Art. 164 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Texto vigente
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Em linguagem simples
A regra determina que os corpos encontrados devem ser fotografados exatamente na posição em que estavam. Também devem ser fotografadas, sempre que possível, as lesões externas do corpo e os vestígios presentes no local do crime.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 164 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0011509-28.2025.8.16.0131, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 23/08/2026, DJEN 02/09/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Pato Branco/PR que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, impondo penas de cinco anos de reclusão em regime fechado e um ano de detenção em regime semiaberto, além de multa. O apelante questiona a dosimetria da pena, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e ter atuado de forma eventual no tráfico em razão de dificuldades financeiras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a reforma da dosimetria da pena, a aplicação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de reconhecimento do tráfico privilegiado decorre da demonstração de dedicação habitual do réu à atividade criminosa, evidenciada por elementos concretos como monitoramento policial, apreensão de drogas em quantidade significativa, balança de precisão, arma municiada e dinheiro sem origem lícita comprovada.4. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, o que justifica a exasperação da pena-base e a escolha do regime mais severo, sem configurar bis in idem.5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois a pena aplicada é superior a quatro anos, não preenchendo os requisitos legais para tal benefício.6. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, por ser matéria de competência do juízo da execução para análise da situação econômica do condenado.7. O pedido de expedição de alvará de soltura foi indeferido, diante da manutenção da condenação, da pena e do regime fechado, bem como da gravidade concreta da conduta e da necessidade da custódia cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo.Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando há elementos concretos que evidenciam dedicação habitual do agente à atividade criminosa, sendo possível a fixação do regime inicial fechado com base na natureza e quantidade das drogas apreendidas, não cabendo substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada ultrapassa quatro anos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º, e art. 40, V; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, e 44; Código de Processo Penal, arts. 23, 164 e seguintes; CPP, arts. 621, I e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 473.239-2, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 12.06.2008; TJPR, AC 454.979-9, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 17.04.2008; TJPR, 0003229-64.2023.8.16.0058, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; TJPR, 0022417-34.2021.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024; TJPR, 0018666-83.2023.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024; TJPR, 0003450-46.2018.8.16.0115, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, 00013509320238160196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 07.06.2025; TJPR, 00019786320248160094, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 28.04.2026; STF, HC 191.836/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.03.2021; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 737.453/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 0036499-59.2024.8.16.0021, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 10.05.2025; TJPR, 0000206-19.2018.8.16.0048, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025; TJPR, 0002467-08.2023.8.16.0136, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, 0004819-50.2023.8.16.0196, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; TJPR, 0000468-97.2024.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19.07.2025; TJPR, 0002508-52.2024.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; TJPR, 00005276220238160021, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, 0002736-96.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma. A defesa pediu para reduzir a pena, mudar o regime de prisão para mais brando, substituir a prisão por outras penas e conceder justiça gratuita, alegando que o réu é primário, trabalha e teria cometido o crime só uma vez por dificuldades financeiras. O Tribunal entendeu que o réu praticava o tráfico de forma habitual, com provas como a quantidade de drogas, dinheiro, arma e investigação policial, por isso manteve a pena de cinco anos em regime fechado e a de um ano em regime semiaberto, negando a redução e a substituição da pena. Também decidiu que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juiz da execução, não agora, e que não há motivo para soltar o réu, pois a prisão preventiva continua necessária. Assim, a sentença foi mantida por estar correta e bem fundamentada
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0002726-46.2025.8.16.0196, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 17/08/2026, DJEN 27/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. apelaçÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DO VIGILANTE HARMÔNICOS E COERENTES. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O INGRESSO NO LOCAL MEDIANTE TRANSPOSIÇÃO DE BARREIRA FÍSICA. ESFORÇO INCOMUM DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ALMEJADA APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR o réu pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a suficiência das provas que demonstram a autoria e materialidade do crime, bem como a manutenção da qualificadora. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. Deve-se observar que, em verdade, o caso não consistiu em típico reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, isto é, em apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim pelo fato do réu ter sido identificado pelas diligências policiais, com a identificação do indivíduo, de forma detalhada quanto à atuação na empreitada criminosa.5. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado narrado na exordial acusatória.6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório.7. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.8. A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.9. