Código de Processo Penal

Art. 538 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo V — DO PROCESSO SUMÁRIO

Texto vigente

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Em linguagem simples

Quando o Juizado Especial Criminal enviar documentos de crimes de menor potencial ofensivo para a justiça comum mudar o rito, deve-se adotar o procedimento sumário. O artigo estabelece essa regra após a revogação de seus parágrafos.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 538 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2786049, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega violação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), 609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea "c" do CPPM e 69 do Código Penal Militar (CPM). 2. O agravante sustenta que o Ministério Público não teria legitimidade para interpor embargos infringentes, que seriam exclusivos da defesa, e que a condenação baseou-se em provas frágeis, além de questionar a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, à luz do art. 538 do CPPM, e se houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O art. 538 do CPPM não contém restrição quanto à legitimidade para a interposição de embargos infringentes, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público. 5. A autonomia da legislação processual penal militar e a ausência de restrição expressa afastam a aplicação subsidiária do CPP, não havendo ilegitimidade do Ministério Público para interpor embargos infringentes. 6. O princípio da paridade de armas corrobora a interpretação de que ambas as partes podem utilizar os meios recursais previstos na legislação, desde que não haja vedação legal expressa. 7. A análise da pretensão recursal quanto à fragilidade do conjunto probatório demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e individualizada, não revelando desproporcionalidade flagrante que autorize a intervenção da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, conforme o art. 538 do CPPM. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 538; CPP, art. 609; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

    Publicação oficial
  • TJMMG, Embargos Infringentes e de Nulidade 2000072-24.2026.9.13.0000, SEC.GAB.1 (Desembargador Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha), j. 24/06/2026, DJEN 02/07/2026

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A FINALIDADE ESPECIAL DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONTEXTO OPERACIONAL. POSSIBILIDADE DE ERRO DE PERCEPÇÃO OU DE INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (ART. 322 DO CÓDIGO PENAL). EMPREGO DA FORÇA EM ABORDAGEM POLICIAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS, À NECESSIDADE E À PROPORCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. EMPATE NA VOTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL AOS EMBARGADOS. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1. O art. 538 do Código de Processo Penal Militar não distingue entre acusação e defesa quanto à legitimidade para a oposição de embargos infringentes, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade recursal do Ministério Público. 2. O crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do Código Penal Militar exige a demonstração inequívoca do dolo específico consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não bastando a constatação de divergência entre o conteúdo do documento e os demais elementos probatórios. 3. A discrepância entre o boletim de ocorrência e as imagens de videomonitoramento, quando inserida em contexto de atuação policial caracterizado por elevado estado de prontidão e suscetível a erro de percepção ou de interpretação dos fatos, não autoriza, por si só, conclusão segura acerca da existência da finalidade especial exigida pelo tipo penal. 4. Persistindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do delito, impõe-se a absolvição, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 5. A condenação pelo crime de violência arbitrária demanda prova segura de que o agente, no exercício da função pública, empregou força manifestamente desnecessária, desproporcional e dissociada do estrito cumprimento do dever legal. 6. Existindo dúvida objetiva acerca da dinâmica da abordagem policial, da percepção de tentativa de evasão, da necessidade do emprego da força e da configuração de eventual excesso doloso, mostra-se inviável o decreto condenatório. 7. Verificado empate na votação do colegiado quanto ao mérito dos embargos infringentes, prevalece a solução mais favorável aos embargados, mantendo-se o acórdão recorrido. (Desembargador James Ferreira Santos, revisor e relator para o acórdão) V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. PROVA ROBUSTA. DOLO CONFIGURADO. CRIME FORMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos pelo Ministério Público contra acórdão não unânime da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o qual absolveu os corréus do crime de falsidade ideológica e do crime de violência arbitrária. O órgão de acusação postula a reforma do julgamento colegiado para que prevaleça o entendimento minoritário, o qual determinou a condenação dos réus em consonância com a sentença condenatória de primeiro grau de jurisdição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar: a) a legitimidade ativa do Ministério Público para interpor embargos infringentes no âmbito do processo penal militar; b) a configuração do dolo do crime de falsidade ideológica na conduta de policial comandante que registra resistência inexistente das vítimas no histórico de ocorrência para encobrir agressão física da guarnição; e c) a tipicidade do crime de violência arbitrária na agressão contra custodiado imobilizado, a despeito de inexistência de marcas de lesão em laudo pericial de corpo de delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes, haja vista a literalidade do artigo 538 do Código de Processo Penal Militar, cujo teor não encerra limitação subjetiva de natureza exclusiva da defesa, harmonizando-se com as garantias processuais fundamentais e com o princípio da paridade de armas. 4. Caracteriza o crime de falsidade ideológica (artigo 312 do Código Penal Militar) a conduta de policial de alta graduação que deliberadamente insere em boletim de ocorrência informações inverídicas sobre comportamento agressivo e gestos bruscos de civis para conferir falsa legalidade a atos arbitrários, dolo este corroborado pelo confronto do documento público com imagens de monitoramento de segurança que revelam atitude cooperativa das vítimas. 5. O crime de violência arbitrária previsto no artigo 322 do Código Penal possui natureza formal e consuma-se com o efetivo emprego indevido de força desproporcional contra indivíduo sob custódia estatal, sendo prescindível a constatação de sequelas físicas em laudo pericial para a perfeição típica e inviabilizando-se a excludente do estrito cumprimento do dever legal diante da patente agressão à dignidade humana e violação às diretrizes técnicas de contenção da corporação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, providos para fazer prevalecer o voto vencido e restabelecer as condenações penais fixadas na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Teses de julgamento: "1. O Ministério Público detém legitimidade ativa para opor embargos infringentes no processo penal militar com fundamento no artigo 538 do CPPM e no princípio da paridade de armas." "2. A inserção de dados falsos e simulação de conduta reativa em boletim de ocorrência com o fim de legitimar uso desnecessário de força física configura o crime de falsidade ideológica do artigo 312 do Código Penal Militar." "3. O crime de violência arbitrária (artigo 322 do Código Penal) reveste-se de natureza formal, consumando-se com a agressão física abusiva contra pessoa sob custódia policial, independentemente de laudo pericial positivo para lesões corporais." Referências: Artigo 312 do Decreto-Lei nº 1.001 de 1969 (Código Penal Militar). Artigo 538 do Decreto-Lei nº 1.002 de 1969 (Código de Processo Penal Militar). Artigo 322 do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 (Código Penal). Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 2.786.049/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025. (Desembargador Fernando Galvão da Rocha, relator, vencido)

