Art. 443 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VIII — Da Função do Jurado
Texto vigente
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
O pedido de um jurado para não participar do julgamento só é aceito se houver um motivo importante e devidamente comprovado. Essa justificativa deve ser apresentada até o momento da chamada dos jurados, salvo em casos imprevistos de força maior.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 443 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no RMS 78067, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MULTA A JURADA FALTOSA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto no recurso ordinário em mandado de segurança voltado a afastar multa aplicada em razão de não comparecimento da jurada à sessão plenária do Tribunal do Júri, sob alegação de vício de intimação e de apresentação de motivo relevante. 2. Fato relevante. O Juízo de origem certificou a ciência inequívoca da convocação por comunicação eletrônica confirmada nos autos, e indeferiu o pedido de dispensa e de isenção da multa por ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" até o momento da chamada, nos termos do art. 443 do CPP, afastando as justificativas profissionais e acadêmicas invocadas. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da multa e pela insuficiência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, reafirmando a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF quanto ao uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de vício na intimação para comparecimento ao Tribunal do Júri e se subsiste direito líquido e certo à revogação da multa aplicada à jurada na via do mandado de segurança, diante da ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" e da incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao consignar inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que manteve a multa aplicada à jurada faltosa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a via integrativa. 6. Constatou-se, nos autos, ciência inequívoca da convocação para a sessão do Tribunal do Júri por comunicação eletrônica confirmada, prática validada por normativas da Corregedoria-Geral da Justiça, afastando alegação de vício de intimação. 7. As justificativas apresentadas pela jurada não se enquadram nas hipóteses taxativas de isenção ou justo impedimento do art. 437 do CPP, e o art. 441 do CPP assegura a proteção remuneratória ao jurado que comparece, inexistindo risco funcional que constitua impedimento irremovível. 8. Nos termos do art. 443 do CPP, a ausência à sessão apenas se admite por motivo relevante devidamente comprovado até o momento da chamada, o que não ocorreu; não há prova pré-constituída de direito líquido e certo apto a afastar a penalidade. 9. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II), incidindo as Súmulas n. 267 e 268 do STF, diante da existência de meio recursal próprio e da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que reforça a impropriedade da via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão embargado examinou a tese de vício de intimação e concluiu pela ciência inequívoca da convocação, inexistindo omissão apta a justificar embargos de declaração. 2. O serviço no Tribunal do Júri é múnus público obrigatório; a ausência sem motivo relevante devidamente comprovado até a chamada enseja multa, nos termos do art. 443 do CPP. 3. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional e não se presta a afastar multa aplicada a jurado faltoso quando há recurso próprio e não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade, além de carecer de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8001660-44.2025.8.05.0213, 2ª Câmara, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADO FALTOSO. NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 436, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA FORÇA MAIOR DECORRENTE DO ESTADO DE SAÚDE DA ESPOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE MOTIVO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de dispensa, redução ou parcelamento da multa fixada em cinco salários-mínimos, aplicada em razão do não comparecimento do recorrente, regularmente convocado para sessão do Tribunal do Júri, nos termos do art. 436, § 2º, do Código de Processo Penal. O apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa integral da sanção, ao argumento de que sua ausência decorreu de motivo de força maior relacionado ao estado de saúde mental de sua esposa e, subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo legal e o parcelamento do pagamento, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada comprova motivo relevante ou força maior aptos a justificar o não comparecimento do recorrente à sessão do Tribunal do Júri e a afastar a multa prevista no art. 436, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a