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.10. Não bastasse, convém salientar que “ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)11. O artigo 155, § 2º, do Código Penal, estabelece que “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. No particular, considerando que o réu registra maus antecedentes e reincidência, inviável a aplicação do privilégio. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação parcialmente conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva do fato delituoso de maneira firme e segura ao apelante, a tese defensiva se mostrou frágil, carente de credibilidade e alheia ao conjunto probatório, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.”________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, § 4º, inciso II; CPP, arts. 164 e seguintes, 226, 563 Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp n. 2.054.113/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), (HC n. 882.057/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000022-94.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002187-92.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001029-24.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010058-19.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.08.2024), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000986-41.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0002935-66.2024.8.16.0158, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 09/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME SEMIABERTO, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO CRIMINAL) PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA RECONHECER DE OFÍCIO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de São Mateus do Sul/PR que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com base na apreensão de cocaína e maconha fracionadas, balanças de precisão, dinheiro em espécie e uma espingarda calibre 28 em sua residência. O apelante requereu absolvição ou desclassificação do tráfico para uso pessoal, alegando insuficiência de provas e atipicidade da posse da maconha, além de absolvição quanto à arma por erro de tipo essencial, e pleiteou revisão da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo deve ser mantida, diante das alegações de atipicidade da conduta, insuficiência de provas, pedido de desclassificação para uso pessoal, reconhecimento de erro de tipo essencial quanto à posse da arma, e questões relativas à dosimetria e regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida devido à robusta prova da materialidade e autoria, incluindo a apreensão de 43,9 gramas de cocaína fracionada para venda, 31,5 gramas de maconha, duas balanças de precisão, dinheiro em notas trocadas e prova emprestada que indicou comércio habitual de drogas e armas.2. A tese de atipicidade da posse da maconha, com base no Tema 506 do STF, foi rejeitada, pois a quantidade e as circunstâncias indicam destinação mercantil, afastando a presunção de uso pessoal.3. A absolvição por insuficiência de provas foi afastada, pois o conjunto probatório é firme, coeso e convergente, incluindo depoimentos policiais e prova documental.4. A tese de erro de tipo essencial quanto à posse irregular de arma de fogo foi rejeitada, pois o apelante confessou a posse consciente da espingarda, sabia da necessidade de regularização e mantinha a arma em desacordo com a lei; o crime é de perigo abstrato e independe da finalidade da posse.5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida de ofício para o crime de tráfico de drogas, com redução mitigada da pena, conforme Súmula 630 do STJ e Tema Repetitivo nº 1.194.6. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) foi afastada, pois há prova robusta da dedicação habitual do apelante a atividades criminosas, incluindo envolvimento com organização criminosa e comércio habitual de drogas e armas.7. A dosimetria da pena foi mantida com correção do erro material que mencionava substância crack não apreendida, fixando a pena-base considerando a natureza e quantidade da cocaína e maconha.8. O regime inicial semiaberto foi mantido, pois a pena definitiva do tráfico ultrapassa quatro anos e há circunstância judicial desfavorável.9. O pedido de inexigibilidade ou redução da pena de multa não foi conhecido, por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal.IV. Dispositivo e teseApelação criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para reconhecer de ofício a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena intermediária e, por consequência, a pena definitiva, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não afasta a configuração da traficância quando presentes elementos concretos que evidenciem a destinação mercantil, como quantidade e variedade das substâncias apreendidas, fracionamento para venda, instrumentos de pesagem e dinheiro em espécie em notas trocadas, cabendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo que qualificada, com redução proporcional da pena baseando-se no artigo 65, III, "d", do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 20, 21, 33, 44, 59, 65, III, “d”, 69 e 77; Código de Processo Penal, arts. 5º e 164 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 00005996420228160189, Rel. Des. Jose Americo Penteado De Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 18/10/2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0007739-30.2025.8.16.0130, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 22/06/2026; TJPR, Apelação Criminal nº 00692075720228160014, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 06/11/2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001056-30.2024.8.16.0059, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 25/06/2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 17/09/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.139, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10/08/2022; Súmula 630/STJ; Súmula 231/STJ; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Ele pediu para ser absolvido ou que a pena fosse menor, dizendo que usava a droga só para consumo próprio e que a arma era uma relíquia de família. O Tribunal entendeu que as provas mostram que ele vendia drogas e armas, pois foram encontradas drogas fracionadas, balanças, dinheiro trocado e mensagens que indicam comércio. Também confirmou que ele sabia que a arma precisava de registro e não tinha. Por isso, manteve a condenação, mas reduziu um pouco a pena porque ele confessou espontaneamente a posse da droga. O pedido para tirar ou diminuir a multa não foi aceito, pois isso deve ser analisado depois, na fase de execução da pena. O regime inicial de cumprimento da pena será semiaberto, conforme a lei
