Art. 697 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Texto vigente
Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Em linguagem simples
Obriga o juiz ou tribunal a apresentar justificativas na decisão quando aplicar uma pena de prisão de até dois anos, esclarecendo obrigatoriamente se concede ou nega a suspensão temporária da punição.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 697 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Criminal 0800077-92.2023.8.10.0073, 1ª Câmara Criminal, DJEN 15/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FACULTATIVIDADE E MOMENTO DE MANIFESTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), com aplicação de pena privativa de liberdade em regime aberto, substituída pela suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. A defesa pleiteia o afastamento do sursis, sob alegação de maior gravosidade, e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao réu, em sede recursal, renunciar ao benefício da suspensão condicional da pena; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão condicional da pena constitui benefício facultativo, cuja aceitação ou recusa deve ser manifestada pelo réu no momento processual adequado, qual seja, a audiência admonitória realizada no âmbito da execução penal, após o trânsito em julgado da condenação. 4. A legislação processual penal estabelece que o início do período de prova do sursis depende da realização de audiência em que o condenado é cientificado das condições impostas, o que afasta a possibilidade de renúncia antecipada em grau recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a recusa ao sursis somente pode ser exercida na fase de execução, sendo inviável sua análise no processo de conhecimento. 6. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea quando evidenciado maior grau de reprovabilidade da conduta, como no caso de utilização de arma branca para intimidar e agredir a vítima. 7. A negativação das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstram maior vulnerabilidade da vítima, como a prática do delito no período noturno, com menor vigilância, maior dificuldade de socorro e na presença de filho menor. 8. A dosimetria da pena observa os parâmetros legais e apresenta fundamentação concreta e individualizada, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa à suspensão condicional da pena deve ser manifestada pelo réu na audiência admonitória, após o trânsito em julgado da condenação. 2. A utilização de arma branca na prática delitiva justifica a valoração negativa da culpabilidade. 3. A prática do crime no período noturno e na presença de menor configura circunstância idônea para exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 77 e art. 147; CPP, arts. 697, 698 e 703; LEP, art. 160; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.112/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.035.550/SP, Sexta Turma, j. 14/09/2022; STJ, AgRg no HC 765.533/PB, Quinta Turma, j. 25/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.283.878/SE, Quinta Turma, j. 23/03/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.