    Publicação oficial
  • STM, Embargos de Declaração Criminal 7000048-36.2026.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, Secretaria Judiciária, DJEN 26/06/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DUPLA VALORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE AUMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa de militar da reserva contra Acórdão que, em sede de Apelação, absolveu o Acusado do crime de corrupção passiva, previsto no art. 308 do Código Penal Militar (CPM), e manteve a condenação pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, nos termos do art. 313-A do Código Penal (CP) comum, fixando a pena em 15 (quinze) anos de reclusão, acrescida de multa e da pena acessória de exclusão das Forças Armadas. A Defesa alega omissão e contradição na dosimetria da pena, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM) suscita a necessidade de adequação da pena de multa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de indicar os elementos concretos utilizados para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) identificar se houve contradição em razão da alegada dupla valoração da obtenção de vantagem indevida na caracterização do delito e na dosimetria da pena; (iii) examinar se a exasperação da pena-base configurou bis in idem , diante da utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal; e (iv) aferir se a pena de multa aplicada no julgamento da Apelação demanda adequação, devido à continuidade delitiva, conforme aduzido pela PGJM. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada omissão não está caracterizada. A pena privativa de liberdade foi fixada pelo Juízo de primeiro grau e apenas mantida por esta Corte. Os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base encontram-se expressamente consignados na Sentença e reproduzidos no Acórdão, com destaque para a intensidade do dolo, o modo de execução e a extensão do dano, resultante das 182 adulterações promovidas no sistema informatizado da Administração Pública. 4. Tampouco se evidencia a apontada contradição. A obtenção de vantagem indevida foi considerada como elemento subjetivo do delito previsto no art. 313-A do CP comum, enquanto a exasperação da pena-base foi motivada pela gravidade concreta da conduta e pelas repercussões do delito, especialmente o risco à segurança da navegação e à integridade de terceiros. 5. Não se configura bis in idem , pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais fundamentou-se em fatores autônomos relacionados à intensidade do dolo, ao modo de execução e à extensão do dano, não se confundindo com elementos inerentes ao tipo penal. 6. O pleito formulado pela PGJM para correção da pena de multa não prospera. A incidência da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva sobre a sanção pecuniária guarda conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável, na espécie, a regra do art. 72 do CP. 7. A insurgência defensiva revela simples irresignação com a dosimetria da pena e evidencia a tentativa de revisitar questões já enfrentadas pelo Plenário, atribuindo aos Embargos de Declaração natureza revisional incompatível com a sua finalidade. Os aclaratórios possuem fundamentação vinculada e limitam-se ao saneamento dos vícios previstos nos art. 538, 539 e 542 do Código de Processo Penal Militar. 8. Inexistindo omissão, contradição ou qualquer outra mácula capaz de infirmar o julgado, impõe-se a manutenção integral do Aresto recorrido. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Teses de julgamento : “1. Não há omissão, contradição ou bis in idem quando os fundamentos da dosimetria da pena encontram-se expressamente delineados no julgado, e a exasperação da pena-base decorre de circunstâncias concretas, estranhas aos elementos inerentes ao tipo penal. 2. A fração de aumento resultante da continuidade delitiva repercute também sobre a pena de multa. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da dosimetria da pena, visto possuírem fundamentação vinculada aos vícios legalmente previstos.” Dispositivos relevantes citados : CPM, art. 69, 102 e 308; CP, art. 71, 72 e 313-A; CPPM, art. 538, 539 e 542; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp nº 484.057/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/2/2018; STM, Embargos de Declaração Criminal nº 7000652-65.2024.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 13/2/2025; STM, Embargos de Declaração Criminal nº 7000372-60.2025.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 9/10/2025

