Código de Processo Penal

Art. 625 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VII — DA REVISÃO

Texto vigente

Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine , dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso ( art. 624, parágrafo único ).

§ 4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine , abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

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Em linguagem simples

O artigo detalha as etapas e regras para a tramitação do pedido de revisão criminal, exigindo a prova de que a condenação já é definitiva. Ele também estabelece como os juízes e o Ministério Público devem analisar o caso, além das hipóteses para rejeitar o pedido de imediato.

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Na jurisprudência

227 acórdãos citam o art. 625 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2827023, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta violação aos artigos 621, I e II, e 626 do CPP, alegando nulidade na citação, falsidade ideológica em procuração juntada aos autos, além da desnecessidade de prévia justificação criminal para produção de laudo grafotécnico produzido unilateralmente. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação no processo originário, apontando que o acusado tinha ciência das imputações. A alegação de falsidade ideológica na procuração foi rejeitada por falta de prova nova e por não cumprimento do requisito de justificação criminal. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial sem o revolvimento fático-probatório para exame de nulidade da citação e falsidade ideológica em procuração; (ii) estabelecer se é admissível a revisão criminal, com base no art. 621 do CPP, quando não apresentada prova nova por meio de justificação criminal prévia. III. Razões de decidir 4. A análise da validade da citação e da alegada falsidade ideológica do instrumento de mandato exige reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem consignou que o acusado tinha ciência das imputações e deliberadamente se esquivava da Justiça, descumprindo deveres de cooperação e lealdade processual, o que legitimou a revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP. 5. A alegação de falsidade na procuração não se sustenta sem prévia justificação criminal para a produção de prova nova, conforme exigem os artigos 625, §1º, e 156 do CPP, ônus que a parte recorrente não cumpriu. 6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de prova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte recorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial que demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre as hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode ser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de justificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da falsidade ideológica alegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; CPP, art. 626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2021235, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre proferido em sede de Revisão Criminal, o qual declarou a inexistência de impedimento do Desembargador-Revisor por ter atuado no anterior julgamento do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão de julgamento da revisão criminal em razão de impedimento do desembargador que atuou como revisor, após ter sido relator em recurso de apelação. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação da tese de erro essencial do tipo, que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu pela inexistência de impedimento, uma vez que o fator impeditivo incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor, conforme o art. 625 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que as causas de impedimento e suspeição de magistrado são taxativas e não comportam interpretação ampliativa, não havendo impedimento na atuação do desembargador como revisor. 6. A apreciação da tese de erro essencial do tipo é inviável nesta instância, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O impedimento de magistrado em revisão criminal incide apenas sobre o relator, não sobre o revisor. 2. A apreciação de tese que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625; CPP, art. 252, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 319.280/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.06.2015; STF, HC 100243, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.09.2010.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no Inq 1917, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. 18/08/2026

    Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. INQUÉRITO RECEBIDO POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MORA DOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em face da decisão que rejeitou o pedido de trancamento das investigações, por demora na conclusão, quando sob a supervisão do Juízo de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o inquérito deve ser trancado, por violação à duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O limite temporal objetivo para a formalização de acusação penal é o prazo prescricional - art. 109 do CP. Apenas excepcionalmente é cabível o trancamento antecipado das apurações, a pedido do investigado, caso se prolonguem em demasia. O direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) também se aplica aos inquéritos, de forma que existe direito a impedir a perenização da suspeita (HC n. 903.562/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/8/2024; AgRg no RHC n. 192.061, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025). 4. O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito. 5. No caso concreto, o trancamento antecipado das investigações não é justificado. Esta não é a única suspeita criminal que recai sobre a investigada. A suspeita, no caso concreto, não é inicial ou frívola, está amparada em elementos relevantes, dentre eles testemunho direto e transferências bancárias para a conta da investigada. Os delitos em apuração são, ademais, graves e ligados ao cargo público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao agravo regimental. 7. Tese de julgamento: O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no direito à razoável duração do processo exige demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do delito. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no Inq 1502, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. 18/08/2026

    Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. CISÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVA DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em face da decisão que determinou a cisão das investigações, declinando à primeira instância os inquéritos e incidentes em relação a implicados sem prerrogativa de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pedido de reforma da decisão que determinou o desmembramento e o retorno à primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do julgamento, conforme a Súmula 704 do STF, ou da cisão, na forma do art. 80 do CPP. De acordo com o entendimento do STJ, "possui natureza facultativa" e "insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado" o poder de desmembrar o inquérito, sendo que a opção por manter ou não a unidade do processo leva em conta "compatibilizar as regras de conexão e continência com a garantia da razoável duração do processo" (AgRg na PET no Inq n. 1.657, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/3/2026). 4. O desmembramento é recomendado pelas circunstâncias do caso. Grande número de ações penais, inquéritos e incidentes conexos, ligados aos casos ALCATRAZ, HEMORRAGIA e OBSTRUÇÃO, foram enviados ao STJ. Há diversas pessoas sem prerrogativa de foro envolvidas, assim como vários fatos em relação aos quais não se demonstra responsabilidade criminal de autoridades, ao menos até o momento. Os feitos estão em estágios distintos. A apuração da responsabilidade das autoridades com prerrogativa de foro no STJ ainda é embrionária, ao passo que há dezenas de ações penais instauradas contra outras pessoas. 5. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao agravo regimental. 7. Tese de julgamento: Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do julgamento. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na PET no REsp 2188421, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/02/2026

    Ementa. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face da decisão que não admitiu o SEBRAE como assistente, mas o admitiu como amicus curiae, em recurso especial afetado ao rito dos repetitivos sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se SEBRAE deve ser admitido como assistente em recurso especial que versa sobre o teto da contribuição destinada ao Serviço Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente. 5. Está sendo assegurado o direito de participação como amicus curiae. Prosseguindo-se com a intervenção do serviço social autônomo nessa qualidade, não há prejuízo ao requerente ou ao andamento processual. 6. Eventual revisão da posição do requerente poderá ser realizada conforme o resultado do julgamento do Tema 1.275. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento ao agravo regimental. 8. Tese de julgamento: 1) A suspensão de processos determinada no Tema 1.275 não alcança o presente recurso especial, visto que não há discussão sobre legitimidade ativa ou passiva, mas um mero pedido de assistência simples, formulado apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias. 2) O SEBRAE e os demais terceiros não têm interesse jurídico nas causas em que se discutem as contribuições a eles destinadas, não podendo figurar como parte ou assistente, ressalvada eventual revisão desse entendimento no Tema 1.275. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.