comprovada insuficiência de recursos autoriza a concessão da gratuidade da justiça, a redução da multa ao mínimo legal e o parcelamento de seu pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da função de jurado constitui múnus público obrigatório e serviço público relevante, sendo a dispensa da multa condicionada à demonstração inequívoca, contemporânea e devidamente comprovada de motivo relevante ou de força maior, nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal. Os documentos apresentados pela defesa não evidenciam nexo causal direto, imediato e contemporâneo entre o alegado agravamento do estado de saúde da esposa do recorrente e a data da sessão do Tribunal do Júri, nem demonstram impossibilidade absoluta de comparecimento ou de comunicação tempestiva ao Juízo. A ausência de comprovação idônea de motivo relevante impõe a manutenção da responsabilização do jurado pelo não comparecimento injustificado, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A prova documental demonstra que o recorrente se encontra licenciado do cargo de professor municipal sem percepção de remuneração, apresenta movimentação financeira reduzida, suporta despesas essenciais de moradia e manutenção de sua família e custeia tratamento de saúde da esposa, circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade socioeconômica. A manutenção da multa em cinco salários-mínimos revela-se desproporcional à capacidade econômica do recorrente, impondo sua redução ao mínimo legal e o parcelamento em dez prestações mensais, de forma a preservar a finalidade pedagógica da sanção sem comprometer a subsistência do sancionado e de seu núcleo familiar. A mesma situação de insuficiência financeira autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa prevista no art. 436, § 2º, do Código de Processo Penal somente pode ser afastada quando o jurado comprovar, de forma inequívoca e contemporânea, motivo relevante ou situação de força maior que justifique o não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri. A ausência de prova idônea do motivo justificante impõe a manutenção da responsabilização do jurado faltoso. A hipossuficiência econômica comprovada autoriza a concessão da gratuidade da justiça e impõe a adequação da multa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da sanção. A redução da multa ao mínimo legal e o parcelamento do pagamento constituem medidas adequadas para compatibilizar a eficácia da sanção com a proteção da dignidade da pessoa humana e da subsistência do sancionado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI. CPP, arts. 3º, 436, § 2º, 443, 579 e 593, II. CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 78.067/RS (Processo n. 2025/0416958-0), Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJe 23.04.2026
Publicação oficialTJMT, Mandado de Segurança Criminal 1030786-22.2026.8.11.0000, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, DJEN 10/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DISPENSA. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. MOTIVO RELEVANTE COMPROVADO. MULTA. CANCELAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de dispensa do serviço do Tribunal do Júri, aplicando multa pela ausência do jurado à sessão plenária, apesar da apresentação de atestado médico decorrente de cirurgia oftalmológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pós-operatório de cirurgia oftalmológica configura motivo relevante para afastar a multa aplicada ao jurado; e (ii) estabelecer se são cabíveis os benefícios da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 443 do CPP exige apenas motivo relevante devidamente comprovado, não sendo necessária incapacidade absoluta para o exercício do múnus. 4. O atestado médico apresentado tempestivamente comprova motivo suficiente para a dispensa, sendo indevida a substituição do juízo clínico pelo entendimento judicial sem respaldo técnico. 5. A documentação financeira afasta a alegada hipossuficiência, justificando o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Gratuidade de justiça indeferida. Tese de julgamento: 1. O pós-operatório de cirurgia oftalmológica, comprovado por documentação médica idônea e apresentada tempestivamente, constitui motivo relevante para dispensa do serviço do Tribunal do Júri. 2. O magistrado não pode afastar conclusão médica sem fundamento técnico. 3. A capacidade econômica comprovada afasta a concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPP, arts. 436, § 2º, 437, X, 442 e 443; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, MS Criminal nº 1004859-25.2024.8.11.0000; TJMT, MS Criminal nº 1020003-39.2024.8.11.0000; TJMT, MS Criminal nº 1008066-32.2024.8.11.0000; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. RELATÓRIO EXMO. SR. MARCOS FALEIROS DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) Egrégia Turma: Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ CATELANI contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Comodoro/MT que, nos autos do processo n.