    Publicação oficial
  • STM, Embargos de Declaração Criminal 7000814-26.2025.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, Secretaria Judiciária, DJEN 13/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. PROVA DIGITAL. PRINTS DE REDES SOCIAIS. RITO PROCEDIMENTAL. DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão deste Superior Tribunal Militar, que, por unanimidade, julgou procedente o Conselho de Justificação (processo nº 7000492-40.2024.7.00.0000), para declarar o Oficial não justificado e determinar sua reforma ex officio , com fundamento no art. 16, II, da Lei nº 5.836, de 1972. A Defesa sustenta a existência de contradições internas no julgado, almejando a modificação da decisão prolatada por esta Corte. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) identificar se o Acórdão contém contradições quanto à utilização de prova digital, ao contraditório e à distribuição do ônus probatório; (ii) verificar eventual incompatibilidade entre a natureza administrativa do Conselho de Justificação e a incidência de garantias constitucionais típicas do processo sancionador; (iii) analisar a alegada contradição relativa ao direito ao silêncio e à não autoincriminação; (iv) examinar a validade da deliberação reservada do Conselho; e (v) definir se há incompatibilidade entre o reconhecimento da licitude das atividades esportivas e a caracterização de desídia funcional. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos dos art. 538, 539 e 542 do Código de Processo Penal Militar. Trata-se de instrumento de esclarecimento de decisão judicial, voltado à sua otimização, com função integrativa. 4. Não há contradição quanto à utilização de registros extraídos de redes sociais, pois o Aresto reconheceu que os conteúdos foram obtidos em ambiente público da Internet e considerados apenas como parte do conjunto probatório, inexistindo incompatibilidade entre a utilização de capturas de tela, a menção a URLs e a valoração dos elementos digitais. Também não se verificou inversão do ônus da prova, tampouco violação à Súmula Vinculante nº 14, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à Defesa. 5. Inexiste contradição no tocante à natureza administrativa do Conselho de Justificação e a ordem dos atos procedimentais, tendo em conta o procedimento possuir regime jurídico próprio (Lei nº 5.836, de 1972), não se confundindo com o processo penal, ainda que submetido às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A instauração de novo Conselho não representou reconhecimento de nulidade, mas providência administrativa voltada ao aperfeiçoamento procedimental, sem qualquer demonstração de prejuízo decorrente da realização do interrogatório, antes da instrução. 6. Também não procede a alegação de contradição acerca do direito ao silêncio e à não autoincriminação, haja vista constar no Acórdão que o Justificante foi expressamente informado do direito de permanecer silente e de não produzir prova contra si, inexistindo demonstração de que o silêncio tenha sido valorado automaticamente em seu desfavor. O reconhecimento da incidência de garantias constitucionais básicas não implica aplicação automática de precedentes próprios do processo penal ao Conselho de Justificação. 7. A deliberação reservada do Conselho para a confecção do relatório final possui natureza técnica e interna, visando consolidar o parecer opinativo da comissão, sem configurar ato decisório autônomo ou ferir a publicidade dos atos instrutórios. O sigilo dessa etapa visa resguardar a independência dos membros do Conselho, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 8. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento de que as atividades esportivas desenvolvidas pelo Justificante não configuraram afronta à honra, ao pundonor militar ou ao decoro da classe e a conclusão de que houve desídia funcional, visto honra e desídia constituirem categorias jurídicas distintas. O Acórdão não censurou a prática esportiva em si, mas a priorização de interesses particulares, em detrimento das atribuições militares, circunstância apta a demonstrar falta de comprometimento com a carreira castrense. 9. Inexiste qualquer vício a ser sanado, revelando-se a nítida intenção da Defesa de utilizar os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, a fim de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma de um resultado que lhe foi desfavorável, finalidade incompatível com a natureza jurídica deste instrumento processual, de fundamentação vinculada. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Teses de Julgamento : “1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria fático-probatória. 2. O Conselho de Justificação possui natureza administrativa especial e rito próprio, admitindo a incidência das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não autoincriminação, sem submissão automática às regras do processo penal. 3. A utilização de registros extraídos de redes sociais em ambiente público, como parte do conjunto probatório, não configura violação ao contraditório ou inversão do ônus da prova. 4. A deliberação reservada do Conselho de Justificação constitui etapa interna de formação do convencimento e elaboração do relatório final, não configurando ato decisório autônomo. 5. A priorização de atividades particulares em prejuízo das atribuições militares pode caracterizar desídia funcional, ainda que não configure afronta à honra, ao pundonor militar ou ao decoro da classe.” Dispositivos relevantes citados : Lei nº 5.836, de 1972, art. 16, II; CPPM, art. 542; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STM, Conselho de Justificação nº 0000004-98.2010.7.00.0000, Rel. Min. José Américo dos Santos, j. 11/9/2014; STM, Embargos de Declaração Criminal nº 7000652-65.2024.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 13/2/2025; STM, Embargos de Declaração Criminal nº 7000372-60.2025.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 9/10/2025