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0003420-85.2026.8.16.0129, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO EFETUADO PELO RÉU ERICK DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO OU ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA DE FORMA INTEGRAL, OU, PELO RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE AMBAS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO DO RÉU ERICK DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DOS RÉUS ERICK E ADSON E DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 PELO RÉU ERICK. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS SENTENCIADOS, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DO APELANTE ERICK DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DO RÉU ERICK PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU ADSON CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença julgou procedente a denúncia, a fim de condenar os denunciados pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada em flagrante foi legal e se as provas obtidas a partir dessa abordagem são válidas, possibilitando a manutenção condenação, bem como, se é possível realizar a reforma da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.4. As questões referentes à nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita não foram aventadas em momento algum em primeira instância e, na sentença, nada foi mencionado sobre supostas irregularidades. E, não havendo a devida prestação jurisdicional sobre a questão, fica inviabilizada qualquer deliberação sobre o tema nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Assim, se a matéria não foi objeto de discussão em momento algum durante a tramitação do feito em primeira instância, não pode a parte inaugurar a discussão em sede recursal. Logo, constata-se ser inviável o pedido da defesa de reconhecimento da nulidade das provas, eis que não alegada em momento oportuno, perante o Juízo de origem.5. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,6. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.7. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.8. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os acusados, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.9. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu Erick parcialmente conhecido e não provido e recurso do réu Adson conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independe da comprovação da comercialização, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, sendo suficiente a demonstração da posse de substâncias entorpecentes sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação pertinente.”______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CPP, arts. 164 e seguintes, 240, 244, 563 e 571, II; CP, arts. 59, 65, I, 68 e 386, VII Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC 643.437/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000371-25.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003229-64.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.03.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018895-56.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.06.2021), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007938-51.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 15.06.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001216-04.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.03.2024), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001726-89.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.10.2022)
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0011670-09.2022.8.16.0013, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 27/07/2026, DJEN 05/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA COM USO DE APLICATIVO DE MENSAGENS E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática de estelionato mediante fraude eletrônica, consistente em induzir vítima a realizar depósitos de valores em conta bancária do apelante, sob a falsa alegação de pagamento de taxas inexistentes relacionadas a processo trabalhista. A sentença condenou o réu à pena de reclusão e multa, reconhecendo a continuidade delitiva em quatro ocasiões, e fixou regime inicial fechado. O apelante requer absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria, redução da fração de aumento pela continuidade delitiva e regime mais brando, além da concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do apelante pela prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, afastando a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo, e se são adequadas a dosimetria da pena, a fração de aumento pela continuidade delitiva e o regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de isenção das custas processuais deve ser analisado pelo Juízo da Execução, não sendo matéria conhecida neste recurso.4. A materialidade e autoria do crime de estelionato mediante fraude eletrônica estão comprovadas por boletim de ocorrência, comprovantes de transferência bancária, prova oral da vítima e demais documentos, evidenciando que o apelante recebeu e dispersou os valores obtidos ilicitamente.5. O depoimento da vítima, detalhado e coerente, aliado às provas documentais, demonstra que o apelante agiu em conluio com terceiros para induzir a vítima em erro por meio de artifícios eletrônicos, configurando dolo específico.6. As consequências do crime, incluindo prejuízos financeiros e abalo psicológico da vítima, justificam a valoração negativa na dosimetria da pena.7. A continuidade delitiva restou configurada pela prática reiterada do crime em quatro ocasiões próximas, justificando a aplicação da fração de aumento de 1/4 prevista no artigo 71 do Código Penal.8. O regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade do delito.IV. DISPOSITIVO 9 Apelação criminal parcialmente conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput, § 1º e § 2º-A; art. 29, § 1º; art. 33, § 2º, “c”; art. 44; art. 59; art. 61, II, “h”; art. 65, I; art. 68; art. 71; CPP, arts. 155, 164, 386, V e VII, 387, IV, 593, I, e 600; Lei nº 14.155/2021; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000848-67.2022.8.16.0107, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0004225-70.2022.8.16.0196, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0002068-95.2023.8.16.0162, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001039-15.2022.8.16.0107, Rel. Juiz Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 14.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0014820-32.2021.8.16.0013, Rel. Juiz Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 14.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002856-25.2025.8.16.0038, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 659/STJ; Súmula nº 444/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.