º 1003711-98.2025.8.11.0046, indeferiu pedido de dispensa do serviço do Tribunal do Júri e, em razão da ausência do impetrante à sessão plenária realizada em 26 de junho de 2026, condenou-o ao pagamento de multa pecuniária no valor máximo de 10 (dez) salários-mínimos nacionais vigentes, com fulcro nos artigos 436, §2º, e 442, ambos do Código de Processo Penal. Na petição inicial registrada sob o ID 381469369, o impetrante narra que foi regularmente sorteado e intimado para compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Comodoro/MT no ano de 2026, no âmbito de processo que apura crime de homicídio qualificado
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5858382-66.2024.8.09.0011, Rel. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, DJEN 13/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DISPENSA DE JURADOS. CONDUÇÃO DO INTERROGATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Os embargos de declaração foram interpostos contra acórdão que conheceu da apelação criminal e lhe deu parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea parcial, mantidos os demais termos da condenação pelo crime de homicídio qualificado. O embargante alegou omissão quanto à preliminar de nulidade decorrente da dispensa de jurados, omissão e obscuridade acerca da alegada condução tendenciosa do interrogatório e contradição ou obscuridade na fração de redução aplicada à atenuante da confissão espontânea. Requereu a concessão de efeitos modificativos para reconhecimento das nulidades e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão que consistem em verificar se o acórdão deixou de examinar de forma suficiente a alegação de nulidade pela dispensa de jurados, analisar se houve omissão ou obscuridade quanto à alegada parcialidade na condução do interrogatório em plenário e examinar se há contradição ou obscuridade na fixação da fração de 1/8 para a atenuante da confissão espontânea parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, não servindo ao reexame do mérito já apreciado. A alegação de omissão quanto à dispensa de jurados não procede, porque o acórdão examinou expressamente que a ata da sessão registrou as escusas apresentadas por motivos de saúde e familiares, com ausência de oposição imediata das partes e inexistência de demonstração de prejuízo concreto. A ausência de documentação complementar sobre os motivos das escusas não configura omissão, pois a matéria foi apreciada sob o fundamento da preclusão e da falta de impugnação no momento oportuno. A alegação de omissão ou obscuridade sobre a condução do interrogatório também não prospera, porque o acórdão consignou que a formulação de perguntas pela presidência do Tribunal do Júri possui amparo nos arts. 185 a 196, 188 e 474 do Código de Processo Penal, sem demonstração de parcialidade, indução indevida ou influência sobre o Conselho de Sentença. A condução firme do ato, com advertência sobre o direito ao silêncio e limitação aos fatos narrados na denúncia, não caracteriza vício processual. A insurgência relativa à fração da confissão espontânea parcial busca rediscutir critério de dosimetria já enfrentado no acórdão, que reconheceu a confissão qualificada e aplicou a ressalva prevista no Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, além de considerar a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal. A pretensão de aplicação da fração de 1/6 revela inconformismo com a conclusão adotada, e não contradição interna ou obscuridade do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir nulidades processuais e critérios de dosimetria já apreciados de forma expressa no acórdão embargado. A dispensa de jurados motivada em ata, sem impugnação oportuna e sem demonstração de prejuízo concreto, não configura omissão a ser sanada em embargos declaratórios. A atuação da presidência do Tribunal do Júri na condução do interrogatório, quando amparada nos limites legais e sem prova de parcialidade ou influência indevida sobre os jurados, não autoriza integração do julgado. A confissão espontânea parcial, acompanhada de tese defensiva afastada pelo Conselho de Sentença, admite redução em menor proporção, conforme o caso concreto. Dispositivos citados: CP, art. 61, II, c; CPP, arts. 185 a 196, 188, 443, 474, § 2º, 497, 619 e 620. Jurisprudência citada: STF, ARE nº 1.391.524/PR; STJ, Tema nº 1.194; TJGO, Apelação Criminal nº 5003996-04.2021.8.09.0051. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5858382-66.2024.8.09.0011 ORIGEM: COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FELIPE WEVERTON OLIVEIRA DE AQUINO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO
