Art. 77 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo V — DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Texto vigente
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º , 53, segunda parte , e 54 do Código Penal .
Em linguagem simples
Define os casos em que a competência é unificada pela regra da continência. Isso se aplica quando duas ou mais pessoas são acusadas pela prática da mesma infração penal ou em hipóteses específicas previstas no Código Penal.
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Na jurisprudência
86 acórdãos citam o art. 77 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, QO no Inq 1636, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 20/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO PENAL ORIGINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADOS. RATIFICAÇÃO COLEGIADA DE MEDIDAS CAUTELARES. PERDA DE OBJETO DE RECURSOS INCIDENTAIS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO JUDICIAL NO STJ. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. PROPOSTAS APROVADAS. I. CASO EM EXAME 1. Inquérito penal originário instaurado no Superior Tribunal de Justiça, a pedido do Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e constituição de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com envolvimento de desembargadores, juízes, advogados, ex-assessores e operadores financeiros. 2. Encerrada a investigação com o oferecimento de denúncia contra 29 acusados, submeteu-se à Corte Especial a ratificação das medidas cautelares, o desmembramento do processo e o levantamento do sigilo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) ratificar ou não as medidas cautelares decretadas no curso da investigação, incluindo prorrogações e flexibilizações; (ii) determinar o desmembramento do processo, limitando a competência do STJ aos acusados com prerrogativa de foro; e (iii) decidir sobre o levantamento do sigilo processual dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Foram submetidas à Corte Especial, para ratificação colegiada, todas as medidas cautelares liminares deferidas no curso do Inquérito n. 1.636/DF, bem como as decisões que flexibilizaram restrições anteriormente impostas e aquelas que indeferiram pedidos do Ministério Público Federal, como a majoração do valor das medidas assecuratórias de bens. A ratificação colegiada, exigida pelo art. 34, V e VI, do RISTJ, assegura o controle institucional das medidas que restringem direitos fundamentais e prerrogativas funcionais. 5. Visto que todas as decisões monocráticas foram submetidas à Corte Especial para ratificação colegiada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto de todos os recursos incidentais interpostos contra elas, nos termos do art. 259 do RISTJ e da lógica processual que veda a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021 do CPC). A deliberação do colegiado substitui as decisões singulares e consolida-se como manifestação prevalente e definitiva do STJ. 6. A jurisprudência do STF e a do STJ orientam que, em ações penais originárias, o desmembramento do feito é medida que preserva o juiz natural e evita a indevida ampliação da competência, salvo hipóteses excepcionais. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento com a permanência, sob sua jurisdição, apenas dos integrantes do núcleo judicial, remetendo os autos dos demais denunciados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 7. Encerrada a fase investigativa e oferecida a denúncia, desaparecem os fundamentos que justificavam o sigilo processual, devendo prevalecer o princípio da publicidade, com ressalva das peças que contenham dados sensíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE S 8. Propostas aprovadas. Teses de julgamento: 1. Em inquéritos penais originários, compete à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificar, por decisão colegiada, todas as medidas cautelares liminares previamente decretadas pelo relator, inclusive aquelas que prorroguem, flexibilizem ou indefiram providências cautelares, quando envolvam autoridades com prerrogativa de foro, nos termos do art. 34, V e VI, do RISTJ. No caso concreto, a Corte Especial ratificou integralmente todas as medidas cautelares decretadas, prorrogadas ou indeferidas no Inquérito n. 1.636/DF. 2. A ratificação pelo órgão colegiado competente das medidas cautelares anteriormente decididas monocraticamente produz efeito substitutivo e definitivo, absorvendo a decisão singular e acarretando a perda superveniente de objeto de recursos incidentais interpostos contra os atos monocráticos, nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC. No caso concreto, reconheceu-se a prejudicialidade de todos os agravos regimentais e petições incidentais apresentados contra as decisões do relator. 3. Em ações penais originárias, é possível o desmembramento do feito em relação aos réus sem prerrogativa de foro, a fim de preservar o juiz natural e evitar prorrogação indevida da competência da Corte. No caso concreto, a Corte Especial determinou o desmembramento, permanecendo sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça apenas os integrantes do núcleo judicial. 