    Publicação oficial
  • STM, Embargos de Declaração Criminal 7000706-94.2025.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, Secretaria Judiciária, DJEN 27/04/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PECULATO-FURTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa contra Acórdão deste Superior Tribunal Militar, que, em sede de Apelação, reformou a Sentença absolutória para condenar o Embargante pelo crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar). A Defesa sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, especificamente no que tange à valoração do conjunto probatório que levou à condenação por peculato-furto. Almeja a modificação do julgado, argumentando que a decisão apoiou-se em testemunho indireto, não enfrentou todas as teses defensivas e foi obscura na análise das provas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se existe omissão quanto à não oitiva da esposa do Acusado e à utilização de declarações indiretas; (ii) verificar a existência de omissão no enfrentamento de teses defensivas, como a alegação de fragilidade probatória e de autoria diversa; (iii) investigar se há obscuridade na valoração da prova indiciária; (iv) analisar se existe obscuridade quanto à utilização de declaração extrajudicial do Acusado, à luz do direito ao silêncio; e (v) avaliar se a referência a possível destino das munições configura obscuridade ou extrapolação dos limites da fundamentação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos dos art. 538, 539 e 542 do Código de Processo Penal Militar. Trata-se de instrumento de esclarecimento de decisão judicial, voltado para sua otimização, com função integrativa. 4. Não há omissão quanto à não oitiva da esposa do Acusado, pois a condenação não se fundamentou em suas declarações, mas em prova testemunhal direta e autônoma, corroborada por elementos materiais e periciais, sendo válida a utilização de prova indireta, quando harmônica e confirmada por outros meios. 5. Inexiste omissão no enfrentamento das teses defensivas, uma vez que o Acórdão analisou de forma suficiente o conjunto probatório e afastou, ainda que implicitamente, as alegações de autoria diversa e de fragilidade probatória, não sendo exigido o exame individualizado de todos os argumentos. 6. Não se identifica obscuridade na valoração da prova indiciária, haja vista constar no Acórdão a demonstração de que os elementos probatórios, considerados em conjunto, atendem aos critérios de multiplicidade, convergência e verossimilhança, sendo aptos a afastar o in dubio pro reo . 7. Ausente obscuridade quanto à declaração extrajudicial do Acusado, corretamente tratada como elemento probatório acessório, não determinante para a condenação e compatível com o exercício do direito ao silêncio. 8. A referência a possível destino escuso das munições constitui consideração acessória acerca da gravidade da conduta, não tendo sido utilizada como fundamento da condenação, nem como elemento autônomo de prova. 9. Inexiste qualquer vício a ser sanado, revelando-se a nítida intenção da Defesa de utilizar os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, a fim de obter a rediscussão do mérito da causa e a reforma de um resultado que lhe foi desfavorável, finalidade incompatível com a natureza jurídica deste instrumento processual, de fundamentação vinculada. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. Teses de julgamento : “1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria fático-probatória exaustivamente analisada no Acórdão, quando o Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões e obscuridades, busca, na verdade, a reforma do julgado, por mero inconformismo com a conclusão adotada. 2. A condenação fundamentada em um conjunto coeso de provas diretas, materiais e indiciárias múltiplas e convergentes é válida, não se configurando omissão a ausência de oitiva da fonte primária de uma acusação inicial, quando esta não serviu de base para a decisão. 3. Não é exigido do julgador a refutação expressa e individualizada de todas as teses defensivas que se mostrem logicamente incompatíveis com a fundamentação acolhida." Dispositivos relevantes citados : CPM, art. 303, § 2º; CPPM, art. 538, 539 e 542; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação Criminal nº 7000034-57.2023.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 16/11/2023; STM, Embargos de Declaração Criminal nº 7000235-83.2022.7.00.0000, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 06/10/2022; STM, Embargos de Declaração nº 7000793-89.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 10/2/2022

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.