Publicação oficialTJCE, Desaforamento de Julgamento 0000819-21.2025.8.06.0000, EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Seção Criminal, DJEN 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. II E IV, DO CP). DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. VÍNCULOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA ENTRE JURADOS E ACUSADO. DESAFORAMENTO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME1. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELA DEFESA EM AÇÃO PENAL RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PREVISTO NO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, EM TRÂMITE PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA/CE. DURANTE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DIVERSOS JURADOS SUSCITARAM SUSPEIÇÃO POR AMIZADE, VÍNCULOS FAMILIARES E RELAÇÕES PRETÉRITAS DE CONVIVÊNCIA COM O ACUSADO E SEUS FAMILIARES, ENQUANTO OS DEMAIS MANIFESTARAM DESCONFORTO EM PARTICIPAR DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA NOTORIEDADE DO RÉU NO MUNICÍPIO. A DEFESA REQUEREU O DESAFORAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 427 DO CPP, PLEITO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM E ACOMPANHADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA DA COMARCA DE URUBURETAMA/CE, A JUSTIFICAR O DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PARA COMARCA DIVERSA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DESAFORAMENTO CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 427 DO CPP, QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI, RISCO À ORDEM PÚBLICA OU À SEGURANÇA DO ACUSADO.4. A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA RESTA COMPROMETIDA QUANDO OS PRÓPRIOS JURADOS MANIFESTAM SUSPEIÇÃO, DESCONFORTO OU IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR O ACUSADO COM ISENÇÃO EM RAZÃO DE VÍNCULOS PESSOAIS, FAMILIARES OU AFETIVOS.5. A CONDIÇÃO DE MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE INTENSIFICA OS LAÇOS COMUNITÁRIOS E FAVORECE RELAÇÕES DE PROXIMIDADE ENTRE JURADOS, ACUSADO E FAMILIARES, CIRCUNSTÂNCIA APTA A COMPROMETER A INDEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO POPULAR. 6. A CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA MAGISTRADA PRESIDENTE DA SESSÃO DO JÚRI POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NA AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE DESAFORAMENTO, EM RAZÃO DA PROXIMIDADE COM OS FATOS E DA PERCEPÇÃO DIRETA DA REALIDADE LOCAL. 7. O DESAFORAMENTO NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NEM CONFIGURA TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, CONSTITUINDO INSTRUMENTO DESTINADO A ASSEGURAR JULGAMENTO IMPARCIAL E PRESERVAR A LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI. 8. A DEMONSTRAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS DISPENSA PROVA CABAL DE PARCIALIDADE, SENDO SUFICIENTES ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA DINÂMICA DA SESSÃO PLENÁRIA E DAS MANIFESTAÇÕES DOS JURADOS. 9. A REMESSA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE ITAPIPOCA MOSTRA-SE ADEQUADA PARA RESGUARDAR A SOBERANIA DOS VEREDICTOS, GARANTIR MAIOR IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS E ASSEGURAR MELHORES CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE10. PEDIDO DEFERIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DESAFORAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI É CABÍVEL QUANDO EXISTIREM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. 2. A MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE SUSPEIÇÃO OU DESCONFORTO PELOS JURADOS, EM RAZÃO DE VÍNCULOS DE AMIZADE, CONVIVÊNCIA OU RELAÇÃO FAMILIAR COM O ACUSADO, CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO. 3. EM MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE, A INTENSA PROXIMIDADE COMUNITÁRIA PODE COMPROMETER A INDEPENDÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA E JUSTIFICAR O DESAFORAMENTO. 4. A CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRADA PRESIDENTE DA SESSÃO PLENÁRIA REFORÇA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 427 DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII, C. CPP, ARTS. 427, 442, 443, 448 E 449. CP, ART. 121, §2º, INCISOS I E IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0000218-15.2025.8.06.0000, REL. DESA. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, SEÇÃO CRIMINAL, J. 30.06.2025; TJCE, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0000285-14.2024.8.06.0000, REL. DESA. MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, SEÇÃO CRIMINAL, J. 29.04.2024; TJCE, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0004207-97.2023.8.06.0000, REL. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, SEÇÃO CRIMINAL, J. 27.11.2023; TJCE, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0000114-04.2017.8.06.0000, REL. DESA. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, SEÇÃO CRIMINAL, J. 27.11.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.