4. Com a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia, a Corte Especial determinou o levantamento do sigilo processual dos autos principais e respectivos apensos, ressalvando apenas as peças que contenham dados sensíveis ou informações sigilosas de terceiros, a serem indicadas pelo Ministério Público Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LX, LIII e LXXVIII, e 93, IX; CP, arts. 317 e 333; CPP, arts. 76, 77, 80, 319, VI, 396 e 396-A; Lei n. 8.038/1990, art. 4º, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 5º; LOMAN, art. 29; RISTJ, arts. 34, V e VI, e 259; CPC, art. 1.021; Resolução CNJ n. 121/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgada em 11/2/2021; STJ, AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 20/5/2015; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgada em 24/8/2020; STF, Pet n. 8.144-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 24/6/2019; STF, Inq n. 4.483-AgR-2/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 19/12/2017; STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 20/3/2019; STJ, AgRg na APn n. 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 7/6/2023; STF, Pet n. 6.138-AgR/DF, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/2/2017.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2825313, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para acusado de peculato em duas ocasiões distintas. 2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região entendeu que os crimes de 2014/2015 e 2019 configuram concurso material, e não continuidade delitiva, inviabilizando o ANPP conforme o artigo 28-A do CPP, pois a soma das penas mínimas ultrapassa quatro anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de peculato praticados em 2014/2015 e 2019 configuram continuidade delitiva ou concurso material, o que impacta a possibilidade de homologação do ANPP. 4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes, o que impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O tribunal considerou que a continuidade delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios, o que não se verifica no caso. 6. O intervalo de mais de três anos entre os crimes e a diferença nos modos de execução afastam a continuidade delitiva, configurando concurso material. 7. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios. 2. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 76; CPP, art. 77; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.199.455/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no HC 788967/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/03/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no RHC 197645, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ENVOLVENDO ICMS E TRIBUTOS FEDERAIS. EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, manteve a competência da Justiça estadual para processar ação penal relativa a supostos delitos de organização criminosa e falsidade ideológica, vinculados a fraudes envolvendo créditos de ICMS e possível destaque indevido de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. 2. Os embargantes alegam omissões e contradição quanto a três teses: (i) instrumentalidade entre crimes-meio (falsidade) e crimes-fim (sonegação federal), com atração da competência federal (CF, art. 109, IV, Súmula 122/STJ); (ii) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24/STF como critério de competência; e (iii) existência de execuções fiscais federais, com diversas Certidões de Dívida Ativa, anteriores ao procedimento investigatório criminal, que evidenciariam constituição definitiva de tributos federais relacionados aos mesmos fatos. 3. Requerem o saneamento das omissões e da contradição apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos, além de vista ao Ministério Público Federal e, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto às teses defensivas de (i) existência de liame instrumental entre crimes de organização criminosa e falsidade ideológica e suposta sonegação de tributos federais, apto a atrair a competência da Justiça Federal; (ii) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24/STF como parâmetro de definição de competência; e (iii) relevância de execuções fiscais federais já ajuizadas, com CDA constituídas, para demonstrar interesse direto da União e deslocar a competência para a Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, por se ajustarem às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ. 6. Não há omissão quanto às teses de instrumentalidade entre crimes-meio e crimes-fim e de inaplicabilidade da Súmula Vinculante 24/STF, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência, naquele momento, de elementos concretos indicativos de crime federal e de liame jurídico-processual que configurasse conexão instrumental apta a deslocar a competência. 7. O acórdão embargado assentou que a investigação se instaurou para apurar organização criminosa voltada à sonegação de ICMS, que eventuais delitos federais eram mera hipótese não amparada em suporte mínimo e que a competência não pode ser fixada com base em "competência virtual", decorrente de eventual descoberta futura de outros delitos. 8. Ficou também consignado que, ausente constituição definitiva de tributos federais, não se poderia, naquele momento, afirmar interesse direto da União, de modo que não havia suporte fático para deslocar a competência para a Justiça Federal. 9. Reconhece-se omissão quanto à análise específica da tese relativa à existência de execuções fiscais federais e de Certidões de Dívida Ativa que, segundo a defesa, comprovam constituição definitiva de tributos federais vinculados aos fatos investigados na esfera penal. 10. Sanada a omissão, conclui-se que as execuções fiscais apontadas não demonstram, por si, identidade fático-tributária entre os créditos cobrados na esfera fiscal federal e os fatos penais investigados, inexistindo prova pré-constituída de que ambos decorram da mesma matriz fática, o que impede reconhecer, por essa via, a atração automática da competência federal. 