, § 4º, 316, 319 e 666; Código Penal, arts. 147 e 121-A, § 1º; Lei nº 11.340/2006; Regimento Interno do TJBA, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão

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  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8071977-27.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, 1ª Câmara, DJEN 18/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA FASE DE INVESTIGAÇÃO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos de: (i) desnecessidade e desproporcionalidade da custódia cautelar; (ii) existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus que reitera fundamentos já apresentados em impetração anterior; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na fase investigativa, ainda não convertida em ação penal. III. Razões de decidir 3. As teses de desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema; condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foram anteriormente suscitadas no habeas corpus n.º 8068487-94.2025.8.05.0000 (distribuído em data anterior - 09/11/2025 - e pendente de julgamento), o que obsta sua rediscussão nesta impetração, nos termos do art. 666, do CPP c/c art. 259, § 2º, do RITJBA. 4. Com o oferecimento da exordial acusatória pelo Ministério Público, em 28/11/2025, não mais subsiste o fundamento da alegação de excesso de prazo para conclusão da fase de investigação e oferecimento da denúncia, caracterizando perda superveniente de objeto quanto à matéria, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal e art. 266, do Regimento Interno do TJBA. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que o oferecimento da denúncia prejudica o exame de impetrações que alegam excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus quando houver reiteração de pedido com os mesmos fundamentos de impetração anterior, ainda que esteja pendente de julgamento. 2. Com o oferecimento da denúncia, resta prejudicada a análise do argumento fundado em alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 659 e 666; RITJBA, artigos 259, § 2º, e 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.457/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; TJ-PR, HC 0039655-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.02.2024

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  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8062122-24.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante, 1ª Câmara, DJEN 05/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA DETERMINAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ILICITUDE DE PROVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente, segregado provisoriamente pela prática do crime de tráfico de drogas, sob os fundamentos de: excesso de prazo para determinação de apresentação de defesa prévia; ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; desnecessidade da medida extrema; violação ao princípio da presunção de inocência; ilicitude da prova utilizada para justificar a prisão cautelar; e ofensa ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na determinação de apresentação de defesa prévia; (ii) analisar a validade da fundamentação do decreto prisional; (iii) examinar se a imposição da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, por ter sido usada, como fundamento da custódia cautelar, a existência de ação penal em curso; (iv) apurar a alegada ilicitude da prova que embasa a segregação cautelar, por ter a autoridade coatora se baseado em elementos de processo cujo flagrante foi relaxado por ilegalidade, contaminando a fundamentação do decreto prisional (frutos da árvore envenenada); (v) avaliar a ocorrência de ofensa ao princípio da homogeneidade, em razão da desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena definitiva. III. Razões de decidir 3. A tese de excesso de prazo para apresentação de defesa prévia encontra-se prejudicada, por perda superveniente de objeto, uma vez que a defesa já foi regularmente apresentada nos autos da ação penal de origem, após impulso oficial da autoridade coatora. 4. As alegações de fundamentação inidônea do decreto prisional e desnecessidade da medida extrema já foram objeto de apreciação nos autos do habeas corpus n.º 8056601-98.2025.8.05.0000 (julgado em 21/10/2025), sendo afastado o constrangimento ilegal, com reconhecimento da validade da fundamentação calcada na gravidade concreta da conduta, quantidade não insignificante de droga apreendida e risco efetivo de reiteração delitiva. 5. As teses de violação ao princípio da presunção de inocência e de ilicitude da prova que embasa a prisão preventiva foram anteriormente suscitadas no habeas corpus n.º 8060183-09.2025.8.05.0000 (distribuído em 07/10/2025 e pendente de julgamento), o que obsta sua rediscussão nesta impetração, nos termos do art. 666 do CPP c/c art. 259, § 2º, do RITJBA. 6. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não se sustenta, uma vez que não é possível, na via estreita do habeas corpus, prever o eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação, sendo inviável, neste momento, inferir desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniente apresentação de defesa prévia torna prejudicada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. É inviável a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de impetrações anteriores, nos termos do art. 666, do CPP. 3. A análise de eventual desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena definitiva, com base no princípio da homogeneidade, exige juízo hipotético incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, 659, 666; Lei nº 11.343/2006, arts. 50, §1º, 51; Regimento Interno do TJBA, arts. 259, § 2º, 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.601/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. STJ, AgRg no HC n. 952.342/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024. STJ, AgRg no RHC n. 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021. TJBA, HC n. 8056601-98.2025.8.05.0000, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2025. TJBA, HC n. 8060183-09.2025.8.05.0000, 1ª Câmara Criminal, pauta de julgamento em 18.11.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.