11. A mera existência de execuções fiscais federais subsequentes não altera automaticamente a competência penal, pois tais demandas podem ter objeto de natureza híbrida e não guardar vinculação necessária com o contexto penal em exame. 12. A pretensão defensiva, no ponto em que busca vincular, em sede de embargos de declaração, as execuções fiscais ao procedimento penal, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites do art. 619 do CPP. 13. O saneamento da omissão não conduz à modificação do resultado, mantendo-se a conclusão de inexistência de ilegalidade flagrante na manutenção da competência da Justiça estadual, notadamente porque eventual reconhecimento posterior de incompetência não implica nulidade absoluta, diante da possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo federal competente. 14. Acolhem-se os embargos apenas para complementar a fundamentação, rejeitando-se o pedido de efeitos modificativos, bem como a concessão de ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou reexaminar o conjunto fático-probatório (CPP, art. 619). 2. A existência de execuções fiscais federais, desacompanhada de demonstração inequívoca de identidade fático-tributária com os fatos penais investigados, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 3. A competência penal não pode ser deslocada com base em projeções eventuais de descobertas futuras de delitos federais, devendo seguir os indícios concretos disponíveis no momento da definição da competência. 4. O saneamento de omissão em acórdão, sem alteração da premissa fática ou jurídica fundamental, não autoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração nem a concessão de ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 76, 77, 157, 619 e 647-A; CF/1988, arts. 93, IX, e 109, IV; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.023, § 2º; RISTJ, art. 263; Súmula Vinculante 24/STF; Súmula 122/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.11.2018; STJ, RHC 165.262/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.12.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 197645, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 13/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES PROLATADAS NO ÂMBITO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça estadual para processar ação penal relacionada a crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça estadual é competente para apurar crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais, na ausência de constituição definitiva de tributos federais. 3. A defesa alega que a competência da Justiça Federal decorre da natureza do bem jurídico tutelado, independentemente da constituição definitiva do tributo, e que existem execuções fiscais federais em curso relacionadas aos mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Justiça estadual é competente para apurar os crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais, pois não há constituição definitiva de tributos federais que justifique a competência da Justiça Federal. 5. A apuração de eventual sonegação de tributos federais é secundária e não interfere na competência da Justiça estadual, que deve prosseguir com as investigações. 6. A possibilidade de ratificação dos atos instrutórios e decisórios pelo Juízo competente, mesmo em caso de incompetência absoluta, afasta a alegação de nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça estadual é competente para apurar crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais na ausência de constituição definitiva de tributos federais. 2. A possibilidade de ratificação dos atos instrutórios e decisórios pelo Juízo competente afasta a alegação de nulidade absoluta. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 76; CPP, art. 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.123/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.11.2018; STJ, RHC 165.262/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no RHC 168110, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos à Justiça Eleitoral sob a alegação de conexão entre crimes comuns (contrabando e organização criminosa) e crime eleitoral (compra de votos). 2. O agravante foi denunciado por integrar organização criminosa transnacional e por contrabando de cigarros, além de responder a processo na Justiça Eleitoral por compra de votos. 3. A decisão agravada considerou inexistente a conexão entre os crimes comuns e eleitorais, mantendo a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os crimes comuns e o crime eleitoral, de modo a justificar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 5. A serendipidade - ou encontro fortuito de provas - não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral. 6. A alegada conexão entre os crimes comuns e eleitorais não encontra respaldo nos elementos dos autos, sendo insuficiente a mera menção a crime eleitoral na denúncia para estabelecer tal conexão. 7. A análise da conexão entre os crimes demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A serendipidade não implica automaticamente a conexão dos feitos ou a fixação da competência da Justiça Eleitoral. 2. A mera menção a crime eleitoral na denúncia não é suficiente para estabelecer conexão com crimes comuns. 3. A análise da conexão entre crimes comuns e eleitorais demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 76, 77, 78, IV, e 80; Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.908, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006; STJ, AgRg no HC 864.775/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no RHC 176.821/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.